TJPA 0003720-86.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003720-86.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM (ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA) AGRAVADA: RAIMUNDA NONATA FIGUEIREDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por RAIMUNDA NONATA FIGUEIREDO. O agravante questiona a decisão proferida pelo MM. Juízo de 1.º grau que negou seguimento à apelação (fls.46/48) sob fundamento de ausência de requisito objetivo da regularidade da representação processual, uma vez que, naquela fase processual, não se encontrava presente nos autos procuração outorgando poderes ao patrono Thiago Cunha Novaes Coutinho, que subscreveu o recurso. Alega que o magistrado de 1.º grau proferiu despacho (fls.54) concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante saneasse o vício de representação, em plena afronta ao prazo de 15 (quinze) dias que disciplina o art. 37 do Código de Processo Civil, no entanto, a nova patrona do agravante juntou instrumento de procuração (fls.57), dentro do prazo concedido, sanando o vício de representação, ressalvando a intimação para a prática daquele ato ocorreu somente em 29/01/2013. O recorrente salienta que preencheu todos os requisitos para que a apelação fosse recebida, pelo que pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida e, por fim, que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão que não conheceu da apelação interposta. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar o disposto no art. 37 do CPC, que assim prevê: ¿Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. '' Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que este, após despacho do magistrado primevo para saneamento do feito, regularizou o vício de representação tempestivamente, pois o Município foi intimado para cumprimento desse mister no dia 28/01/2013 (fl. 54) e procedida a juntada (fl. 57) no dia 04/02/2013, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juízo de 5 (cinco) dias, sequer se considerando a data da juntada do mandado cumprido (art. 241, II, CPC). Diante desse quadro, verifica-se que assiste razão para a concessão do pleito a fim de destrancar o recurso de apelação, uma vez que restou comprovada a regularização do vício de representação. Some-se a isso o fato do agravante estar impedido de exercer o duplo grau de jurisdição, garantia fundamental e essencial à organização judiciária. De modo que, esta é também a interpretação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual se observa os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANADO TEMPESTIVAMENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico nesta Corte que a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. No caso dos autos, considerando que o recorrido se antecipou e apresentou o instrumento procuratório, independentemente, inclusive, de determinação judicial, não há violação ao referido dispositivo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes: AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2013; AgRg no REsp 1.355.717/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; REsp 1.177.136/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1182097/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013) .......................................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. AUSÊNCIA DO JUS POSTULANDI QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, PERANTE O TRIBUNAL. OPORTUNIDADE PARA SANAR O DEFEITO. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo insuficiente a apresentação dos instrumentos de mandatos conferidos na ação originária. 2. O vício da suposta falta de capacidade postulatória é passível de sanação, consoante a jurisprudência pacífica da Corte. (Precedentes: AR 3.285/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008; REsp 601.822/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327; REsp 463.666/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216.) 3. É que a ausência de procuração nos autos é sanável nas instâncias ordinárias, por determinação do juiz ou do relator, à luz do disposto no artigo 13, do Código de Processo Civil. 4. O aproveitamento máximo dos atos processuais, premissa que é extraída da sistemática das nulidades adotada pelo atual Diploma Processual Civil, induz a que seja oportunizado à parte o direito de conjurar o referido defeito (art. 13 do CPC). 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.190.711/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 619.343/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 224; REsp 711.056/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 176; REsp 247.593/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06/05/2004, DJ 20/09/2004 p. 219; REsp 594.426/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 296; EREsp 74.101/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 09/05/2002, DJ 14/10/2002 p. 178; REsp 119.679/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997 p. 59435. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1168065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) .......................................................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 593.219/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. 2. Relativamente às apontadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, não há como conhecer do agravo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 3. O prequestionamento da questão afasta a incidência das súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 901.062/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) Este Tribunal também se manifestou nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO II NÃO OCORRÊNCIA EXCESSO DE PRAZO - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 1 A "jurisprudência do STJ é por demais remansosa no sentido de que o recurso interposto, na Instância ordinária, sem procuração do seu signatário, não é inexistente, constituindo-se vício sanável, visto que, em face do princípio da instrumentalidade processual, deve-se intimar a parte para sanar a irregularidade" (STJ, AgRg no Ag 696.494/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 243).. 2 No presente caso o processo não ficou parado por negligência da parte. A demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, logo, o Autor não pode suportar o ônus de extinção do processo, nos termos do art. 267, II, do CPC. A sentença deve ser anulada. 3 Resta impossibilitado o julgamento nos termos do art. 515, §3º do CPC, pois a lide não versa sobre questões exclusivamente de direito, assim como não está em condições de imediato julgamento. 4 Recurso conhecido e provido. (200930136385, 105121, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/03/2012, Publicado em 08/03/2012) EMENTA: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Irregularidade no instrumento procuratório. Vício sanável. I-A falta ou o defeito na representação processual da parte é vício sanável, conforme preceitua o art. 13 do CPC. Recurso conhecido mas improvido. (201030149963, 93059, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/11/2010, Publicado em 25/11/2010) Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Marapanim, a fim de reformar a decisão agravada, para que a apelação seja conhecida, ante a regularização do vício de representação tempestiva, por se encontrar nos termos da jurisprudência dominante. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de Maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01648539-37, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003720-86.