TJPA 0003715-84.2003.8.14.0000
Ementa : Embargos de declaração . Agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto a suposto ponto fundamental para a solução da lide a esvaziar o fundamento da decisão pautada na perda do objeto do agravo de instrumento. Argüição de incompatibilidade entre o conteúdo do agravo de instrumento e o da sentença prolatada nos embargos à execução. Improcedência dos argumentos manejados. Interposição de apelação instruída pelo embargante inclusive com cópia do presente agravo. Total acerto da decisão interlocutória agravada. Patente interposição do recurso almejando a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rígido controle processual imerso no art. 353 do CPC a não encampar os declaratórios com efeitos infrigentes como regra, e sim como lídima exceção. I - Não há o que se analisar relativamente a decisão interlocutória anteriormente combatida, visto que pelo efeito suspensivo da apelação, toda matéria será apreciada em momento posterior adequado. II - Não há "sumário teor" do acórdão, a vilipendiar os arts.93, IX, da CF/88 e 165 e 458 do CPC, porquanto segundo lição basilar de Direito, não se faz necessário que para considerar-se uma decisão judicial fundamentada seja esta dotada de um " sem número" de laudas. III- Os embargos de declaração desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já finda e sepultada, buscando -se o rejulgamento da lide, tampouco pode funcionar como instrumento de mera consulta. Recurso improvido - unânime.
(2009.02627603-08, 75.425, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-09-14, Publicado em 2009-01-16)
Ementa
Ementa : Embargos de declaração . Agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto a suposto ponto fundamental para a solução da lide a esvaziar o fundamento da decisão pautada na perda do objeto do agravo de instrumento. Argüição de incompatibilidade entre o conteúdo do agravo de instrumento e o da sentença prolatada nos embargos à execução. Improcedência dos argumentos manejados. Interposição de apelação instruída pelo embargante inclusive com cópia do presente agravo. Total acerto da decisão interlocutória agravada. Patente interposição do recurso almejando a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rígido controle processual imerso no art. 353 do CPC a não encampar os declaratórios com efeitos infrigentes como regra, e sim como lídima exceção. I - Não há o que se analisar relativamente a decisão interlocutória anteriormente combatida, visto que pelo efeito suspensivo da apelação, toda matéria será apreciada em momento posterior adequado. II - Não há "sumário teor" do acórdão, a vilipendiar os arts.93, IX, da CF/88 e 165 e 458 do CPC, porquanto segundo lição basilar de Direito, não se faz necessário que para considerar-se uma decisão judicial fundamentada seja esta dotada de um " sem número" de laudas. III- Os embargos de declaração desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já finda e sepultada, buscando -se o rejulgamento da lide, tampouco pode funcionar como instrumento de mera consulta. Recurso improvido - unânime.
(2009.02627603-08, 75.425, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-09-14, Publicado em 2009-01-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Data da Publicação
:
16/01/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2009.02627603-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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