TJPA 0003689-09.2013.8.14.0074
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Predicados pessoais favoráveis. Não observância das prerrogativas militares. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade do fato criminoso e presentes os indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, se configurados estão, a contrario sensu, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Os requisitos subjetivos, mesmo se existentes, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais da medida coercitiva Súmula nº 08 do TJE/PA. Sendo o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civil, de competência da Justiça Comum, não vejo, in casu, qualquer óbice legal no cumprimento do mandado de prisão preventiva do paciente pela autoridade policial civil. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04203234-20, 124.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Predicados pessoais favoráveis. Não observância das prerrogativas militares. IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade do fato criminoso e presentes os indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional, se configurados estão, a contrario sensu, os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Os requisitos subjetivos, mesmo se existentes, não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os supracitados requisitos legais da medida coercitiva Súmula nº 08 do TJE/PA. Sendo o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civil, de competência da Justiça Comum, não vejo, in casu, qualquer óbice legal no cumprimento do mandado de prisão preventiva do paciente pela autoridade policial civil. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04203234-20, 124.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04203234-20
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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