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Jurisprudência


TJPA 0003736-06.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA E PDG REALTY AS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a r. decisão do juízo monocrático da 14ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Ananindeua (fls.112/113) que, nos autos da Ação Declaratória de clausula contratual c/c danos morais e materiais movida por SAMIA REGINA DA COSTA DUARTE E CLEBSON DOS SANTOS SANTIAGO, diante da constatação do atraso na entrega da obra além do prazo de prorrogação de 180 dias admitido pela jurisprudência, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as requeridas paguem mensalmente, até o dia 5º dia de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do bem adquirido, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, até disponibilização da unidade ao consumidor.             Inconformados com esta decisão as empresas requeridas, interpuseram o presente agravo (fls. 02/11), alegando em síntese, que o contrato firmado entre a partes prevê clausula penal, com pagamento de multa de 0,5% do preço do imóvel por atraso na entrega, que deverá ser paga de uma só vez, no prazo de cinco dias contados da entrega da unidade. Por estas razões, alegam que o pleito dos agravados não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, considerando que as perdas e danos estão pré-fixados no contrato, não havendo interesse processual na ação proposta, já que poderiam solicitar tal multa administrativamente.             Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada considerando que as perdas e danos estão pré-fixadas na cláusula sexta, inciso XXII do contrato, e no mérito, o provimento do recurso, para aplicando-lhe o efeito translativo, extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir.             Coube-me a relatoria por distribuição.            É o relatório do essencial.            DECIDO.            Presente os pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC, pelo que passo a sua análise.             O cerne meritório do recurso cinge-se à possibilidade de cumulação entre a cláusula penal moratória decorrente do atraso e os lucros cessantes advindos da impossibilidade de utilização do imóvel na data aprazada.            Com efeito, a jurisprudência pátria já firmou entendimento pelo cabimento da cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato, com o pagamento a título de lucros cessantes.            O comprador do imóvel tem direito não só à multa moratória (cláusula penal), como aos lucros cessantes. A primeira tem por escopo forçar o cumprimento da obrigação no prazo ajustado. Já os lucros cessantes representam o que o credor deixou de ganhar no período em que ficou privado de usar e desfrutar da coisa, inclusive de dar destino segundo sua natureza.            Ora, a própria redação da cláusula contratual não deixa margem para dúvida, no sentido de se tratar de cláusula penal moratória, com natureza punitiva, em caso de atraso na entrega da obra (fl. 53).            No julgamento do REsp nº 1355554 RJ, o Ministro Sidnei Beneti ressaltou que a ¿cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema¿. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória). Prosseguiu afirmando que ¿se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação¿. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, concluiu o ministro.            Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 25/08/2014.) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)            E, monocraticamente, do STJ: Agravo no REsp nº 409957/DF 2013/0343559-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/03/2015; do TJE/PA: AgI nº 201430246088, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 26/09/2014.            In casu, o imóvel teria prazo de entrega para 30/06/2013, e mesmo que considerado a prorrogação desse prazo em 180 dias, nos termos admitidos pela jurisprudência, a obra deveria ter sido entregue até dezembro de 2013, o que não ocorreu.            Ademais, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...)-A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014)            Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular.            Por fim, quanto a alegação de que já fora feita a entrega da unidade ao consumidor no mês de dezembro de 2015, tal fato não obsta a análise do mérito deste recurso, uma vez que tal informação deve ser levada a conhecimento do juízo agravado para que dê, ou não, por cumprida a obrigação, verificando a sua veracidade, inclusive com abertura do contraditório ao autor, até mesmo porque patente o atraso na entrega da obra. Logo, não há qualquer risco de grave lesão de difícil reparação, bastando simples informação ao juízo.             A meu ver, outro caminho a ser tomado seria tentativa de tumultuar a marcha processual, ante o descumprimento dos princípios da lealdade processual e da cooperação e manifesto propósito protelatório.             Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste tribunal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.             Belém (PA), 08 de abril de 2016.                      Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01333633-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01333633-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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