main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003727-34.2007.8.14.0051

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL VONTADE DO SENTENCIADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO AMPARADO NA PROVA TESTEMUNHAL QUE RATIFICA OS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em absolvição sumária, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (2012.03417291-22, 109.910, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-10, Publicado em 2012-07-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/07/2012
Data da Publicação : 12/07/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03417291-22
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão