TJPA 0003696-58.2015.8.14.0000
Processo nº 0003696-58.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Itaituba Agravante(s): Aryane de Andrade Silva Advogado(s): Tiago André Vivas da Silva; e Hugo Pagotto Reis Agravado(s): Comunidade Evangélica Luterana São Paulo; e Universidade Luterana do Brasil Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARYANE DE ANDRADE SILVA, devidamente representada por advogados habilitados, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo: 0001639-92.2015.8.14.0024), proposta pela agravante em face das agravadas, na qual Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba assim se manifestou: I - Indefiro a gratuidade processual, tendo em vista que na inicial não consta a profissão da autora, mas constato que o comprovante de endereço em seu nome possui um consumo de energia em patamar de classe média alta, ainda aliado ao fato de estar patrocinada por advogado particular, entendo, possui condições de recolher as custas processuais. II - Int. III - Aguarde-se 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os patronos, em resumo, que a recorrente é hipossuficiente e que os argumentos utilizados no decisum para indeferir o pleito não se sustentam por serem desprovidos de liame de raciocínio lógico jurídico. Assim, requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo ativo, para que o feito prossiga em seu regular trâmite processual, sem a necessidade do recolhimento das custas e despesas processuais, ante a hipossuficiência da agravante. Caso assim não entenda este Relator, pleiteiam o recebimento do agravo no efeito suspensivo, para determinar: ¿a paralisação da marcha processual no Juízo Singular, evitando o cancelamento da distribuição da inicial, até o trânsito em julgado desta insurgência¿. No mérito, pugnam pela reforma da decisão para conceder o benefício da assistência judiciária à recorrente. Não sendo acolhido esse entendimento, requerem o prequestionamento dos temas para fins de manifestação dos Tribunais Superiores. Distribuído o Recurso por meio de cópia enviada por fax, determinei que a Secretaria certificasse a apresentação dos originais do Agravo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99 (fl. 79), momento em que os originais do agravo foram juntados, sendo certificado pelo senhor Secretário que os originais foram recebidos pelo Setor de Protocolo no dia 14.05.2015 (fl. 172). Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade. Sabe-se que, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do art. 522, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, o patrono da agravante foi intimado de decisão guerreada, no dia 23.04.15, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de intimação do decisum (fl. 19). Inconformada com a decisão proferida pelo Juízo a quo, a Agravante interpôs o presente Recurso via fax, no último dia do prazo recursal, ou seja, dia 04.05.2015, conforme se verifica no protocolo de interposição do Agravo (fl. 02) Nessas hipóteses, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). (Grifei). Na espécie, constata-se que o Recurso foi interposto, via fax, no último dia do prazo recursal, vale dizer, em 04.05.2015, impondo, por esse motivo, considerando a norma acima explicitada e a jurisprudência pátria, a apresentação dos originais do Agravo em até 05 (cinco) dias contínuos, contados da data final para sua interposição (04.05.2015), sendo, portanto, a data limite para apresentação dos originais o dia 09.05.2015. Contudo, tal providencia não foi efetivada em tempo hábil, visto que os originais do Agravo foram protocolados apenas no dia 14.05.2015, conforme se verifica no protocolo de apresentação dos originais do Recurso (fl. 81), estando, portanto, intempestivo. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, NÃO CONHEÇO do Agravo, com fulcro no art. 527, I, do CPC. Determino que a agravante efetue o pagamento das custas processuais do presente Recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. P.R.I. Belém-PA, 20 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01726671-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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Processo nº 0003696-58.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Itaituba Agravante(s): Aryane de Andrade Silva Advogado(s): Tiago André Vivas da Silva; e Hugo Pagotto Reis Agravado(s): Comunidade Evangélica Luterana São Paulo; e Universidade Luterana do Brasil Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARYANE DE ANDRADE SILVA, devidamente representada por advogados habilitados, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo: 0001639-92.2015.8.14.0024), proposta pela agravante em face das agravadas, na qual Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba assim se manifestou: I - Indefiro a gratuidade processual, tendo em vista que na inicial não consta a profissão da autora, mas constato que o comprovante de endereço em seu nome possui um consumo de energia em patamar de classe média alta, ainda aliado ao fato de estar patrocinada por advogado particular, entendo, possui condições de recolher as custas processuais. II - Int. III - Aguarde-se 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os patronos, em resumo, que a recorrente é hipossuficiente e que os argumentos utilizados no decisum para indeferir o pleito não se sustentam por serem desprovidos de liame de raciocínio lógico jurídico. Assim, requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo ativo, para que o feito prossiga em seu regular trâmite processual, sem a necessidade do recolhimento das custas e despesas processuais, ante a hipossuficiência da agravante. Caso assim não entenda este Relator, pleiteiam o recebimento do agravo no efeito suspensivo, para determinar: ¿a paralisação da marcha processual no Juízo Singular, evitando o cancelamento da distribuição da inicial, até o trânsito em julgado desta insurgência¿. No mérito, pugnam pela reforma da decisão para conceder o benefício da assistência judiciária à recorrente. Não sendo acolhido esse entendimento, requerem o prequestionamento dos temas para fins de manifestação dos Tribunais Superiores. Distribuído o Recurso por meio de cópia enviada por fax, determinei que a Secretaria certificasse a apresentação dos originais do Agravo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99 (fl. 79), momento em que os originais do agravo foram juntados, sendo certificado pelo senhor Secretário que os originais foram recebidos pelo Setor de Protocolo no dia 14.05.2015 (fl. 172). Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade. Sabe-se que, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do art. 522, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, o patrono da agravante foi intimado de decisão guerreada, no dia 23.04.15, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de intimação do decisum (fl. 19). Inconformada com a decisão proferida pelo Juízo a quo, a Agravante interpôs o presente Recurso via fax, no último dia do prazo recursal, ou seja, dia 04.05.2015, conforme se verifica no protocolo de interposição do Agravo (fl. 02) Nessas hipóteses, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). (Grifei). Na espécie, constata-se que o Recurso foi interposto, via fax, no último dia do prazo recursal, vale dizer, em 04.05.2015, impondo, por esse motivo, considerando a norma acima explicitada e a jurisprudência pátria, a apresentação dos originais do Agravo em até 05 (cinco) dias contínuos, contados da data final para sua interposição (04.05.2015), sendo, portanto, a data limite para apresentação dos originais o dia 09.05.2015. Contudo, tal providencia não foi efetivada em tempo hábil, visto que os originais do Agravo foram protocolados apenas no dia 14.05.2015, conforme se verifica no protocolo de apresentação dos originais do Recurso (fl. 81), estando, portanto, intempestivo. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, NÃO CONHEÇO do Agravo, com fulcro no art. 527, I, do CPC. Determino que a agravante efetue o pagamento das custas processuais do presente Recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. P.R.I. Belém-PA, 20 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.01726671-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01726671-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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