main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003719-76.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 12/13v), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0003719-76.2012.814.0301), concedeu antecipação de tutela em favor do autor, ora agravado, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO, determinando ao agravante que proceda ao cálculo do redutor constitucional do autor/agravado, levando em conta o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta tese, em suma, acerca de error in procedendo, arguindo ausência de interesse de agir do agravado, pois entende que o cálculo do redutor constitucional foi procedido com base no subsídio do Governador do Estado do Pará, que é maior do que o requerido na inicial pelo agravado, o que, segundo entende o agravante, esvazia o objeto da ação e configura a prejudicial supracitada. Argumenta sobre a ocorrência de error in judicando por inexistir previsão legal que determine que o cálculo do redutor constitucional seja procedido com base no subsídio de Ministro do STF, alegando ser o procedimento correto a adoção do subsídio do Governador do Estado. Aduz ainda que as parcelas de tempo integral, dedicação exclusiva e risco de vida possuem nítida característica remuneratória e devem ser computadas para efeito de aplicação do teto constitucional. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, afastando a obrigação que lhe foi imposta, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo ratificando o efeito suspensivo e reformando a decisão agravada. Acostou documentos fls. 12/147. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência desses requisitos. Com efeito, a quaestio facti diz respeito à determinação do juízo de piso de que o cálculo do redutor constitucional do autor/agravado seja procedido levando-se em conta o subsídio de Ministro do STF, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Dito isso, tem-se que em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, uma vez que, apesar das razões aduzidas pelo Agravante não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, necessitando a matéria de maior dilação probatoria perante o juizo de 1º grau. Por outro lado, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, considerando-se o fato de que o agravado vinha auferindo a soma que se pretende minorar. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que pode estar sujeito o agravado, pelo risco em ter sua remuneração reduzida, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias, inclusive o edital do concurso. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR. (2013.04200187-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 17/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04200187-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão