TJPA 0003708-56.2013.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.022918-4 AGRAVANTE: SANDRO LOPES SOARES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER - DPVAT RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LOPES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida pelo agravante em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, eis que em desacordo com a legislação vigente da gratuidade, Lei n° 1.060/50 que sofreu alteração pelas Leis 7.510/86 e 7.871/89 e pela súmula 06 deste E. Tribunal. O recorrente afirma a necessidade de reforma da decisão, em razão de suposto desacordo com súmula desta Corte, posto que o agravante já havia declarado sua hipossuficiência no tocante à realização do preparo. É o sucinto relatório. Não conheço do recurso, visto que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2014.04478083-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.022918-4 AGRAVANTE: SANDRO LOPES SOARES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER - DPVAT RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LOPES SOARES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida pelo agravante em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, eis que em desacordo com a legislação vigente da gratuidade, Lei n° 1.060/50 que sofreu alteração pelas Leis 7.510/86 e 7.871/89 e pela súmula 06 deste E. Tribunal. O recorrente afirma a necessidade de reforma da decisão, em razão de suposto desacordo com súmula desta Corte, posto que o agravante já havia declarado sua hipossuficiência no tocante à realização do preparo. É o sucinto relatório. Não conheço do recurso, visto que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2014.04478083-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04478083-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão