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Jurisprudência


TJPA 0003699-13.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003699-13.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: SILVIA NETO DE MOURA, ESPÓLIO DE RIDER LOWEL ULIANA, CAROLINE MOURA ULIANA e LEONARDO MOURA ULIANA. Advogado (a): Dra. Ione Arrais Oliveira - OAB/PA nº 3.609 e outros. AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA. Advogado (a) (s): Dra. Cristovina Pinheiro de Macedo - OAB/PA nº 5949. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Silvia Neto de Moura, Espólio de Rider Lowel Uliana, Camila Moura Uliana, Caroline Moura Uliana e Leonardo Moura Uliana contra decisão (fls. 25-26), proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Impugnação ao valor da causa apresentada por Construtora Leal Junior Ltda. - Processo nº 0050379-60.2014.814.0301, acatou a impugnação e fixou o valor da causa em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).        Narram as razões (fls. 2-9), que os agravantes requereram na petição inicial da ação possessória a reintegração de posse do imóvel - terreno urbano, localizado na margem direita da Rodovia BR-316, antiga Estrada de Ferro de Bragança, vendido à agravada pelo valor de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Que na referida ação, os agravantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$1.000,00 (um mil reais), que não encontra suporte em nenhuma disposição legal.        Noticiam que diante dos argumentos falaciosos da agravada, o MM. Juízo a quo fixou o valor da causa em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Esta é a decisão objeto deste recurso.        Sustentam que em razão da ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, qual seja, de reaver a posse do imóvel localizado na Rodovia BR-316, razão pela qual deverá ser concedido o efeito suspensivo a este recurso, a fim de que seja desfeita a decisão do Juízo a quo, uma vez que estão presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além do perigo de irreversibilidade.        Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.        Juntaram documentos às fls. 10-36.        Despacho determinando a complementação do instrumento com a cópia integral da ação de reintegração de posse mencionada (fl. 39), o que foi cumprido às fls. 48-354 verso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.        Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão proferida na impugnação apresentada pela agravada, que fixou o valor da causa na ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora agravantes, em R$1700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).        Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos.        A presença do fumus boni iuris, está demonstrada diante da ausência de disposição legal acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, conforme o seguinte julgado do TJSP: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA SUA DETERMINAÇÃO - Decisão que determinou a correção do valor da causa para que corresponda à estimativa oficial para lançamento do imposto. Inexistência de critério legal que determine qual o valor da causa para as ações possessórias. Ação de reintegração de posse que tem por objetivo a recuperação da posse, um dos aspectos inerentes à propriedade. Imóvel de propriedade da CDHU que, por expressa previsão da Lei Municipal nº 14.865/2008, é isento do pagamento de IPTU. Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 00648614420138260000 SP 0064861-44.2013.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/06/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2013) (grifo nosso)        Ademais, entendo estar presente o requisito do periculum in mora, pois caso não seja suspensa a decisão agravada, será imposto aos agravantes o recolhimento da complementação das custas iniciais, e caso não seja efetivado, importará na aplicação da pena de extinção do feito sem resolução do mérito.        Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 30 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.02331639-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.02331639-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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