TJPA 0003692-21.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003692-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NILDO SOARES PALHA (ADVOGADA JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA) AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A (ADVOGADO CELSO MARCON) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada, interposto por NILDO SOARES PALHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.0042281-86.2014.8.14.0301), ajuizada por BANCO ITAULEASING S/A, na qual deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. A agravante pugna incialmente pelo reconhecimento de que é hipossuficiente e, em decorrência disso, afirma que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz que o Juízo a quo não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista que em ações de busca e apreensão deve prevalecer o foro do devedor. Alega que a inicial não foi instruída com toda a documentação hábil a comprovar a mora, uma vez que, a despeito da existência da notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Alagoas e da Certidão do oficial de justiça, não foi juntado aos autos o aviso de recebimento dos correios, ressaltando, ainda, que a notificação fora enviada para endereço diverso de domicílio do devedor. Sustenta que as cópias simples do contrato de crédito bancário e da nota fiscal que foram juntadas ao processo originário não elidem a necessidade de juntada dos referidos documentos originais ou das versões autenticadas, a fim de que o credor comprove sua legitimidade. Afiança que os documentos antes indicados são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, cabendo ao magistrado prolator da decisão atacada, antes do deferimento da liminar e da citação do agravante, promover o saneamento do processo, possibilitando ao autor emendar à inicial, situação que não pode mais ser feita no atual estágio. Pelos motivos expostos, entende que não restou configurada a mora do devedor apta a gerar o deferimento da medida ora impugnada, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada a fim de lhe ver reconhecido o direito à justiça gratuita, bem como a extinção da ação cautelar ajuizada pelo agravado e a cassação da liminar deferida em seu bojo, com o devido recolhimento do mandado de busca e apreensão. Alternativamente, caso não seja deferida a tutela antecipada, requer a suspensão da diretiva agravada. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais e, compulsando os autos, observo que não se encontra documento obrigatório para aferir a tempestividade do presente agravo. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não há certidão da respectiva intimação, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 421344/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/03/2015) Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha se manifestando no sentido de se admitir o agravo quando existente nos autos elementos suficientes para se aferir a tempestividade do recurso, verifico não ser o caso em epígrafe, eis que a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça no dia 13/02/2015 e, nela determinada a expedição de mandados de citação da parte ré, ora agravante, e de reintegração de posse do automóvel, ressaltando que, em consulta ao sistema LIBRA, consta, tão somente, a devolução do mandado cumprido no dia 14/04/2015, não constando a sua juntada aos autos, data em que começaria a correr o prazo para interposição do recurso. Ademais, a data em que a procuração foi juntada aos autos não se presta como forma de aferir a tempestividade do recurso, como quer fazer crer o agravante, uma vez que o prazo não começa a correr da data da ciência do advogado e sim da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme preceitua o art. 241, II, do CPC, não havendo informações dessa data nos autos. Ao revés, o que se pode aferir dos documentos que constam nos autos, é que o presente agravo encontra-se intempestivo, haja vista que foi interposto em 04/05/2015, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC, a contar das datas que constam nos autos e no sistema LIBRA, não havendo certidão de intimação ou outro meio idôneo capaz de demonstrar a tempestividade que prove o contrário. À respeito, é o julgado, em regime de recurso repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento. (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01895202-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003692-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NILDO SOARES PALHA (ADVOGADA JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA) AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A (ADVOGADO CELSO MARCON) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada, interposto por NILDO SOARES PALHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.0042281-86.2014.8.14.0301), ajuizada por BANCO ITAULEASING S/A, na qual deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. A agravante pugna incialmente pelo reconhecimento de que é hipossuficiente e, em decorrência disso, afirma que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz que o Juízo a quo não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista que em ações de busca e apreensão deve prevalecer o foro do devedor. Alega que a inicial não foi instruída com toda a documentação hábil a comprovar a mora, uma vez que, a despeito da existência da notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Alagoas e da Certidão do oficial de justiça, não foi juntado aos autos o aviso de recebimento dos correios, ressaltando, ainda, que a notificação fora enviada para endereço diverso de domicílio do devedor. Sustenta que as cópias simples do contrato de crédito bancário e da nota fiscal que foram juntadas ao processo originário não elidem a necessidade de juntada dos referidos documentos originais ou das versões autenticadas, a fim de que o credor comprove sua legitimidade. Afiança que os documentos antes indicados são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, cabendo ao magistrado prolator da decisão atacada, antes do deferimento da liminar e da citação do agravante, promover o saneamento do processo, possibilitando ao autor emendar à inicial, situação que não pode mais ser feita no atual estágio. Pelos motivos expostos, entende que não restou configurada a mora do devedor apta a gerar o deferimento da medida ora impugnada, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada a fim de lhe ver reconhecido o direito à justiça gratuita, bem como a extinção da ação cautelar ajuizada pelo agravado e a cassação da liminar deferida em seu bojo, com o devido recolhimento do mandado de busca e apreensão. Alternativamente, caso não seja deferida a tutela antecipada, requer a suspensão da diretiva agravada. É o sucinto relatório. Decido. Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais e, compulsando os autos, observo que não se encontra documento obrigatório para aferir a tempestividade do presente agravo. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Na espécie, dentre os documentos anexados aos autos, não há certidão da respectiva intimação, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 421344/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/03/2015) Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha se manifestando no sentido de se admitir o agravo quando existente nos autos elementos suficientes para se aferir a tempestividade do recurso, verifico não ser o caso em epígrafe, eis que a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça no dia 13/02/2015 e, nela determinada a expedição de mandados de citação da parte ré, ora agravante, e de reintegração de posse do automóvel, ressaltando que, em consulta ao sistema LIBRA, consta, tão somente, a devolução do mandado cumprido no dia 14/04/2015, não constando a sua juntada aos autos, data em que começaria a correr o prazo para interposição do recurso. Ademais, a data em que a procuração foi juntada aos autos não se presta como forma de aferir a tempestividade do recurso, como quer fazer crer o agravante, uma vez que o prazo não começa a correr da data da ciência do advogado e sim da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme preceitua o art. 241, II, do CPC, não havendo informações dessa data nos autos. Ao revés, o que se pode aferir dos documentos que constam nos autos, é que o presente agravo encontra-se intempestivo, haja vista que foi interposto em 04/05/2015, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC, a contar das datas que constam nos autos e no sistema LIBRA, não havendo certidão de intimação ou outro meio idôneo capaz de demonstrar a tempestividade que prove o contrário. À respeito, é o julgado, em regime de recurso repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento. (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01895202-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01895202-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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