TJPA 0003686-71.2014.8.14.0057
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 2014.3.027318-0 Impetrante: Carlos Vinicius de Araújo Aquino - advogado Paciente: Marilene Silva da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Vinicius de Araújo Aquino, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de MARILENE SILVA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará. Consta dos autos que a paciente foi presa no dia 17 de setembro de 2014 pela suposta pratica do delito de dano qualificado previsto no artigo 163, inciso III do Código Penal. Sustenta que a paciente é portadora de doença mental e que está sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva e na ausência dos requisitos autorizadores da cautelar. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o juízo a quo noticiou que revogou o decreto de internação provisória da paciente. É o relatório. DECIDO. Considerando as informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, de que revogou a internação provisória da paciente, resta prejudicado o julgamento deste writ por perda de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14de outubro de 2014. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04625300-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 2014.3.027318-0 Impetrante: Carlos Vinicius de Araújo Aquino - advogado Paciente: Marilene Silva da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Vinicius de Araújo Aquino, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de MARILENE SILVA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará. Consta dos autos que a paciente foi presa no dia 17 de setembro de 2014 pela suposta pratica do delito de dano qualificado previsto no artigo 163, inciso III do Código Penal. Sustenta que a paciente é portadora de doença mental e que está sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva e na ausência dos requisitos autorizadores da cautelar. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o juízo a quo noticiou que revogou o decreto de internação provisória da paciente. É o relatório. DECIDO. Considerando as informações prestadas pela autoridade inquinada como coatora, de que revogou a internação provisória da paciente, resta prejudicado o julgamento deste writ por perda de objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14de outubro de 2014. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04625300-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04625300-11
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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