TJPA 0003731-12.2013.8.14.0057
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003731-12.2013.814.0057 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. F. DOS S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. F. DOS S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 248/255-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.080, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V C/C ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO O VETOR JUDICIAL PERSONALIDADE DE AMBOS OS DELITOS PERPETRADOS PELO APELANTE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES OS PATAMARES DE SUAS PENAS-BASE, ANTE A PERMANÊNCIA DE OUTROS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTENDO-SE AINDA INCÓLUMES AS DEMAIS FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS DELITOS E, CONSEQUENTEMENTE, MANTIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 1.1 ? DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial personalidade, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e conduta social, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos de reclusão e 14(catorze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Destaca-se aqui que é improcedente o pleito da defesa para que a redução decorrente das atenuantes ocorra obrigatoriamente no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que tal fixação decorre única e exclusivamente da discricionariedade regrada do julgador, e não de parâmetros matemáticos, e diante das peculiaridades do caso, e grau de violência exercido na ação, mostra-se proporcional a redução fixada pelo Juízo de primeira instância em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena quanto à esta tese. Presente agravante específica para concurso de pessoas, descrita no art.62, I do CPB, haja vista ter restado evidenciado nos autos que o réu assumiu a condição de mentor do crime, dirigindo a atuação dos demais agentes antes e durante a sua execução, em razão disso, agrava-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando, pois, nesta fase, a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ausente causas de diminuição de pena. Presente causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I, II e V do art.157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 2/5 (dois quintos), mantendo-se o patamar de aumento fixado pelo Juízo a quo, haja vista ter sido o patamar fixado com fundamentação idônea e concreta, com dados dos autos em inteligência à súmula nº443 do STJ Acrescentando-se que o recorrente e seus comparsas submeteram a vítima a aproximadamente 08 (oito) horas de terror dentro de sua própria residência, logo, improcedente o pleito da defesa para que o aumento ocorra no mínimo legal, pois, é cristalinamente justificável que o patamar de aumento seja aplicado acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), diante das peculiaridades do caso, restando a pena aqui fixada no quantum de 08(oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Em que pese a douta Procuradoria de Justiça se posicione no sentido de haver bis in idem entre a agravante específica por ser o apelante ser quem liderava o ato delitivo e a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, com a devida vênia ao entendimento, não merece prosperar a alegação, pois são situações distintas, a primeira por ser o apelante o líder do ato delitivo, e a segunda em razão de o recorrente ter perpetrado o delito em concurso de agentes com os seus comparsas, destarte, afastar um dos aumentos da pena não seria evitar um bis in idem, mas sim, abrandar a pena de um criminoso que fez por merecer a aplicação de uma pena gravosa diante de sua atuação no delito, pormenorizada na avaliação das três fases da dosimetria da pena. 1.2 ? DOSIMETRIA DO DELITO DE ESTUPRO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial personalidade, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade, conduta social, consequências do delito e circunstâncias do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão, restando a pena nesta fase fixada em 07 (sete) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Destaca-se aqui que é improcedente o pleito da defesa para que a redução decorrente das atenuantes ocorra obrigatoriamente no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que tal fixação decorre única e exclusivamente da discricionariedade regrada do julgador, e não de parâmetros matemáticos, e diante das peculiaridades do caso, e grau de violência exercido na ação, mostra-se proporcional a redução fixada pelo Juízo de primeira instância em 01 (um) ano de reclusão, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena quanto à esta tese. Ausentes causas de diminuição da pena. Presente causa geral de aumento de pena prevista no art. 226, I do CPB, tendo em vista o cometimento do delito em coautoria com o adolescente D. S. S., motivo pelo qual eleva-se a pena a quarta parte, restando a pena aqui fixada em 08(oito) anos e 09(nove) meses de reclusão, mantendo-se o patamar fixado pelo Juízo a quo. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CPB) Caracterizado no presente caso o CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CPB), pelo que, deverão as penas dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I, II e V CPB) e de estupro (artigo 213, CPB) serem aplicadas cumulativamente, haja vista tratarem-se de duas ações que produziram diferentes resultados. Portanto, resta a pena do apelante em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Entretanto, em razão de o magistrado ter fixado como pena definitiva do apelante em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, esquecendo-se de somar os 24 (vinte e quatro) dias de reclusão relativos ao delito de roubo, torno a pena de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, como concreta e definitiva, haja vista a ausência de recurso da acusação, sendo vedado o reformatio in pejus, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2, ?a?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (2018.01685159-28, 189.080, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 262/268. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.080. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, nas três fases da dosimetria, sob três argumentos, quais sejam, (1) exasperação indevida da pena-base por fundamentação inidônea dos vetores conduta social e personalidade do agente; (2) necessidade do controle de legalidade pela aplicação de redução inferior a 1/6 quando do reconhecimento da atenuante de confissão, na fase intermediária da dosagem penalógica; e (3) aumento indevido da pena na terceira fase, por ter lastro tão-somente no número de majorantes. Pois bem, na hipótese vislumbra-se a viabilidade recursal no ponto inerente à cogitada inidoneidade da fundamentação na avaliação desfavorável da moduladora conduta social, em que o recorrente ressalta que conduta criminal e conduta social são circunstâncias distintas, realçando que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os indivíduos (sic, fl. 252-v) e invoca precedente persuasivo firmado pelo Pretório Excelso nos autos do RHC 130.132, DJ-e de 24/5/2016 (v. fl. 253). Vale gizar, nos termos de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E mais: há decisões daquele Sodalício no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 233 PEN.J. REsp.233
