TJPA 0003710-08.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-08.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAÚJO - OAB: 15694 ADVOGADO: DOMINIQUE E NAZARÉ DOS SANTOS - OAB: 19813 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO ALBUQUERQUE - OAB: 8349 INTERESSADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A INTERESSADO: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO interlocutória QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SUA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e desprovido. 1. Firme é a jurisprudência quanto à possibilidade de o promitente-comprador desistente do negócio jurídico reaver o valor pago, descontadas as taxas de administração que, segundo jurisprudência do STJ, não podem ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Uma vez que o Agravado não chegou a receber o imóvel, descabido se torna o pagamento de taxas de condomínio e de associação de moradores. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pleito de tutela antecipada pleiteada pelo agravado, para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado com SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, bem como para determinar a restituição do valor já pago abatido a importância de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas e determinou a abstenção de cobranças e inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Ordinária proposta por RENATO MANENTE BARBOZA. Afirma a Agravante que a decisão do togado a quo merece reforma, a vista de o contrato de promessa de compra e venda ter sido celebrado com as duas primeiras requeridas da ação ordinária e, que lhe compete apenas a preservação dos interesses difusos ou coletivos dos moradores, frequentadores e proprietários de imóveis e unidades autônomas integrantes de todos os condomínios Alphaville Belém. Afirma ainda, que na vigência do contrato de adesão celebrado, o Agravado usufruiu de todos os benefícios ofertados pela associação de moradores, razão pela qual não há falar em devolução de valores. Juntou documentos de fls. 16-161. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 164-165, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 169, os patronos da Agravante renunciaram ao mandato. Informações do Juízo a quo às fls. 172, noticiando que a Agravante comunicou tempestivamente a interposição do presente Agravo de Instrumento na origem e que o Juízo manteve a decisão agravada. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 173-177, contrapondo-se aos termos do recurso. Às fls. 178, a Agravante requereu a habilitação de novo patrono. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A demanda recursal tem por escopo a suspensão e posterior cessação dos efeitos da decisão agravada em caráter definitivo. Tal decisão proferida na origem determinou a devolução dos valores pagos pela celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que, nos termos da abundante jurisprudência do STJ e demais tribunais do país, admite a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), em caso de desistência por parte do promitente-comprador, a menos que a cláusula contratual preveja retenção menor, o que foi o caso dos autos, cujo contrato previa a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Quanto às despesas referentes à taxa devida à Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, bem como no tocante à taxa condominial, uma vez que houve a rescisão contratual sem que o Agravado tenha sequer recebido o imóvel, reputo plausível sua devolução, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA ABUSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.Aduz a recorrente que o 1º Juizado Especial de Santa Maria é incompetente para o processamento do feito, por se tratar de lide que envolve direito pessoal, devendo ser obedecido o foro do domicílio da recorrente/ré, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, neste caso, cabe ao consumidor, enquanto autor da ação, escolher o foro competente para demandar o fornecedor, no caso a cooperativa habitacional, afastando-se o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, sendo competente o foro do domicílio da autora/recorrida. 3.Não obstante a recorrente sustentar que somente recebeu da recorrida os valores pagos e os repassou à associação AMVS, o negócio jurídico foi firmado entre a recorrida e a cooperativa recorrente, não envolvendo terceiros, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Assim, não há que se falar em afastamento da obrigação de pagar da cooperativa. 4.Mesmo que a consumidora tenha solicitado voluntariamente a rescisão do contrato, a retenção dos valores por ela pagos deve ser analisada pelo Juízo, em observância ao princípio da função social do contrato, previsto no art. 6º, da Lei 9.099/95. 5.O pacto de extinção contratual não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, especialmente por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Dessa forma, deve ser considerada abusiva a Cláusula Quarta do contrato (fl. 15), que dispõe que a restituição do valor recebido pela recorrente só deve ocorrer após a inscrição de outro sócio na cooperativa. 6.Ocorrendo a rescisão contratual e afastada a aplicação da cláusula abusiva, a devolução das parcelas deve ocorrer como pleiteada na inicial, com a retenção apenas da taxa de administração cobrada pelo recorrente. 7.Deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a restituir à recorrida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20151010081734, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 489) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA. ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL EM LOTEAMENTO NÃO ENTREGUE PELO CONSTRUTOR. CONTRATO RESCINDIDO. CO-RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão liminar que manda excluir inscrição no SERASA, se a dívida não paga se refere a taxas condominiais aparentemente não devidas pela suposta devedora (adquirente do imóvel que já havia comunicado, há muito, a vontade de rescindir a promessa de compra e venda), ainda mais se o loteamento ainda não foi entregue aos adquirentes, por falta de licença de "habite-se". 2. Ainda que a inscrição tenha sido promovida pela associação administradora do condomínio (encarregada de cobrar as taxas de manutenção condominial), circunstâncias específicas do caso podem apontar para uma co-responsabilidade do construtor/vendedor pelo ato, se houve omissão de sua parte em informar à administradora sobre a rescisão do contrato pela adquirente. (TJ-PE - AGV: 3898664 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Logo, não é possível constatar a presença dos elementos necessários para suspensão da decisão atacada, tampouco para a sua revogação definitiva. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04604820-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-08.