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Jurisprudência


TJPA 0003700-92.2006.8.14.0301

Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2012.3.029985-7 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR APELADARELATORA:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAA VITAL COMÉRCIO LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 recurso conhecido e provido.. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal, proposta em desfavor de A VITAL COMÉRCIO LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital. Consta dos autos que DECISÃO MONOCRÁTICA a demanda versa sobre débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 31/01/2002. Em sentença acostada às fls. 16 a 18, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 26, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. O apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. In casu, a presente execução fiscal foi proposta em 20/02/2006, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 13/03/2006, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional a partir de 20/02/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 01/02/2012. Contudo em 16/01/2008, o Estado do Pará peticionou (fl. 15) requerendo a citação por Edital e após, decorrido o prazo legal de pagamento espontâneo, o bloqueio via BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias da executada. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 16/01/2008 pela citação por edital e, caso restasse infrutífera, que houvesse o bloqueio via BACEN/JUD dos valores necessários a satisfação da dívida. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658641-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658641-92
Tipo de processo : Apelação
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