(2018.02975915-97, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003731-12.2013.814.0057 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. F. DOS S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. F. DOS S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 248/255-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.080, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V C/C ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO O VETOR JUDICIAL PERSONALIDADE DE AMBOS OS DELITOS PERPETRADOS PELO APELANTE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES OS PATAMARES DE SUAS PENAS-BASE, ANTE A PERMANÊNCIA DE OUTROS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTENDO-SE AINDA INCÓLUMES AS DEMAIS FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS DELITOS E, CONSEQUENTEMENTE, MANTIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 1.1 ? DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial personalidade, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e conduta social, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos de reclusão e 14(catorze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Destaca-se aqui que é improcedente o pleito da defesa para que a redução decorrente das atenuantes ocorra obrigatoriamente no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que tal fixação decorre única e exclusivamente da discricionariedade regrada do julgador, e não de parâmetros matemáticos, e diante das peculiaridades do caso, e grau de violência exercido na ação, mostra-se proporcional a redução fixada pelo Juízo de primeira instância em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena quanto à esta tese. Presente agravante específica para concurso de pessoas, descrita no art.62, I do CPB, haja vista ter restado evidenciado nos autos que o réu assumiu a condição de mentor do crime, dirigindo a atuação dos demais agentes antes e durante a sua execução, em razão disso, agrava-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando, pois, nesta fase, a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ausente causas de diminuição de pena. Presente causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I, II e V do art.157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 2/5 (dois quintos), mantendo-se o patamar de aumento fixado pelo Juízo a quo, haja vista ter sido o patamar fixado com fundamentação idônea e concreta, com dados dos autos em inteligência à súmula nº443 do STJ Acrescentando-se que o recorrente e seus comparsas submeteram a vítima a aproximadamente 08 (oito) horas de terror dentro de sua própria residência, logo, improcedente o pleito da defesa para que o aumento ocorra no mínimo legal, pois, é cristalinamente justificável que o patamar de aumento seja aplicado acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), diante das peculiaridades do caso, restando a pena aqui fixada no quantum de 08(oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Em que pese a douta Procuradoria de Justiça se posicione no sentido de haver bis in idem entre a agravante específica por ser o apelante ser quem liderava o ato delitivo e a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, com a devida vênia ao entendimento, não merece prosperar a alegação, pois são situações distintas, a primeira por ser o apelante o líder do ato delitivo, e a segunda em razão de o recorrente ter perpetrado o delito em concurso de agentes com os seus comparsas, destarte, afastar um dos aumentos da pena não seria evitar um bis in idem, mas sim, abrandar a pena de um criminoso que fez por merecer a aplicação de uma pena gravosa diante de sua atuação no delito, pormenorizada na avaliação das três fases da dosimetria da pena. 1.2 ? DOSIMETRIA DO DELITO DE ESTUPRO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial personalidade, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade, conduta social, consequências do delito e circunstâncias do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão, restando a pena nesta fase fixada em 07 (sete) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Destaca-se aqui que é improcedente o pleito da defesa para que a redução decorrente das atenuantes ocorra obrigatoriamente no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que tal fixação decorre única e exclusivamente da discricionariedade regrada do julgador, e não de parâmetros matemáticos, e diante das peculiaridades do caso, e grau de violência exercido na ação, mostra-se proporcional a redução fixada pelo Juízo de primeira instância em 01 (um) ano de reclusão, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena quanto à esta tese. Ausentes causas de diminuição da pena. Presente causa geral de aumento de pena prevista no art. 226, I do CPB, tendo em vista o cometimento do delito em coautoria com o adolescente D. S. S., motivo pelo qual eleva-se a pena a quarta parte, restando a pena aqui fixada em 08(oito) anos e 09(nove) meses de reclusão, mantendo-se o patamar fixado pelo Juízo a quo. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CPB) Caracterizado no presente caso o CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CPB), pelo que, deverão as penas dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I, II e V CPB) e de estupro (artigo 213, CPB) serem aplicadas cumulativamente, haja vista tratarem-se de duas ações que produziram diferentes resultados. Portanto, resta a pena do apelante em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Entretanto, em razão de o magistrado ter fixado como pena definitiva do apelante em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, esquecendo-se de somar os 24 (vinte e quatro) dias de reclusão relativos ao delito de roubo, torno a pena de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, como concreta e definitiva, haja vista a ausência de recurso da acusação, sendo vedado o reformatio in pejus, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2, ?a?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (2018.01685159-28, 189.080, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 262/268. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.080. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, nas três fases da dosimetria, sob três argumentos, quais sejam, (1) exasperação indevida da pena-base por fundamentação inidônea dos vetores conduta social e personalidade do agente; (2) necessidade do controle de legalidade pela aplicação de redução inferior a 1/6 quando do reconhecimento da atenuante de confissão, na fase intermediária da dosagem penalógica; e (3) aumento indevido da pena na terceira fase, por ter lastro tão-somente no número de majorantes. Pois bem, na hipótese vislumbra-se a viabilidade recursal no ponto inerente à cogitada inidoneidade da fundamentação na avaliação desfavorável da moduladora conduta social, em que o recorrente ressalta que conduta criminal e conduta social são circunstâncias distintas, realçando que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os indivíduos (sic, fl. 252-v) e invoca precedente persuasivo firmado pelo Pretório Excelso nos autos do RHC 130.132, DJ-e de 24/5/2016 (v. fl. 253). Vale gizar, nos termos de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E mais: há decisões daquele Sodalício no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 233 PEN.J. REsp.233
(2018.02975915-97, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02975915-97
Tipo de processo
:
Apelação
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