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAÚJO - OAB: 15694 ADVOGADO: DOMINIQUE E NAZARÉ DOS SANTOS - OAB: 19813 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO ALBUQUERQUE - OAB: 8349 INTERESSADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A INTERESSADO: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO interlocutória QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SUA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e desprovido. 1. Firme é a jurisprudência quanto à possibilidade de o promitente-comprador desistente do negócio jurídico reaver o valor pago, descontadas as taxas de administração que, segundo jurisprudência do STJ, não podem ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Uma vez que o Agravado não chegou a receber o imóvel, descabido se torna o pagamento de taxas de condomínio e de associação de moradores. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pleito de tutela antecipada pleiteada pelo agravado, para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado com SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, bem como para determinar a restituição do valor já pago abatido a importância de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas e determinou a abstenção de cobranças e inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Ordinária proposta por RENATO MANENTE BARBOZA. Afirma a Agravante que a decisão do togado a quo merece reforma, a vista de o contrato de promessa de compra e venda ter sido celebrado com as duas primeiras requeridas da ação ordinária e, que lhe compete apenas a preservação dos interesses difusos ou coletivos dos moradores, frequentadores e proprietários de imóveis e unidades autônomas integrantes de todos os condomínios Alphaville Belém. Afirma ainda, que na vigência do contrato de adesão celebrado, o Agravado usufruiu de todos os benefícios ofertados pela associação de moradores, razão pela qual não há falar em devolução de valores. Juntou documentos de fls. 16-161. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 164-165, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 169, os patronos da Agravante renunciaram ao mandato. Informações do Juízo a quo às fls. 172, noticiando que a Agravante comunicou tempestivamente a interposição do presente Agravo de Instrumento na origem e que o Juízo manteve a decisão agravada. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 173-177, contrapondo-se aos termos do recurso. Às fls. 178, a Agravante requereu a habilitação de novo patrono. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A demanda recursal tem por escopo a suspensão e posterior cessação dos efeitos da decisão agravada em caráter definitivo. Tal decisão proferida na origem determinou a devolução dos valores pagos pela celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que, nos termos da abundante jurisprudência do STJ e demais tribunais do país, admite a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), em caso de desistência por parte do promitente-comprador, a menos que a cláusula contratual preveja retenção menor, o que foi o caso dos autos, cujo contrato previa a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Quanto às despesas referentes à taxa devida à Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, bem como no tocante à taxa condominial, uma vez que houve a rescisão contratual sem que o Agravado tenha sequer recebido o imóvel, reputo plausível sua devolução, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA ABUSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.Aduz a recorrente que o 1º Juizado Especial de Santa Maria é incompetente para o processamento do feito, por se tratar de lide que envolve direito pessoal, devendo ser obedecido o foro do domicílio da recorrente/ré, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, neste caso, cabe ao consumidor, enquanto autor da ação, escolher o foro competente para demandar o fornecedor, no caso a cooperativa habitacional, afastando-se o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, sendo competente o foro do domicílio da autora/recorrida. 3.Não obstante a recorrente sustentar que somente recebeu da recorrida os valores pagos e os repassou à associação AMVS, o negócio jurídico foi firmado entre a recorrida e a cooperativa recorrente, não envolvendo terceiros, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Assim, não há que se falar em afastamento da obrigação de pagar da cooperativa. 4.Mesmo que a consumidora tenha solicitado voluntariamente a rescisão do contrato, a retenção dos valores por ela pagos deve ser analisada pelo Juízo, em observância ao princípio da função social do contrato, previsto no art. 6º, da Lei 9.099/95. 5.O pacto de extinção contratual não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, especialmente por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Dessa forma, deve ser considerada abusiva a Cláusula Quarta do contrato (fl. 15), que dispõe que a restituição do valor recebido pela recorrente só deve ocorrer após a inscrição de outro sócio na cooperativa. 6.Ocorrendo a rescisão contratual e afastada a aplicação da cláusula abusiva, a devolução das parcelas deve ocorrer como pleiteada na inicial, com a retenção apenas da taxa de administração cobrada pelo recorrente. 7.Deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a restituir à recorrida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20151010081734, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 489) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA. ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL EM LOTEAMENTO NÃO ENTREGUE PELO CONSTRUTOR. CONTRATO RESCINDIDO. CO-RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão liminar que manda excluir inscrição no SERASA, se a dívida não paga se refere a taxas condominiais aparentemente não devidas pela suposta devedora (adquirente do imóvel que já havia comunicado, há muito, a vontade de rescindir a promessa de compra e venda), ainda mais se o loteamento ainda não foi entregue aos adquirentes, por falta de licença de "habite-se". 2. Ainda que a inscrição tenha sido promovida pela associação administradora do condomínio (encarregada de cobrar as taxas de manutenção condominial), circunstâncias específicas do caso podem apontar para uma co-responsabilidade do construtor/vendedor pelo ato, se houve omissão de sua parte em informar à administradora sobre a rescisão do contrato pela adquirente. (TJ-PE - AGV: 3898664 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Logo, não é possível constatar a presença dos elementos necessários para suspensão da decisão atacada, tampouco para a sua revogação definitiva. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04604820-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04604820-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão