TJPA 0003693-55.2007.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PEDIDO. 1 ? No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da desapropriação indireta), remanesceu o segundo, por não ter como negar-lhe o direito de pleitear dano moral supostamente sofrido pelo apelante, não pelo fato do esbulho ocorrido em sua propriedade, mas sim, por diversos atos omissivos e comissivos que teriam sido praticados pelo Munícipio de Ananindeua e pelo Estado do Pará, que na percepção dos autores, dariam ensejo a reparação por danos morais. 2 ? Assim, a perda de objeto do pedido de desapropriação indireta não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não "sucessivo" em relação ao primeiro. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC/73, haja vista que a apreciação de um (dano moral) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (desapropriação indireta), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3 ? Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de piso, com o devido retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do feito em relação aos danos morais.
(2018.00788480-61, 186.365, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PEDIDO. 1 ? No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da desapropriação indireta), remanesceu o segundo, por não ter como negar-lhe o direito de pleitear dano moral supostamente sofrido pelo apelante, não pelo fato do esbulho ocorrido em sua propriedade, mas sim, por diversos atos omissivos e comissivos que teriam sido praticados pelo Munícipio de Ananindeua e pelo Estado do Pará, que na percepção dos autores, dariam ensejo a reparação por danos morais. 2 ? Assim, a perda de objeto do pedido de desapropriação indireta não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não "sucessivo" em relação ao primeiro. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC/73, haja vista que a apreciação de um (dano moral) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (desapropriação indireta), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3 ? Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de piso, com o devido retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do feito em relação aos danos morais.
(2018.00788480-61, 186.365, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.00788480-61
Tipo de processo
:
Apelação
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