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Jurisprudência


TJPA 0003709-41.2012.8.14.0201

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERAT Ó RIO PARA TRANCAMENTO DE A ÇÃ O PENAL PACIENTES: ELIS REGINA DA SILVA VILA Ç A e GISELE IROLEIDA FILOCRE Ã O GARCIA DA FONSECA IMPETRANTE: ROBERTO LAURIA - ADVOGADO IMPETRADO: JU Í ZO DE DIREITO DA 3 ª VARA CRIMINAL DISTRITIAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTI Ç A: CLAUDIO BEZERRA DE MELO   PROCESSO: N. 2014.3.029217-2                                                                 HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE A ÇÃ O PENAL ¿ DENUNCIA ¿ CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO ¿ NEGLIGENCIA ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: AUSENCIA DE ELEMENTOS DE INDIVIDUALIZA Ç AO DA CONDUTA T Í PICA ATRIBU Í DA AS PACIENTES ¿ PROCEDENCIA. 1. O trancamento da a çã o penal por justa causa, na via estreita do mandamus, somente é vi á vel desde que se comprove de plano a atipicidade da conduta, a incid ê ncia de causa de extin çã o da punibilidade ou aus ê ncia de ind í cios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, uma vez n ã o ser vi á vel neste writ profunda imers ã o do contexto f á tico-probat ó rio. O que se verifica dos autos e da pr ó pria denuncia é que as pacientes, no â mbito do que lhes era permitido, pelos seus conhecimentos, e pelas condi çõ es oferecidas pelo Hospital, prestaram todos os cuidados necess á rios, apropriados à gravidade do caso, n ã o restando verificado que agiram com negligencia, t ã o pouco constatado o liame causal entre a conduta e o resultado natural í stico, a caracterizar o crime de homic í dio culposo. Desta forma, verifica-se patente o constrangimento ilegal no prosseguimento da a çã o penal, por absoluta aus ê ncia de justa causa, diante dos fr á geis ind í cios de autoria e materialidade para o cometimento do crime de homic í dio culposo, uma vez que as pacientes n ã o se omitiram em desempenhar suas fun çõ es como medicas, prestando o devido atendimento que lhes era devido a v í tima. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO ¿ ORDEM CONCEDIDA ¿ DECIS Ã O POR MAIORIA DE VOTOS.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent í ssimos Senhores Desembargadores, que integram as C â maras Criminais Reunidas, deste Egr é gio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á , por maioria de votos, em conceder o Writ, nos termos do voto da Excelent í ssima Senhora Desembargadora -Relatora Maria de Nazar é Silva Gouveia dos Santos.      O feito fora presidido pelo Exmo.Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.               Bel é m, 10 de dezembro de 2014.                                DESA. MARIA DE NAZAR É SILVA GOUVEIA DOS SANTOS                                         Relatora   ELIS REGINA DA SILVA VILA Ç A e GISELE IROLEIDA FILOCRE Ã O GARCIA DA FONSECA impetraram a presente ordem de Habeas Corpus liberat ó rio com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Ju í zo de Direito da 3 ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Aduz o impetrante que as pacientes foram denunciadas como incursas nas san çõ es do art. 121, §§ 3 º e 4 º do C ó digo Penal por supostamente na condi çã o de m é dicas terem atuado com imper í cia causando o ó bito da v í tima de 2 anos de idade. Aduziu que n ã o estariam configurados os elementos de individualiza çã o da conduta t í pica do fato imputado à s pacientes que seria pressuposto de validade da denuncia. Alega que a denuncia se sustentaria unicamente em raz ã o do resultado morte, sem indicar quais foram as supostas condutas imperitas que teriam causado o resultado morte ou mesmo quais a çõ es ou omiss õ es que as pacientes incidiram no trato com a v í tima. Por tais raz õ es pugna pela concess ã o da ordem para trancamento da a çã o penal em raz ã o de total aus ê ncia de individualiza çã o da conduta t í pica, o que configura constrangimento ilegal as pacientes. Os autos foram distribu í dos ao Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, que por inexistir pedido de liminar, solicitou informa çõ es a autoridade inquinada como coatora, bem como manifesta çã o da Procuradoria de Justi ç a. O ju í zo informou que as pacientes foram denunciadas em 21.06.2013 pelo crime previsto no art. 121, §§ 3 º e 4 º do C ó digo Penal, por supostamente terem deixado de prestar atendimento adequado, na qualidade de medicas, à vitima Kelvys Sim ã o dos Santos que faleceu em 01.06.2012. Relatou que n ã o h á pris ã o cautelar decretada ou por decretar, bem como que as pacientes n ã o possuem antecedentes criminais, e que recebeu a denuncia ap ó s a apresenta çã o das defesas escritas preliminares considerando a necessidade de esclarecimento a respeito das condutas das pacientes no atendimento dispensado a vitima, uma vez que a crian ç a faleceu em decorr ê ncia de uma suposta falha no referido atendimento, e por fim, menciona que a audi ê ncia de instru çã o e julgamento esta designada para o dia 29.01.2015. A Procuradoria de Justi ç a manifestou-se pela concess ã o do writ. Em sess ã o das C â maras Criminais Reunidas, do dia 24 de novembro do referido ano, a Relatora Vera Ara ú jo de Souza proferiu voto negando o writ, contudo, esta Desembargadora divergiu do voto da eminente Relatora, sendo acompanhada pela maioria dos votos. Assim, os autos foram encaminhados a este Gabinete para proferir voto divergente vencedor. É o relat ó rio.   VOTO DIVERGENTE VENCEDOR: In casu, o Minist é rio P ú blico do Estado do Par á denunciou as pacientes pela pr á tica do crime previsto no art. 121, §§ 3 º e 4 º do C ó digo Penal (homic í dio culposo). Pretende o impetrante trancar a a çã o penal argumentando que carece de justa causa para prosseguimento, pois n ã o teria o Minist é rio P ú blico individualizado a conduta de ambas as pacientes, demonstrando a omiss ã o e/ou imper í cia como medicas no atendimento de uma crian ç a de apenas dois anos de idade quando trabalhavam no Hospital Abelardo Santos de Icoaraci, que teria culminado no ó bito, cujo estado de sa ú de j á se encontrava grave quando adentrou naquele local, sendo assim um t í pico caso de imputa çã o objetiva a merecer a repulsa do Poder Judici á rio. O trancamento da a çã o penal por justa causa, na via estreita do mandamus, somente é vi á vel desde que se comprove de plano a atipicidade da conduta, a incid ê ncia de causa de extin çã o da punibilidade ou aus ê ncia de ind í cios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, uma vez n ã o ser vi á vel neste writ profunda imers ã o do contexto f á tico-probat ó rio. Para que a a çã o penal seja admiss í vel s ã o necess á rias algumas condi çõ es, que as partes sejam leg í timas, que haja a possibilidade jur í dica do pedido, que tenha interesse de agir e a justa causa, ou seja, a ocorr ê ncia do crime e os ind í cios de autoria. Assim, havendo a pr á tica de crime em tese, n ã o se tranca a a çã o penal por falta de justa causa. Transcrevo jurisprud ê ncia nesse sentido: Recurso ordin á rio em habeas corpus. Pedido de trancamento de a çã o penal. 1. As decis õ es das inst â ncias precedentes est ã o alinhadas ao entendimento de que o trancamento de a çã o penal s ó   é poss í vel quando estiverem comprovadas, desde logo, a atipicidade da conduta, a extin çã o da punibilidade ou a evidente aus ê ncia de justa causa. Precedentes. 2. Atendidos os requisitos formais do art. 41 do C ó digo de Processo Penal e existindo substrato probat ó rio m í nimo para a acusa çã o, n ã o é poss í vel acolher o pedido de trancamento de a çã o penal. 3. Recurso ordin á rio em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 119244 MA , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma, Data de Publica çã o: DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)   Depreende-se dos autos que as pacientes est ã o sendo acusadas de ter cometido crime de homic í dio culposo por terem supostamente sido desidiosas em seu mister como m é dicas no atendimento a uma crian ç a, cujo estado de sa ú de era grav í ssimo quando deu entrada no hospital p ú blico. As pacientes em seus depoimentos, os quais constam na denuncia, declararam que, a crian ç a adentrou naquela casa de sa ú de sendo inicialmente atendida pela paciente Gisele Iroleida que ministrou medicamentos e determinou exames na v í tima, em face do seu estado de sa ú de grave, determinando, por conseguinte, o seu encaminhamento para o setor dos enfermos graves, concluindo seu plant ã o. Ap ó s o menor fora assistido pela paciente Elis Regina que tamb é m prescreveu medicamentos e exames ao menor e como n ã o havia sido transferido para o setor de graves, determinou mais uma vez o encaminhamento urgente da crian ç a para tal setor do Hospital. Ainda o menor fora atendido por uma terceira medica no setor de reanima çã o, Dra. Edna Maria, mas n ã o obstante os esfor ç os empreendidos e em face da gravidade de seu quadro clinico evoluiu a ó bito. O crime de homic í dio culposo (art. 121, § 3 º CP) é classificado como impr ó prio, ou comissivo por omiss ã o, ou seja, a omiss ã o deve estar diretamente ligada a um resultado natural í stico, existindo entre a conduta negligenciada e o resultado um nexo de causalidade, e nesse sentido, pelo o que consta dos autos, principalmente das declara çõ es testemunhais das pacientes, as mesmas prestaram o atendimento devido a crian ç a, dentro do que entendiam ser apropriado ao caso. Ademais, o § 4 º do art. 121 traz uma causa especial de aumento de pena, se o crime resulta de inobserv â ncia de regra t é cnica de profiss ã o, arte ou oficio. Desse modo, necess á rio que fique comprovado ter agido o medico com des í dia, desleixo ou inobserv â ncia dos preceitos de sua profiss ã o. O que se verifica dos autos e da pr ó pria denuncia é que as pacientes, no â mbito do que lhes era permitido, pelos seus conhecimentos, e pelas condi çõ es oferecidas pelo Hospital, prestaram todos os cuidados necess á rios, apropriados à gravidade do caso, n ã o restando verificado que agiram com negligencia, t ã o pouco constatado o liame causal entre a conduta e o resultado natural í stico, a caracterizar o crime de homic í dio culposo. Desta forma, verifica-se patente o constrangimento ilegal no prosseguimento da a çã o penal, por absoluta aus ê ncia de justa causa, diante dos fr á geis ind í cios de autoria e materialidade para o cometimento do crime de homic í dio culposo, uma vez que as pacientes n ã o se omitiram em desempenhar suas fun çõ es como medicas, prestando o devido atendimento que lhes era devido a v í tima. Ante o exposto, em conson â ncia com o parecer da Procuradoria de Justi ç a, restando patente o constrangimento ilegal, CONCEDO a ordem para que seja trancada a A çã o Penal contra as pacientes. É como voto. Bel é m, 10 de dezembro de 2014.   Desembargadora MARIA DE NAZAR É SILVA GOUVEIA DOS SANTOS                                                                Relatora (2014.04737176-03, 141.653, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04737176-03
Tipo de processo : Habeas Corpus
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