TJPA 0003704-55.2003.8.14.0000
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás Mindello, que homologou partilha amigável dos bens do espólio havida por escritura pública de cessão e transferência gratuita de direitos hereditários (fls. 12), outorgada pelos herdeiros, com expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro universal José Luiz de Araújo Mindello. Aduzem as apelantes, em síntese, conhecimento recente de relação amorosa de aproximadamente três (03) anos entre José Luiz de Araújo Mindello, beneficiário da cessão de direito, com oitenta e quatro (84) anos de vida, e mulher com vinte (20) anos de idade, causando rompimento no relacionamento familiar. Asseguram que se soubessem desse fato novo jamais teriam cedido, transferido gratuitamente, irretratável e irrevogavelmente, ao genitor os direitos hereditários que lhes cabiam pela morte da mãe, pois temerosas quanto ao patrimônio face o risco de má gestão, ressaltando venda do imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro e desconhecimento da destinação do dinheiro obtido. Requerem reforma da decisão diante do vício existente na manifestação da vontade das apelantes, com declaração da nulidade da escritura pública de cessão e transferência dos direitos hereditários, partilhando os bens entre os herdeiros, respeitada a meação e o testamento (fls. 10). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Resposta do apelado (fls.57/60) asseverando equívoco das recorrentes ao optarem por essa via recursal pretendendo anular ato jurídico perfeito, posto que as razões apresentadas dissociam-se do exposto em sentença, concluindo pela denegação do recurso. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram distribuídos a Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery. O Ministério Público exarou manifestação pelo conhecimento e improcedência da apelação. Redistribuídos, coube-me relatoria do feito em 12/07/2005. É o relatório, passo a decidir. Analiso as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Embora as apelantes sejam capazes e sujeitos de direito da relação processual, falta-lhes interesse de agir que repousa no binômio necessidade + adequação em termos de cabimento de recurso, no qual é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)". A matéria julgada não é de direito, mas sim de fato, então a utilidade da prestação jurisdicional não é manifesta, insurgindo ausência de interesse de agir, visto que as apelantes poderão provar o alegado, erro substancial, em procedimento adequado de anulação. Demais disso, além da "necessidade", exige-se a "adequação", ou seja: Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta interesse de agir, pois a pretensão é inadequada ao interesse contido no direito subjetivo material traduzido pela exigibilidade de um provimento de natureza condenatório. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra senda, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito, isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória com efeito executivo judicial. Ademais, a partilha amigável encerra um acordo extrajudicial, anulável se ocorrer vício de consentimento na exteriorização da vontade (art. 86, CC/1916 e art. 138, CC/atual). Logo o documento guerreado tem fé pública, e contêm cláusulas de definitividade, irrevogabilidade e irretratabilidade (art.1590, CC/1916 e art. 1.812, CC/atual), inexistindo cláusula de arrependimento ou outra condição de restrição que permita modificação unilateral da vontade. Assim sendo, não basta ser parte para configurar o quesito da "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta. . Nesse passo, o objeto da apelação contraria a vontade expressa na escritura de cessão sob o fundamento de erro substancial de consentimento, em razão de fato novo e superveniente que as recorrentes não conheciam por ocasião da lavratura do instrumento público. A matéria é de exame de provas incabível de apreciação em sede de recurso de apelação, vez que, o ato jurídico stricto sensu realizou-se como objeto lícito, de forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o art. 82, do Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 104, CC/atual), aplicável ao caso vertente, pois sentença apelada proferida antes da vigência da nova lei substantiva civil. Outra questão não menos importante relaciona-se ao pedido de renúncia (desistência) do prazo recursal (fls. 43), que retrata a satisfação, naquela oportunidade, das apelantes, com o conteúdo da sentença e a intenção de não recorrerem, assentando o princípio da segurança jurídica. Trata-se de ato que produz efeito imediato e extingue o exercício do direito processual, impedindo a interposição de recurso, a teor do art. 158, do CPC, ficando ao juízo ad quem vedado conhecer da insurgência, incidindo neste caso a preclusão lógica, que no entendimento de Nelson Nery Júnior extingue a possibilidade de praticar-se ato processual pela prática de outro ato com ele incompatível, na exata medida do disposto no art. 503, do CPC, pensamento esse que, da mesma forma, repele a interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, tem se comportado a jurisprudência, verbis: Vontade de recorrer. Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo (RT 514/181). A partilha amigável em foco, lavrada por escritura pública, e o testamento, submeteram-se à homologação judicial face beneficiar herdeiro universal, resultando em adjudicação judicial, nos termos do art. 1.031, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação os seguintes escólios: Art. 1.026: 2. Não pode o juiz deixar de homologar partilha feita, em escritura pública, por herdeiros maiores e capazes (RT496/56). Art. 1.029: 1 a. Ainda que todos os interessados sejam maiores e capazes, a partilha amigável extrajudicial tem de ser homologada pelo juiz (RT 496/56). Constato que o alegado vício não é da sentença - embora sua suposta reforma terá reflexo na partilha - mas do ato jurídico notarial de fls. 12 por ela homologado, por conseguinte, é evidente que as apelantes laboraram em equívoco ao pretenderem anular a sentença por meio de apelação, pois a controvérsia depende de apreciação de circunstâncias factuais. Sobre o assunto, os Tribunais pátrios manifestam-se nesse sentido, segundo os arestos a seguir descritos: "1.273. Sentença homologatória da partilha e ação anulatória. A sentença que julga a partilha nos termos do esboço organizado, sem apreciar ou decidir qualquer impugnação, dúvida ou contestação, é meramente homologatória, e desse modo não impede que esta seja anulada, como se anulam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (TJMT, Ac. Unân. Da 1º Câm., de 14.7.75, Ap. civ. 8.444-Bela Vista, Rel. Des. Oliveira Sobrinho in BJA n 167 48. 532)" "1,309. Nulidade da partilha e ação anulatória. Tratando-se de sentença meramente homologatória da partilha, confirmatória de acordo das partes, sem dirimir qualquer divergência, é ela atacável por ação anulatória, se apresentar vícios ou defeitos que a invalidem. (TJRS, Ac. Unân. Da 4ª Câm., de 27.4.77, AR 25.412-Porto Alegre, Rel. Des. Peri Rodrigues Condessa in BJA n.º 55.724)" "Somente a partilha amigável, suscetível que é de mera homologação, é objeto de ação de anulação, ao passo que a judicial, aquela que por sentença é julgada, comporta ação rescisória (RT 721/99)." Observo, ainda, certidão (fls. 42) expedida pela UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) constatando ausência do pagamento das custas finais do processo n.º 2001131633-3, bem como ausência do comprovante de venda do imóvel localizado no Rio de Janeiro, exigido pelo juízo a quo às fls. 26. Não é por demais lembrar que o relator pode monocraticamente negar seguimento a apelação, de acordo com a nova redação do art. 557, do Código de Processo Civil, alcançando qualquer recurso. Nessa esteira, é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 535 E 537 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. O recurso não deve ser admitido no que se refere à ausência de acórdão da decisão, pois a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo na espécie o óbice imposto pelo verbete das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. ( STJ - REsp 630757 / RJ ; Recurso especial 2004/0020742-4 , Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca (1106), T5 , Data do Julgamento: 28/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 7.11.2005 p. 343). Ex positis, ausente o pressuposto de admissibilidade, interesse de agir, e existindo fato impeditivo do poder de recorrer ocasionado por renúncia do exercício desse direito, nego seguimento recursal, a teor do que disciplina o art. 557, da norma processual civil. Belém, 14 de junho de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01319111-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 2003.3.002995-1 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:LUIZA DE FÁTIMA AMANAJÁS MINDELLO DA GAMA MALCHER E OUTRAADVOGADA:KELMA S. OLIVEIRA REUTER COUTINHOAPELADO:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO MINDELLOADVOGADO:RENATO MINDELLO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Luiza de Fátima Amanajás Mindello da Gama Malcher e Luiza Helena Amanajás Mindello, interpuseram apelação civil visando reformar decisão (fls. 41) proferida em 05.02.2000, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de arrolamento sumário dos bens da de cujus Hilka Manajás Mindello, que homologou partilha amigável dos bens do espólio havida por escritura pública de cessão e transferência gratuita de direitos hereditários (fls. 12), outorgada pelos herdeiros, com expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro universal José Luiz de Araújo Mindello. Aduzem as apelantes, em síntese, conhecimento recente de relação amorosa de aproximadamente três (03) anos entre José Luiz de Araújo Mindello, beneficiário da cessão de direito, com oitenta e quatro (84) anos de vida, e mulher com vinte (20) anos de idade, causando rompimento no relacionamento familiar. Asseguram que se soubessem desse fato novo jamais teriam cedido, transferido gratuitamente, irretratável e irrevogavelmente, ao genitor os direitos hereditários que lhes cabiam pela morte da mãe, pois temerosas quanto ao patrimônio face o risco de má gestão, ressaltando venda do imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro e desconhecimento da destinação do dinheiro obtido. Requerem reforma da decisão diante do vício existente na manifestação da vontade das apelantes, com declaração da nulidade da escritura pública de cessão e transferência dos direitos hereditários, partilhando os bens entre os herdeiros, respeitada a meação e o testamento (fls. 10). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Resposta do apelado (fls.57/60) asseverando equívoco das recorrentes ao optarem por essa via recursal pretendendo anular ato jurídico perfeito, posto que as razões apresentadas dissociam-se do exposto em sentença, concluindo pela denegação do recurso. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram distribuídos a Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery. O Ministério Público exarou manifestação pelo conhecimento e improcedência da apelação. Redistribuídos, coube-me relatoria do feito em 12/07/2005. É o relatório, passo a decidir. Analiso as condições de admissibilidade do recurso de apelação. Embora as apelantes sejam capazes e sujeitos de direito da relação processual, falta-lhes interesse de agir que repousa no binômio necessidade + adequação em termos de cabimento de recurso, no qual é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)". A matéria julgada não é de direito, mas sim de fato, então a utilidade da prestação jurisdicional não é manifesta, insurgindo ausência de interesse de agir, visto que as apelantes poderão provar o alegado, erro substancial, em procedimento adequado de anulação. Demais disso, além da "necessidade", exige-se a "adequação", ou seja: Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta interesse de agir, pois a pretensão é inadequada ao interesse contido no direito subjetivo material traduzido pela exigibilidade de um provimento de natureza condenatório. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra senda, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito, isto porque, com a ação de conhecimento, poderia obter sentença condenatória com efeito executivo judicial. Ademais, a partilha amigável encerra um acordo extrajudicial, anulável se ocorrer vício de consentimento na exteriorização da vontade (art. 86, CC/1916 e art. 138, CC/atual). Logo o documento guerreado tem fé pública, e contêm cláusulas de definitividade, irrevogabilidade e irretratabilidade (art.1590, CC/1916 e art. 1.812, CC/atual), inexistindo cláusula de arrependimento ou outra condição de restrição que permita modificação unilateral da vontade. Assim sendo, não basta ser parte para configurar o quesito da "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta. . Nesse passo, o objeto da apelação contraria a vontade expressa na escritura de cessão sob o fundamento de erro substancial de consentimento, em razão de fato novo e superveniente que as recorrentes não conheciam por ocasião da lavratura do instrumento público. A matéria é de exame de provas incabível de apreciação em sede de recurso de apelação, vez que, o ato jurídico stricto sensu realizou-se como objeto lícito, de forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o art. 82, do Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 104, CC/atual), aplicável ao caso vertente, pois sentença apelada proferida antes da vigência da nova lei substantiva civil. Outra questão não menos importante relaciona-se ao pedido de renúncia (desistência) do prazo recursal (fls. 43), que retrata a satisfação, naquela oportunidade, das apelantes, com o