TJPA 0003740-57.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 20133020855-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 208/210. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA RECURSAL. É manifestamente inadmissível o recurso cujas razões e pedido estão absolutamente dissociados do conteúdo da decisão objurgada. Recurso a que se nega seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da monocrática de fls. 208/210, lavrada sob a seguinte ementa: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ENCERRANDO O ART. 40, § 5º DA CARTA MAGNA, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, UMA GARANTIA AUTO-APLICÁVEL À ESPÉCIE, DADO O FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO EM 1994, IMPOSSÍVEL UMA LEI ORDINÁRIA DISPOR DE MODO CONTRÁRIO. A ¿LEI¿ REFERIDA NO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL É A QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, NOS TERMOS DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PENSÃO POR MORTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CASOS EM QUE HÁ PROVA INCONTESTE DO DIREITO A SER PROTEGIDO, A SEGURANÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. Nas razões recursais o IGEPREV arguiu que a monocrática violou o disposto no art. 557, caput, do CPC, pois o tema referente ao pagamento de abono salarial aos pensionistas não se encontra pacificada nos Tribunais. Prossegue alegando a sua ilegitimidade passiva, pois a autoridade que modificou o quantum percebido à título de abono salarial fora editado pelo Estado do Pará. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido, pois o art. 1º, do Decreto Estadual nº 0176/2003, veda a incorporação do abono aos proventos de aposentadoria e pensões. Insiste na necessidade do Estado do Pará compor a lide na condição de litisconsorte necessário. No mérito, aduz a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/05 e a impossibilidade de incorporação do abono salarial, em razão do mesmo não ter constituído base de contribuição Requereu a reconsideração da decisão ora agravada ou sua reforma pelo colegiado, para que seja reformada a sentença de fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Prima facie, percebe-se que o conteúdo do presente recurso está absolutamente dissociado do conteúdo da decisão e da realidade. Digo isso porque, a monocrática analisou, tão somente, a legalidade da percepção de pensão por morte de servidor no montante integral. Enquanto que o recorrente ataca a incorporação de abono salarial. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam em caso de inépcia recursal por razões dissociadas da decisão atacada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 361852 SC 2013/0201716-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) STJ Súmula nº 182 - Agravo - Fundamentos da Decisão Agravada - É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conclui-se, portanto, que ante a incongruência entre o recurso e a decisão recorrida, o recurso afeiçoa-se inepto e, por conseguinte, inadmissível, atraindo a incidência do art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01981329-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 20133020855-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 208/210. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA RECURSAL. É manifestamente inadmissível o recurso cujas razões e pedido estão absolutamente dissociados do conteúdo da decisão objurgada. Recurso a que se nega seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da monocrática de fls. 208/210, lavrada sob a seguinte REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ENCERRANDO O ART. 40, § 5º DA CARTA MAGNA, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, UMA GARANTIA AUTO-APLICÁVEL À ESPÉCIE, DADO O FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO EM 1994, IMPOSSÍVEL UMA LEI ORDINÁRIA DISPOR DE MODO CONTRÁRIO. A ¿LEI¿ REFERIDA NO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL É A QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, NOS TERMOS DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PENSÃO POR MORTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CASOS EM QUE HÁ PROVA INCONTESTE DO DIREITO A SER PROTEGIDO, A SEGURANÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. Nas razões recursais o IGEPREV arguiu que a monocrática violou o disposto no art. 557, caput, do CPC, pois o tema referente ao pagamento de abono salarial aos pensionistas não se encontra pacificada nos Tribunais. Prossegue alegando a sua ilegitimidade passiva, pois a autoridade que modificou o quantum percebido à título de abono salarial fora editado pelo Estado do Pará. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido, pois o art. 1º, do Decreto Estadual nº 0176/2003, veda a incorporação do abono aos proventos de aposentadoria e pensões. Insiste na necessidade do Estado do Pará compor a lide na condição de litisconsorte necessário. No mérito, aduz a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/05 e a impossibilidade de incorporação do abono salarial, em razão do mesmo não ter constituído base de contribuição Requereu a reconsideração da decisão ora agravada ou sua reforma pelo colegiado, para que seja reformada a sentença de fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Prima facie, percebe-se que o conteúdo do presente recurso está absolutamente dissociado do conteúdo da decisão e da realidade. Digo isso porque, a monocrática analisou, tão somente, a legalidade da percepção de pensão por morte de servidor no montante integral. Enquanto que o recorrente ataca a incorporação de abono salarial. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam em caso de inépcia recursal por razões dissociadas da decisão atacada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 361852 SC 2013/0201716-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) STJ Súmula nº 182 - Agravo - Fundamentos da Decisão Agravada - É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conclui-se, portanto, que ante a incongruência entre o recurso e a decisão recorrida, o recurso afeiçoa-se inepto e, por conseguinte, inadmissível, atraindo a incidência do art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01981329-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01981329-88
Tipo de processo
:
Apelação
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