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Jurisprudência


TJPA 0003730-33.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003730-33.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ LOPES DE CARVALHO e J. L. DE CARVALHO Defensor Público: Drª. Luciana Albuquerque Lima AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Manoel Celio Prazeres da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.     Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias e também com as necessárias para conhecimento das questões discutidas, sob pena de não conhecimento, conforme art. 525, I e II, do CPC. 2.     O recurso veio desacompanhado de peças essenciais para a compreensão da controvérsia e, oportunizada à parte recorrente a juntada de peças necessárias, a mesma quedou-se inerte. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LOPES DE CARVALHO e JL DE CARVALHO contra decisão (fls. 21-23) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará - Processo nº 0025211-13.2006.814.0301, rejeitou a exceção de preexecutividade, determinando prosseguimento da execução e o bloqueio via BACENJUD.        Em suas razões (fls. 2-10) os agravantes alegam que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui o processo de execução trouxe, além do valor principal do débito, multa penal e juros de mora, sem mencionar a forma de cálculo dos referidos acréscimos; também, que não há autenticação da CDA pela autoridade competente a fim de dar eficácia de título extrajudicial, estando evidenciada a inexigibilidade do título executivo.        Suscita a nulidade da citação, haja vista não terem sido esgotadas as diligências necessárias para localizar o primeiro executado e, quanto ao segundo executado, este não fora citado pelas vias ordinárias, mas somente de forma editalícia, em cujo edital constam o nome da pessoa física e o CNPJ da pessoa jurídica.        Reclama a ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, pois o período de referência do tributo é 2001/2002, tendo sido inscrito em dívida ativa em 2005 e a execução ajuizada em 2006, com despacho citatório datado de 07/12/2006, 5 (cinco) anos depois, sem citação válida, ou outra causa suspensiva ou interruptiva.        Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para sobrestamento da Execução e seus efeitos e, no mérito, o provimento do recurso, para reforma da decisão, com declaração de nulidade da citação, nulidade das CDA e prescrição, culminando com a extinção da execução sem resolução do mérito, bem como a condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios.        Junta documentos às fls. 11-23.        Em despacho de fl. 26-26v, determinei a juntada de cópia integral da referida Ação de Execução Fiscal.        Mandado de intimação e respectiva certidão às fls. 28-29.        À fl. 30, certidão de decurso de prazo sem manifestação dos agravantes.      RELATADO. DECIDO.      Cumpre esclarecer que o presente recurso foi interposto em 05/05/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.      Verifico que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Logo, deve ter o seu seguimento negado, nos termos da art. 557 do CPC.      Os agravantes pretendem atribuição de efeito suspensivo, para sobrestamento da Execução e seus efeitos e, no mérito, o provimento do recurso, para reforma da decisão, com declaração de nulidade da citação, nulidade das CDA e de prescrição, culminando com a extinção da execução sem resolução do mérito, bem como a condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios.        Em que pese este recurso ter sido regularmente formado com as peças obrigatórias dispostas no artigo 525, I do CPC, tenho que, apesar de facultativa, a cópia integral da Ação de Execução Fiscal (nº 0025211-13.2006.814.0301), é imprescindível para a solução da questão recursal posta.        Verificada a necessidade de complementação do instrumento, em despacho de fls. 26-26verso, determinei a juntada de cópia integral da Ação de Execução Fiscal (proc. 0025211-13.2006.8.14.0301), sob pena de negação de seguimento do recurso.        Ressalto que, diante da má formação do instrumento em relação às peças relevantes para o entendimento da lide que afeta a compreensão das razões do recurso, bem ainda considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia em sede de Recurso Especial julgado como recurso repetitivo, deve ser oportunizada à parte, a complementação do Instrumento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) - grifei      A parte agravante, devidamente intimada para juntar aos autos cópia integral da Ação Ordinária, manteve-se inerte (fl. 30).      É sabido que nos termos do disposto no art. 525 do CPC, cabe à parte instruir o recurso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias, assim definidas por lei, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. In verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.      As peças facultativas, na verdade, são as necessárias à exata compreensão da controvérsia objeto do agravo de instrumento, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Formação deficiente. Peças Facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudês, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de juntada de peça facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery, Recursos, 323).      Para Araken de Assis (Manual dos Recursos. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2008, P. 520), há ¿(...) peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento impugnado. Em consequência, grava o recorrente o ônus de aquilatar o requisito da utilidade.¿      Na situação dos autos, a parte agravante deixou de instruir o agravo de instrumento com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, porquanto não anexou cópia da ação originária, de modo a possibilitar a aferição acerca da existência ou não do direito postulado. Dessa forma, não há como analisar o pleito da parte agravante ou mesmo do acerto ou não da decisão recorrida.      Logo, estando o recurso deficientemente formado, não merece ter seguimento, conforme orienta a jurisprudência, cujas ementas transcrevo. PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído, além das peças obrigatórias elencadas no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, com as facultativas necessárias à comprovação das alegações da parte agravante. 2. O presente incidente recursal teve seu seguimento obstado em virtude de ausência de peça essencial à formação do agravo de instrumento, qual seja a decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração. 3. Certo é que "(...) 5. Com efeito, a instrução deficiente do agravo importa no seu não conhecimento. Em tal sentido, confira-se a seguinte nota de Theotonio Negrão, in verbis:"É dever do agravante juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias...) à compreensão da controvérsia. Se não o fizer, seu recurso não será conhecido, por instrução deficiente."(nota 5 ao art. 525, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed. pág. 581).(...)" (in AG 201102010131881 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 204750 Relator (a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::07/12/2011). 4. Ademais, "(...) 4 - Para fins de admissibilidade do agravo, cabe ao recorrente instruí-lo de forma a preencher os requisitos legais, com peças obrigatórias e facultativas necessárias à comprovação das alegações apresentadas, sendo defeso ao Relator abrir oportunidade para juntada extemporânea de documentação dessa estirpe" (in AG 201102010051903 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199137 Relator (a) Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA). 5. Decisão mantida 4. Agravo Regimental não provido.(TRF-1 - AGA: 673329620124010000 DF 0067332-96.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.953 de 24/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. É ônus do agravante colacionar ao instrumento documentos essenciais ao correto entendimento da controvérsia. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055144240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. É ônus da parte agravante não só instruir o recurso com as peças obrigatórias constantes no inciso I, do artigo 525 do Código Processual Civil, como também com as peças facultativas necessárias. No caso, não tendo sido juntada a cópia do título judicial executivo, impossível avaliar o pleito recursal, pois se trata de peça indispensável à solução da controvérsia. Descabível a realização de diligência para suprir tal falta. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054536354, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/05/2013).      Portanto, pelas razões acima alinhadas, não conheço do recurso.      Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se e intime-se.      Belém/PA, 11 de abril de 2016.             Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.01358071-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01358071-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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