conteúdo da sentença e a intenção de não recorrerem, assentando o princípio da segurança jurídica. Trata-se de ato que produz efeito imediato e extingue o exercício do direito processual, impedindo a interposição de recurso, a teor do art. 158, do CPC, ficando ao juízo ad quem vedado conhecer da insurgência, incidindo neste caso a preclusão lógica, que no entendimento de Nelson Nery Júnior extingue a possibilidade de praticar-se ato processual pela prática de outro ato com ele incompatível, na exata medida do disposto no art. 503, do CPC, pensamento esse que, da mesma forma, repele a interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, tem se comportado a jurisprudência, verbis: Vontade de recorrer. Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo (RT 514/181). A partilha amigável em foco, lavrada por escritura pública, e o testamento, submeteram-se à homologação judicial face beneficiar herdeiro universal, resultando em adjudicação judicial, nos termos do art. 1.031, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação os seguintes escólios: Art. 1.026: 2. Não pode o juiz deixar de homologar partilha feita, em escritura pública, por herdeiros maiores e capazes (RT496/56). Art. 1.029: 1 a. Ainda que todos os interessados sejam maiores e capazes, a partilha amigável extrajudicial tem de ser homologada pelo juiz (RT 496/56). Constato que o alegado vício não é da sentença - embora sua suposta reforma terá reflexo na partilha - mas do ato jurídico notarial de fls. 12 por ela homologado, por conseguinte, é evidente que as apelantes laboraram em equívoco ao pretenderem anular a sentença por meio de apelação, pois a controvérsia depende de apreciação de circunstâncias factuais. Sobre o assunto, os Tribunais pátrios manifestam-se nesse sentido, segundo os arestos a seguir descritos: "1.273. Sentença homologatória da partilha e ação anulatória. A sentença que julga a partilha nos termos do esboço organizado, sem apreciar ou decidir qualquer impugnação, dúvida ou contestação, é meramente homologatória, e desse modo não impede que esta seja anulada, como se anulam os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. (TJMT, Ac. Unân. Da 1º Câm., de 14.7.75, Ap. civ. 8.444-Bela Vista, Rel. Des. Oliveira Sobrinho in BJA n 167 48. 532)" "1,309. Nulidade da partilha e ação anulatória. Tratando-se de sentença meramente homologatória da partilha, confirmatória de acordo das partes, sem dirimir qualquer divergência, é ela atacável por ação anulatória, se apresentar vícios ou defeitos que a invalidem. (TJRS, Ac. Unân. Da 4ª Câm., de 27.4.77, AR 25.412-Porto Alegre, Rel. Des. Peri Rodrigues Condessa in BJA n.º 55.724)" "Somente a partilha amigável, suscetível que é de mera homologação, é objeto de ação de anulação, ao passo que a judicial, aquela que por sentença é julgada, comporta ação rescisória (RT 721/99)." Observo, ainda, certidão (fls. 42) expedida pela UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) constatando ausência do pagamento das custas finais do processo n.º 2001131633-3, bem como ausência do comprovante de venda do imóvel localizado no Rio de Janeiro, exigido pelo juízo a quo às fls. 26. Não é por demais lembrar que o relator pode monocraticamente negar seguimento a apelação, de acordo com a nova redação do art. 557, do Código de Processo Civil, alcançando qualquer recurso. Nessa esteira, é o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Na mesma linha, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 535 E 537 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. O recurso não deve ser admitido no que se refere à ausência de acórdão da decisão, pois a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo na espécie o óbice imposto pelo verbete das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. ( STJ - REsp 630757 / RJ ; Recurso especial 2004/0020742-4 , Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca (1106), T5 , Data do Julgamento: 28/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 7.11.2005 p. 343). Ex positis, ausente o pressuposto de admissibilidade, interesse de agir, e existindo fato impeditivo do poder de recorrer ocasionado por renúncia do exercício desse direito, nego seguimento recursal, a teor do que disciplina o art. 557, da norma processual civil. Belém, 14 de junho de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01319111-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
14/06/2006
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2006.01319111-41
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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