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Jurisprudência


TJPA 0003677-21.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003677-21.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE: POUSADA CRISTAL II ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA - PROMOTOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERMISSÃO DE ENTRADA DE ADOLESCENTE EM MOTEL. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA ART. 258 DO ECA. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, com imposição de multa, a conduta do apelante em permitir a entrada de adolescente em suas dependências, sem autorização dos responsáveis ou pais. 2. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o apelante permitiu a entrada da adolescente em estabelecimento de sua propriedade, sem que estivesse acompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. 3. A responsabilidade pelo atendimento à legislação é do apelante, cabendo ao seu proprietário orientar seus funcionários para que tomem as cautelas necessárias a fim de evitar que adolescentes frequentem o local sem acompanhamento dos pais ou responsáveis, ou autorização expressa destes. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por POUSADA CRISTAL II, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância da Juventude da Comarca de Belém que, nos autos da Apuração de Infração Administrativa, processo nº 0003677-21.2011.8.14.0301, decorrente do auto de infração nº 005/2011, julgou procedente a autuação condenando o apelante ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Em breve síntese, o auto de infração de fls. 03/verso noticiou que no dia 04 de fevereiro de 2011 por volta das 23:25hs, o apelante permitiu a entrada da adolescente K. C. da S. L. acompanhada de um adulto, sendo ressaltado que o estabelecimento autuado é reincidente nesta prática, bem como, que não havia fiscalização na entrada. Em contestação de fls. 05/06, o apelante informa que o auto de infração é improcedente considerando que não há documentos que comprovem que a adolescente de fato era menor de idade, bem como, não houve a devida apuração perante a autoridade policial, aduzindo por fim, que obedece as exigências legais no que diz respeito à fiscalização na entrada de clientes em seu estabelecimento. Sentença proferida às fls. 13/15, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 258 da lei 8.069/90, por infringência ao disposto no art. 82 do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (fls. 21/23) a apelante sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo em síntese que não foi possível atestar a idade da adolescente, em razão da ausência de documento que ateste a condição de menor desta, prossegue argumentando que o correto seria o encaminhamento para a delegacia mais próxima ou conselho tutelar para a devida apuração dos fatos; por tais razões, requereu a procedência do recurso com a reforma da sentença. Em decisão de fls. 39 o Juízo de Piso manteve a sentença de fls. 13/15. Contrarrazões apresentadas as fls. 54/55 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 63/66, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o suficiente a relatar. D E C I D O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ. Ante a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito do recurso de apelação. Em que pese o inconformismo da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. Apesar de a recorrente argumentar que não houve apuração para a constatação da idade da adolescente que se encontrava em seu estabelecimento, constato que o auto de infração se encontra lavrado com a assinatura de duas testemunhas, sendo tal fato suficiente para atestar a veracidade das informações constantes no referido documento. Não bastasse isso, é notório que o auto lavrado pelo comissário de menores possui fé pública e goza de presunção de veracidade, a qual não foi ilidida por prova contrária, considerando que a apelante não produziu qualquer prova neste caderno processual, pelo que deve prevalecer a veracidade das informações lançadas pelo agente público. Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. OFENSA AO ART.5º, INCISO LV DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. O Auto de Infração possui o atributo da presunção de veracidade e legitimidade, não havendo que se falar em ofensa ao que preceitua o art.5º, inciso LV da Constituição Federal. 2. 2. Tendo em vista sua ausência de defesa, o apelante deve arcar com ônus de sua inércia e omissão 3. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação 0007399-15.2012.8.14.0028. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 12/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERAÇÃO CADÊ MEU FILHO MENOR ENCONTRADO EM ESTABELCIMENTO COMERCIAL TIOS BAR CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA E PARTICIPANDO DE JOGO DE BILHAR - PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA DO AUTO DE INFRAÇÃO VALIDADE DA CITAÇÃO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADOS - APLICAÇÃO DE MULTA PARCELAMENTO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA I - As informações constantes do auto de infração gozam de fé pública do Comissário da Infância e Juventude, presumindo-se verdadeiras as informações não elididas por provas em contrário, consistentes e concretas para a anulação do auto. II Citação que se considera válida, pois o ECA prescreve em seu art. 195, I, que o autuado terá prazo de 10 dias, a contar da data da intimação, para representar defesa, prevendo a possibilidade desta ser realizada pelo autuante, no próprio auto, desde que este seja lavrado na presença do requerido, como no caso. III Não há que se falar em ofensa à legítima defesa e ao contraditório se foi oportunizado ao infrator o exercício desses direitos. IV Possível o parcelamento da multa até com vista a assegurar o adimplemento da pena, diante da alegação de impossibilidade de pagamento em parcela única. V À unanimidade, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher o pedido de parcelamento da multa, nos termos do voto do Relator. (Apelação 0001750-06.2007.8.14.0070. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/07/2012. Publicado em 02/08/2012) (grifei). Com efeito, está evidenciado nos autos que o apelante permitiu a entrada e hospedou a menor em estabelecimento de sua propriedade, sem que estivesse acompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes ou da autoridade judiciária. A conduta do recorrente é suficiente para a configuração da infração aos artigos 82, 250 e 258 da Lei nº 8069/90: Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (...) Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena - multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (...) Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Neste diapasão, não tendo o apelante trazido qualquer argumento capaz de elidir a conclusão da sentença do magistrado de piso, deve o julgado de origem ser mantido por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, Remetam-se os autos à instância de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00971240-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00971240-26
Tipo de processo : Apelação
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