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Jurisprudência


TJPA 0003686-14.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003686-14.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO: BEATRIZ CAROLINA LUIZ DE MENDONÇA OLIVEIRA BRANDÃO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado. 2. Há clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0010323-48.2015.8.14.0301), manejada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em breve síntese, narra a Agravante em sua peça recursal que não possui condições de arcar com as custas judiciais e que o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que através de simples petição se declare pobre nos termos da lei, havendo presunção iuris tantum, que somente pode ser afastada através de prova em sentido contrário pela parte adversa, devendo ser deferida de plano caso o juiz não tenha fundadas razões para indeferir o pedido. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, posteriormente, seja conhecido e provido o presente Agravo para reformar a decisão vergastada, lhe sedo concedido a benesse da assistência judiciária gratuita. Coube-me o feito por regular distribuição. Deferido efeito suspensivo às fls. 28/28-V. É o relatório. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A Lei 1.060/50 tem como finalidade possibilitar o acesso ao judiciário dos necessitados, definindo tal conceito no parágrafo único de seu art. 2º: Art. 2º. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Verifica-se que há clara distinção entre estado de miserabilidade e estado de necessidade, o qual é requisito para deferimento da benesse processual, de modo que, mesmo possuindo patrimônio, havendo abalo na saúde financeira do indivíduo, poderá ser deferida a isenção para o pagamento das custas elencadas no art. 3º da citada lei, para viabilizar o acesso universal a justiça, não se colocando em risco a subsistência do jurisdicionado e seus familiares. Interessante se faz colacionar o ensinamento de Maurício Vidigal: "Prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV , do art. 7º , da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício. Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060 , de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14). Destaque-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 traz a simples afirmação na própria petição inicial de que o indivíduo se encontra em estado de hipossuficiência financeira como único requisito para o deferimento do benefício da justiça gratuita, não havendo que ser exigido outros requisitos senão o legal, de modo que se configura desnecessária a prévia comprovação de sua necessidade. Há, portanto, clara presunção de hipossuficiência daquele que assim se declare, outrora, tal presunção é relativa, ou seja, comporta prova em sentindo contrário, aplicando-se multa de até um décuplo das custas judiciais (parágrafo único, art. 4º da Lei 1.060/50). Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PELA CORTE DE ORIGEM DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu, fundamentadamente, com os elementos dos autos, que a recorrida faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possam prejudicar sua subsistência e de sua família. Desse modo, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado, quanto ao ponto, revela-se inviável por esbarrar na vedação prescrita na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pela parte, pouco superior a R$ 2.000,00, mas sim do cotejo desse valor com as obrigações mensais fixas a seu cargo. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento, de acordo com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AREsp 78.526/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015). Neste diapasão, a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿ merece reparo, tendo em vista que, no caso concreto, o Agravante apresenta afirmação de que se encontra em estado de necessidade financeira, de forma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 577, §1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO do recurso ora interposto E DOU PROVIMENTO para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00996989-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00996989-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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