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIM AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM (ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA) AGRAVADA: RAIMUNDA NONATA FIGUEIREDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por RAIMUNDA NONATA FIGUEIREDO. O agravante questiona a decisão proferida pelo MM. Juízo de 1.º grau que negou seguimento à apelação (fls.46/48) sob fundamento de ausência de requisito objetivo da regularidade da representação processual, uma vez que, naquela fase processual, não se encontrava presente nos autos procuração outorgando poderes ao patrono Thiago Cunha Novaes Coutinho, que subscreveu o recurso. Alega que o magistrado de 1.º grau proferiu despacho (fls.54) concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante saneasse o vício de representação, em plena afronta ao prazo de 15 (quinze) dias que disciplina o art. 37 do Código de Processo Civil, no entanto, a nova patrona do agravante juntou instrumento de procuração (fls.57), dentro do prazo concedido, sanando o vício de representação, ressalvando a intimação para a prática daquele ato ocorreu somente em 29/01/2013. O recorrente salienta que preencheu todos os requisitos para que a apelação fosse recebida, pelo que pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida e, por fim, que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão que não conheceu da apelação interposta. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar o disposto no art. 37 do CPC, que assim prevê: ¿Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. '' Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que este, após despacho do magistrado primevo para saneamento do feito, regularizou o vício de representação tempestivamente, pois o Município foi intimado para cumprimento desse mister no dia 28/01/2013 (fl. 54) e procedida a juntada (fl. 57) no dia 04/02/2013, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juízo de 5 (cinco) dias, sequer se considerando a data da juntada do mandado cumprido (art. 241, II, CPC). Diante desse quadro, verifica-se que assiste razão para a concessão do pleito a fim de destrancar o recurso de apelação, uma vez que restou comprovada a regularização do vício de representação. Some-se a isso o fato do agravante estar impedido de exercer o duplo grau de jurisdição, garantia fundamental e essencial à organização judiciária. De modo que, esta é também a interpretação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual se observa os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANADO TEMPESTIVAMENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico nesta Corte que a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. No caso dos autos, considerando que o recorrido se antecipou e apresentou o instrumento procuratório, independentemente, inclusive, de determinação judicial, não há violação ao referido dispositivo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes: AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2013; AgRg no REsp 1.355.717/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; REsp 1.177.136/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1182097/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 22/10/2013) .......................................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. AUSÊNCIA DO JUS POSTULANDI QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, PERANTE O TRIBUNAL. OPORTUNIDADE PARA SANAR O DEFEITO. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo insuficiente a apresentação dos instrumentos de mandatos conferidos na ação originária. 2. O vício da suposta falta de capacidade postulatória é passível de sanação, consoante a jurisprudência pacífica da Corte. (Precedentes: AR 3.285/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008; REsp 601.822/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327; REsp 463.666/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216.) 3. É que a ausência de procuração nos autos é sanável nas instâncias ordinárias, por determinação do juiz ou do relator, à luz do disposto no artigo 13, do Código de Processo Civil. 4. O aproveitamento máximo dos atos processuais, premissa que é extraída da sistemática das nulidades adotada pelo atual Diploma Processual Civil, induz a que seja oportunizado à parte o direito de conjurar o referido defeito (art. 13 do CPC). 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.190.711/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 619.343/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 224; REsp 711.056/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 176; REsp 247.593/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06/05/2004, DJ 20/09/2004 p. 219; REsp 594.426/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 296; EREsp 74.101/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 09/05/2002, DJ 14/10/2002 p. 178; REsp 119.679/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997 p. 59435. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1168065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) .......................................................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 593.219/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. 2. Relativamente às apontadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, não há como conhecer do agravo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 3. O prequestionamento da questão afasta a incidência das súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 901.062/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) Este Tribunal também se manifestou nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO II NÃO OCORRÊNCIA EXCESSO DE PRAZO - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 1 A "jurisprudência do STJ é por demais remansosa no sentido de que o recurso interposto, na Instância ordinária, sem procuração do seu signatário, não é inexistente, constituindo-se vício sanável, visto que, em face do princípio da instrumentalidade processual, deve-se intimar a parte para sanar a irregularidade" (STJ, AgRg no Ag 696.494/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 243).. 2 No presente caso o processo não ficou parado por negligência da parte. A demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, logo, o Autor não pode suportar o ônus de extinção do processo, nos termos do art. 267, II, do CPC. A sentença deve ser anulada. 3 Resta impossibilitado o julgamento nos termos do art. 515, §3º do CPC, pois a lide não versa sobre questões exclusivamente de direito, assim como não está em condições de imediato julgamento. 4 Recurso conhecido e provido. (200930136385, 105121, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/03/2012, Publicado em 08/03/2012) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Irregularidade no instrumento procuratório. Vício sanável. I-A falta ou o defeito na representação processual da parte é vício sanável, conforme preceitua o art. 13 do CPC. Recurso conhecido mas improvido. (201030149963, 93059, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/11/2010, Publicado em 25/11/2010) Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Marapanim, a fim de reformar a decisão agravada, para que a apelação seja conhecida, ante a regularização do vício de representação tempestiva, por se encontrar nos termos da jurisprudência dominante. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de Maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01648539-37, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01648539-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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