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Jurisprudência


TJPA 0003693-48.2007.8.14.0401

Ementa
Apelação Penal. Tentativa de Roubo Qualificado. Absolvição do delito de Corrupção de Menores. Irresignação do Ministério Público. Reforma total da decisão a quo. Consumação do delito de roubo qualificado. Iter criminis percorrido em toda sua extensão. Reconhecimento do crime de corrupção de menores. Concurso material de crimes. Segundo entendimento pacificado dos Colendos Tribunais Superiores considera-se consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. A prática delitiva prevista no artigo 1º da Lei n.º2.252/1954, atual artigo 244-B da Lei 8.069/90, prescinde da prova de efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação deste em conluio com agente penalmente imputável, o que impõe a condenação. Se os delitos imputados violam bens jurídicos distintos, configura-se a regra do concurso material de crimes. (2010.02613791-73, 88.814, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-22, Publicado em 2010-06-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/06/2010
Data da Publicação : 24/06/2010
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2010.02613791-73
Tipo de processo : Apelação
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