TJPA 0003687-29.2009.8.14.0201
PROCESSO N.º 0003687-29.2009.814.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA PENAL DE ICOARACI APELANTE: MICHELLE DE CÁSSIA CAVALCANTE CORREA ADVOGADO: RAIMUNDO RABELO FORO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: Des.or. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO CULPOSO NO TRANSITO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade da ré, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, V, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Michelle de Cassia Cavalcante, por intermédio de sua defesa técnica, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que a condenou como incursa nas sanções punitivas do art. 302 da Lei 9.503/97 (crime de homicídio culposo no trânsito), restando em seu desfavor a pena de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) anos de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. Noticiam os autos que, no dia 17 de fevereiro de 2009, por volta das 21:30h, a apelante conduzia um veículo modelo Siena Fire, placa JUT-3901, em sentido contrário o da via denominada Rua Berredos, entre rua 2 de dezembro e Rua 8 de maio, no distrito de Icoaraci, tendo a referida imprudência culminado com a colisão frontal com a vítima Anderson de Almeida Pinto, que conduzia a motocicleta de marca Titan 150 cc, placa JVK-6622, tendo as lesões decorrentes do sinistro levado a vítima a óbito. Por tais fatos, a apelante foi denunciada (denúncia recebida às fls. 41) e a instrução transcorreu dentro da normalidade. O magistrado, em decisão acostada às fls. 116/118, julgou procedente a acusação, a condenou na forma e nas penas anteriormente deduzidas, o que motivou a defesa a interpor o presente apelo, requerendo (fls. 124/146), em síntese, sua absolvição por aplicação do princípio da confiança. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do presente recurso para que a sentença a quo seja mantida em todos os seus termos. Os autos assim instruídos vieram conclusos a minha relatoria na data de 04 de novembro de 2015, oportunidade em que determinei sua remessa a Procuradoria de Justiça para exame e parecer. A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (fls. 163/165). É o relatório, sem revisão. Belém, 20 de fevereiro de 2018. Decido. Desde logo, anoto que o recurso preenche as condições de admissibilidade, por isso dele conheço. No mérito, embora assevere que a tese esposada pela apelante em suas razões recursais não encontraria albergue dentro das balizas legais inerentes ao tema, entendo restar imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício. Com efeito, a apelante foi condenada pelo delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos de detenção, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 17 de fevereiro de 2009. Infere-se que a denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2009 (fl. 41). A sentença foi prolatada em 23 de março de 2015. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determina os §§ 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso V, do CPB, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, esta prescreve em 04 (quatro) anos. Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (10/11/2009), e a da prolação da sentença (23/03/2015), ocorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, muito superior ao marco temporal de 04 (quatro) anos estatuído no art. 109, V do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade da apelante Michelle de Cassia Cavalcante, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Por fim, consigno que quanto a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor, deve ser observada a recomendação do art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro em tudo que couber. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 19 de fevereiro de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.00992090-40, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)
Ementa
PROCESSO N.º 0003687-29.2009.814.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA PENAL DE ICOARACI APELANTE: MICHELLE DE CÁSSIA CAVALCANTE CORREA ADVOGADO: RAIMUNDO RABELO FORO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: Des.or. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO CULPOSO NO TRANSITO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade da ré, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, V, todos do Código Penal. 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Michelle de Cassia Cavalcante, por intermédio de sua defesa técnica, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que a condenou como incursa nas sanções punitivas do art. 302 da Lei 9.503/97 (crime de homicídio culposo no trânsito), restando em seu desfavor a pena de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) anos de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor. Noticiam os autos que, no dia 17 de fevereiro de 2009, por volta das 21:30h, a apelante conduzia um veículo modelo Siena Fire, placa JUT-3901, em sentido contrário o da via denominada Rua Berredos, entre rua 2 de dezembro e Rua 8 de maio, no distrito de Icoaraci, tendo a referida imprudência culminado com a colisão frontal com a vítima Anderson de Almeida Pinto, que conduzia a motocicleta de marca Titan 150 cc, placa JVK-6622, tendo as lesões decorrentes do sinistro levado a vítima a óbito. Por tais fatos, a apelante foi denunciada (denúncia recebida às fls. 41) e a instrução transcorreu dentro da normalidade. O magistrado, em decisão acostada às fls. 116/118, julgou procedente a acusação, a condenou na forma e nas penas anteriormente deduzidas, o que motivou a defesa a interpor o presente apelo, requerendo (fls. 124/146), em síntese, sua absolvição por aplicação do princípio da confiança. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do presente recurso para que a sentença a quo seja mantida em todos os seus termos. Os autos assim instruídos vieram conclusos a minha relatoria na data de 04 de novembro de 2015, oportunidade em que determinei sua remessa a Procuradoria de Justiça para exame e parecer. A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (fls. 163/165). É o relatório, sem revisão. Belém, 20 de fevereiro de 2018. Decido. Desde logo, anoto que o recurso preenche as condições de admissibilidade, por isso dele conheço. No mérito, embora assevere que a tese esposada pela apelante em suas razões recursais não encontraria albergue dentro das balizas legais inerentes ao tema, entendo restar imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício. Com efeito, a apelante foi condenada pelo delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos de detenção, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 17 de fevereiro de 2009. Infere-se que a denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2009 (fl. 41). A sentença foi prolatada em 23 de março de 2015. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determina os §§ 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso V, do CPB, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, esta prescreve em 04 (quatro) anos. Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (10/11/2009), e a da prolação da sentença (23/03/2015), ocorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, muito superior ao marco temporal de 04 (quatro) anos estatuído no art. 109, V do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade da apelante Michelle de Cassia Cavalcante, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Por fim, consigno que quanto a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão de dirigir veículo automotor, deve ser observada a recomendação do art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro em tudo que couber. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 19 de fevereiro de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.00992090-40, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.00992090-40
Tipo de processo
:
Apelação
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