TJPA 0003734-75.2006.8.14.0051
PROCESSO Nº 20143004109-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO FONSECA LIMA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO FONSECA LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF, contra o acórdão nº 138.842, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que deu parcial provimento à apelação e reformou a sentença na ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para excluir da pena o valor indenizatório da reparação dos danos causados ao ofendido, em razão da irretroatividade da lei penal mais severa. O referido acórdão foi ementado nos seguintes termos: ¿APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NÃO SENDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS, NÃO PODEM SER AS PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DO QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRIME ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.¿ (201430041090, 138842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 30/09/2014, Publicado em 08/10/2014) Alega, em resumo, além de divergência jurisprudencial, que o decisum contrariou o disposto no art. 386, VII, do CPP, pela inexistência de prova suficiente para a condenação, e que deixou de aplicar corretamente o art. 59 do CP, pela indevida majoração da pena-base, inexistindo fundamentação idônea acerca dos motivos e circunstâncias do crime, o que também teria violado o art. 93, IX, da CF/88. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 235/247. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação aos artigos 59 do CP e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o recorrente revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inadmissível nesse momento processual. Com efeito, o tribunal reconheceu a autoria e materialidade do crime em face das provas carreadas aos autos como a palavra da vítima, testemunhas e laudos. Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Inadmissível, também, a apontada violação ao art. 93, IX, da CF, pois o recurso especial não é a via adequada para analisar suposta contrariedade à matéria constitucional, o que implicaria em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ao Superior Tribunal de Justiça cabe tão somente a uniformização da legislação infraconstitucional. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever trechos do acórdão, sem fazer o referido cotejo, não havendo demonstração, portanto, de que haja similitude com a situação tratada nos presentes autos. Já decidiu o STJ que a mera transcrição da ementa e trechos da decisão não é suficiente para demonstrar o dissídio. Precedentes: ¿(...) 2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.389/BA, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01052515-11, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Ementa
PROCESSO Nº 20143004109-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO FONSECA LIMA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO FONSECA LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF, contra o acórdão nº 138.842, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que deu parcial provimento à apelação e reformou a sentença na ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para excluir da pena o valor indenizatório da reparação dos danos causados ao ofendido, em razão da irretroatividade da lei penal mais severa. O referido acórdão foi ementado nos seguintes termos: ¿APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NÃO SENDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS, NÃO PODEM SER AS PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DO QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRIME ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.¿ (201430041090, 138842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 30/09/2014, Publicado em 08/10/2014) Alega, em resumo, além de divergência jurisprudencial, que o decisum contrariou o disposto no art. 386, VII, do CPP, pela inexistência de prova suficiente para a condenação, e que deixou de aplicar corretamente o art. 59 do CP, pela indevida majoração da pena-base, inexistindo fundamentação idônea acerca dos motivos e circunstâncias do crime, o que também teria violado o art. 93, IX, da CF/88. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 235/247. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação aos artigos 59 do CP e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o recorrente revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inadmissível nesse momento processual. Com efeito, o tribunal reconheceu a autoria e materialidade do crime em face das provas carreadas aos autos como a palavra da vítima, testemunhas e laudos. Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Inadmissível, também, a apontada violação ao art. 93, IX, da CF, pois o recurso especial não é a via adequada para analisar suposta contrariedade à matéria constitucional, o que implicaria em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ao Superior Tribunal de Justiça cabe tão somente a uniformização da legislação infraconstitucional. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever trechos do acórdão, sem fazer o referido cotejo, não havendo demonstração, portanto, de que haja similitude com a situação tratada nos presentes autos. Já decidiu o STJ que a mera transcrição da ementa e trechos da decisão não é suficiente para demonstrar o dissídio. Precedentes: ¿(...) 2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.389/BA, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01052515-11, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01052515-11
Tipo de processo
:
Apelação
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