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Jurisprudência


TJPA 0003719-16.2013.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.020950-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA ADVOGADO: PAMELA REJANE KEMPER CAMPANHARO AGRAVADO: HENDRIK RODEHUIS. ADVOGADO: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARK IMBIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.0003719+16.2013.8.14.0051), ajuizada por HENDRIK RODEHUIS, ora agravado. É o necessário relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Para o conhecimento do Agravo de instrumento, faz-se necessário observar, quanto à regularidade formal, o que dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm Denota-se, da dicção do dispositivo citado, que ao agravante é obrigatória a formação do instrumento acompanhada de cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se que o agravante não instruiu o recurso com cópia da decisão agravada e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Assim, tenho que o recurso não merece seguimento por ausência de peças obrigatórias, cuja juntada posterior não se admite, eis que competia ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, inclusive com certidão atestando a ausência de procuração, se este for o caso, consoante se observa dos precedentes jurisprudenciais que transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1.- Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1288927/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 30/03/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. 3. Estando ausente a procuração nos autos do processo originário, caberia à recorrente, até a formação do instrumento, promover a juntada de certidão do Tribunal recorrido comunicando a inexistência de procuração dos advogados da parte agravada, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 4. "De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa." (EREsp 478.155/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 21/02/2005). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1403041/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 16/12/2011) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04625582-38, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 08/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04625582-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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