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Jurisprudência


TJPA 0003713-93.2009.8.14.0201

Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o acusado Fábio Santos do Nascimento, na companhia de mais cinco elementos, adentraram na residência da vítima Elizete do Nascimento, localizada na invasão Canarinho, bairro do Tapanã, e subtraíram um televisor, um botijão de gás e um ventilador, sendo recuperado apenas o televisor na posse do acusado, em sua residência, tendo ocorrido tal fato na data de 26/07/2009. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência realizada no dia 27/09/2012 (fls. 56/57-v), com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 61), com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, por ter sido prorrogada a competência, haja vista não ter sido arguida tal incompetência em momento oportuno. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ao receber novamente os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 60/65-v). Às fls. 73/76, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 5ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Analisando os presentes autos, verifico que a oportunidade da defesa apresentar a referida exceção de incompetência precluiu, haja vista que o momento adequado para tal era na primeira oportunidade da parte manifestar-se nos autos, que foi durante a apresentação da defesa prévia (fls. 54/55), tendo sido prorrogada a competência da 1ª Vara Distrital de Icoaraci. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, para processamento e julgamento do crime em comento, e preclusa a oportunidade de arguição de matéria referente a competência territorial, por ser tal competência de caráter relativo, prorroga-se a competência da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, declarando a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 19 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04537016-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04537016-53
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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