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Jurisprudência


TJPA 0003695-39.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da referida comarca, no bojo da ação de reintegração de posse com pedido de liminar que promove em desfavor de grupo de pessoas indeterminadas (Processo n.º 001424-37.2016.8.14.0136), referente a imóvel de 117,0619 hectares de área, que lhe foi cedido através de instrumento particular de cessão de direitos de posse.       Requereu a concessão de efeito ativo para ser deferido o pedido de antecipação de tutela com a consequente reintegração de posse em caráter inaudita altera pars, e no mérito a reforma da decisão prolatada que negou a liminar de reintegração de posse.      Juntou documentos.      Coube me o feito por distribuição.      É o necessário.       Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. No caso em tela, a decisão foi publicada em 09 de março de 2016 (fl. 103-verso), portanto sob a égide do CPC/1973.      Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC/1973, art. 522).      Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.      O Novo Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.      Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.      No caso, o juízo de piso indeferiu o pedido de liminar para reintegração de posse por entender que a referida área ainda pertence a União Federal de acordo com os documentos que acompanharam a inicial, assim se pronunciando: (...) Em sua inicial narra a parte autora que teria recebido, por doação, referida área da empresa VALE para a constituição de futuro Distrito Industrial. Não obstante, é de se observar que essa empresa, em tese, já que se trata de uma ilação prima facie fornecida por uma cognição limitada e sumária, não poderia transferir direitos de posse que remanescem, em tese, à União. Não se pode confundir expectativa de direito com direito subjetivo, ou seja, ainda que a doadora da área tivesse uma expectativa de direito sobre o obem, sua transferência não autoriza presumir, como consectário, a transferência de uma posse. Com efeito, se observarmos com atenção, dos documentos de fls. 43/49, bem como daquele encartado à fl. 50, pode-se apreender que referida área ainda pertence a União Federal. Assim, ainda que se possa opugnar a tese de que referido espaço territorial tende a ser anexado ao patrimônio público municipal, eventual tutela protetiva, se isso for verossímil, reclama providência de urgência específica, não coincidente com as liminares possessórias. Diante do exposto, DECIDO: (A)     INDEFIRO o pedido de liminar formulado, vez que não satisfeitos os requisitos dos artigos 926 e 927 do CPC. (B)     CITEM os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias.      Pois bem. Nos termos do disposto nos artigos 926 e 927 do CPC/1973: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.      Analisando os autos, constata-se que às fls. 71/77 (fls. 43/49 dos autos originais) o autor apresentou cópia da ¿JUSTIFICATIVA¿ apresentada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB, ao ¿Ilustre responsável pelo Programa Terra Legal - INCRA/Marabá¿, com vistas à transferência de área ao patrimônio público municipal, visando a implantação de um distrito industrial no citado município. E, à fl 78 (fl. 50 dos autos originais), trouxe aos autos cópia de requerimento que formulou ao Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária Na Amazônia Legal/Ministério de Desenvolvimento Agrário, onde requereu a ¿Doação de área para fins de expansão urbana¿ e ¿Doação de área para fins de urbanização específica¿, como localização o ¿Distrito Industrial¿ e área de 117,1140 ha (fl. 78, (fl. 50 do autos originais). Contudo, não apresentou documento trazendo informação sobre o deferimento de tal pleito.       Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que, ao que tudo indica, pairam dúvidas acerca da comprovação da posse por parte do recorrente nos termos do disposto nos artigos 926 e 927, I do CPC/1973.      Este é o entendimento da jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10428150020884001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/03/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- LIMINAR - PROVA INEQUÍVOCA- REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC-AUSÊNCIA- INDEFERIMENTO DA LIMINAR- MEDIDA QUE SE IMPÕE - Não há falar em deferimento de tutela liminar em ação de reintegração de posse se não foi inequivocamente comprovados os requisitos do artigo 927 do CPC, havendo, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado. TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14132395720158120000 MS 1413239-57.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 31/03/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - POSSE EXCLUSIVA DO REQUERENTE NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de provas quanto a efetiva posse exclusiva do bem, ainda que indireta, acarreta o indeferimento da medida liminar de reintegração de posse, tendo em vista as exigências do art. 927 do CPC. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão objurgada. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066705815 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/11/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Liminar de reintegração de posse. Manutenção do indeferimento, uma vez que não comprovados, de plano, os requisitos do art. 927 do CPC , autorizadores da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066705815, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/10/2015).      Pelo exposto, com esteio no art. 1019, I, c/c os artigos 300 e s. do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.      Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do feito, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.      Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.                    Após, conclusos.      Belém, 10 de maio de 2016.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR.      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01812774-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.01812774-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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