TJPA 0003689-96.2012.8.14.0024
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada decisão cassando decisão anterior do juízo de primeiro grau, cuja decisão agravada visava revigorar, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba no seguinte sentido: ¿RH. Considerando o pedido dos requerentes e tendo em vista que a multa, por si só, não atinge o objetivo dos autores, determino ao requerido que dê cumprimento a ordem liminar a fim de que os requerentes realizem a 4ª etapa do certame que se realizará no dia 05 e 09 do corrente mês. Com fundamento no parágrafo 5º do art. 461 do CPC, determino de ofício, que o requerido reserve as vagas para os requerentes, a fim de resguardar os direitos e evitar prejuízos aos mesmos no caso de procedência do pedido. Por fim, caso o requerido não cumpra as determinações proferidas por esse Juízo, com fulcro no art. 330 do CP, encaminhem-se cópia dos autos ao MP para que instaure procedimento para apuração de crime de desobediência contra o agente que descumpriu a ordem judicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Itaituba, 07 de agosto de 2013.¿ Em suas razões de fls. 04/15, o agravante, após relato dos fatos, sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão do efeito suspensivo. No mérito, expõe o Estado do Pará sobre [1] o pedido de suspensão de liminar no Processo nº 20123028947-8 e do manifesto descumprimento da decisão exarada pela Presidência do TJPA, violação a ultratividade da decisão proferida e a necessidade da cassação da medida; [2] a impossibilidade de reserva de vagas, diante do manifesto prejuízo aos concorrentes; [3] impossibilidade de modificação por parte do Judiciário dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração, interferência no mérito administrativo, ofensa ao principio da separação dos poderes; [4] presunção de legalidade dos atos do poder público e a atuação em plena observância as normas pertinentes; [4] inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, ocorrência do periculum in mora inverso e do efeito multiplicador. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 16/234. Contrarrazões às fls. 247/250. Informações do juízo ¿a quo¿ à fl. 253. O presente recurso foi redistribuído à minha relatoria em janeiro de 2015 (fl. 256). É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a sua análise. Conforme relatado acima, o objeto central do presente agravo de instrumento consiste na reforma da decisão de 1º grau que determinou providências no sentido de dar cumprimento à decisão anterior que deferiu a liminar para que os autores/ora agravados realizassem a 4ª etapa do concurso público de soldado da Polícia Militar. Ocorre que contra essa decisão liminar que garantiu a participação na 4ª etapa do concurso, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 20133022304-5), tendo, na ocasião do seu recebimento, sido deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo o cumprimento da liminar (em 26/09/2013), e, recentemente, em 14/09/2015, a 2ª Câmara Cível Isolada julgou o mérito do referido agravo de instrumento, reformando a decisão de 1º grau que garantiu a participação dos autores na 4ª etapa do concurso. Diante do exposto, com a cassação da decisão anterior, a decisão ora agravada tornou-se inexequível, vez que ela tratou apenas das medidas a serem tomadas para dar cumprimento à decisão reformada em sede recursal. Assim, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 22de setembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03764417-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada decisão cassando decisão anterior do juízo de primeiro grau, cuja decisão agravada visava revigorar, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba no seguinte sentido: ¿RH. Considerando o pedido dos requerentes e tendo em vista que a multa, por si só, não atinge o objetivo dos autores, determino ao requerido que dê cumprimento a ordem liminar a fim de que os requerentes realizem a 4ª etapa do certame que se realizará no dia 05 e 09 do corrente mês. Com fundamento no parágrafo 5º do art. 461 do CPC, determino de ofício, que o requerido reserve as vagas para os requerentes, a fim de resguardar os direitos e evitar prejuízos aos mesmos no caso de procedência do pedido. Por fim, caso o requerido não cumpra as determinações proferidas por esse Juízo, com fulcro no art. 330 do CP, encaminhem-se cópia dos autos ao MP para que instaure procedimento para apuração de crime de desobediência contra o agente que descumpriu a ordem judicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Itaituba, 07 de agosto de 2013.¿ Em suas razões de fls. 04/15, o agravante, após relato dos fatos, sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão do efeito suspensivo. No mérito, expõe o Estado do Pará sobre [1] o pedido de suspensão de liminar no Processo nº 20123028947-8 e do manifesto descumprimento da decisão exarada pela Presidência do TJPA, violação a ultratividade da decisão proferida e a necessidade da cassação da medida; [2] a impossibilidade de reserva de vagas, diante do manifesto prejuízo aos concorrentes; [3] impossibilidade de modificação por parte do Judiciário dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração, interferência no mérito administrativo, ofensa ao principio da separação dos poderes; [4] presunção de legalidade dos atos do poder público e a atuação em plena observância as normas pertinentes; [4] inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, ocorrência do periculum in mora inverso e do efeito multiplicador. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 16/234. Contrarrazões às fls. 247/250. Informações do juízo ¿a quo¿ à fl. 253. O presente recurso foi redistribuído à minha relatoria em janeiro de 2015 (fl. 256). É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a sua análise. Conforme relatado acima, o objeto central do presente agravo de instrumento consiste na reforma da decisão de 1º grau que determinou providências no sentido de dar cumprimento à decisão anterior que deferiu a liminar para que os autores/ora agravados realizassem a 4ª etapa do concurso público de soldado da Polícia Militar. Ocorre que contra essa decisão liminar que garantiu a participação na 4ª etapa do concurso, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 20133022304-5), tendo, na ocasião do seu recebimento, sido deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo o cumprimento da liminar (em 26/09/2013), e, recentemente, em 14/09/2015, a 2ª Câmara Cível Isolada julgou o mérito do referido agravo de instrumento, reformando a decisão de 1º grau que garantiu a participação dos autores na 4ª etapa do concurso. Diante do exposto, com a cassação da decisão anterior, a decisão ora agravada tornou-se inexequível, vez que ela tratou apenas das medidas a serem tomadas para dar cumprimento à decisão reformada em sede recursal. Assim, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 22de setembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03764417-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03764417-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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