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Jurisprudência


TJPA 0003715-64.2015.8.14.0000

Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0003715-64.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: MARIO DE NAZARENO A MESQUITA, ELIJAN LOPES DA SILVA e TOQUE MISTO ALIMENTOS LTDA. Adv.: Luciana Albuquerque Lima (Defensora). Agravado: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: Manoel Celio Prazeres da Costa RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO, interposto por MARIO DE NAZARENO A MESQUITA, ELIJAN LOPES DA SILVA e TOQUE MISTO ALIMENTOS LTDA, devidamente representada por sua curadora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pela douta juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL julgou improcedente exceção de pré-executividade. Em suas razões (fls. 04/10), aduz a agravante que a decisão guerreada foi proferida em sede de Exceção de Pré Executividade que questionou a nulidade da CDA, a nulidade da citação e a ocorrência da Prescrição, visando a extinção da execução fiscal, a qual rejeitou a exceção com fundamento de que tal instrumento dependeria de instrução, o qual seria incabível nesta fase processual. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, pela nulidade da citação, por não ter o executado esgotados todas as diligências possíveis para a localização do executado/agravante, pela nulidade da CDA, por não preencher os requisitos legais, e ainda pela ocorrência da de prescrição, devendo a exceção de pré executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, culminado na extinção da execução sem resolução do mérito em relação à agravante, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Razões recursais às fls. 03/06 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Entendo que deve ser negado seguimento ao recurso, por se apresentar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sendo essencial para a comprovação da tempestividade do recurso, In verbis: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se). Compulsando os autos, verificou-se que os agravantes deixaram de juntar a certidão de intimação da decisão vergastada, prejudicando a análise do presente recurso quanto a sua tempestividade A respeito, veja-se a jurisprudência há muito consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUTENTICIDADE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas. 2. Ainda que esta Corte tenha entendimento firmado quanto à possibilidade de se aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso não há como acolher as alegações da parte recorrente de que esses meios são idôneos para comprovar a tempestividade do agravo, tendo em vista que o documento indicado pela recorrente não é hábil para demonstrar a tempestividade do agravo interposto na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 411619- SC- 2013/0340709-1. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgamento 17/12/13. DJ 04/02/2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83¿STJ. 1.- Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. 2.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1.288.927¿SP, Relator o Ministro SIDNEI BENET, TERCEIRA TURMA, DJe de 30¿3¿2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA - ART. 525, I, DO CPC - É dever do agravante, já quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de todas as peças tidas como obrigatórias, dentre elas, como pontificado no art. 525, I, do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado do agravado ou com a comprovação, desde logo, de sua ausência nos autos principais, mediante certidão expedida pela secretaria onde tem curso o feito, sob pena de ser negado seguimento ao agravo. Recurso não conhecido. (Resp. nº 136473/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, p. no DJU de 15.03.99). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. FORMAÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE. - É indispensável o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. - Caso inexistente a peça, deve o agravante, no momento da interposição, comprovar o fato por meio de documento revestido de fé pública. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1002391/MG, Rel. Nancy Andrighi, j. 26.03.2008). Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - CERTIDÃO PRECLUSA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INEXISTENCIA DE MEIOS PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - A certidão de publicação eletrônica é um documento não revestido de fé- pública e nada pode atestar a tempestividade do recurso. - Indubitável o fato de que o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, §1º do CPC, supre a citação. Todavia o comparecimento deve ser comprovado, quer seja por certidão emitida pela secretária, ou por petição elaborada pelo advogado, certificada a sua juntada aos autos. - Preclusa está a certidão que o agravante juntou nos autos deste agravo interno. O agravante deveria ter juntado referida certidão quando da interposição do recurso de agravo de instrumento. - A correta formação do agravo de instrumento é ônus do recorrente que dele não pode se furtar. - Agravo interno não provido. (Agravo 1.0540.10.002369-1/002, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/01/2012, publicação da súmula em 27/01/2012). Acrescento que, a decisão agravada foi publicada no dia 20/03/2015 do DJ Eletrônico, Edição nº 5702/2015, no entanto o recurso foi interposto somente em 05/05/2015, ou seja 44 dias depois, não logrando os agravantes comprovarem sua tempestividade. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, c/c 557 caput do CPC. P. R. I. Belém, 22 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01776188-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01776188-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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