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Jurisprudência


TJPA 0003742-31.2004.8.14.0401

Ementa
Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a ensejar o édito condenatório Negativa de autoria Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente através da palavra da vítima e depoimentos das testemunhas Versão dos fatos apresentada pelo Apelante inverosímel e não comprovada nos autos Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente Dosimetria da pena Sanção exacerbada Inocorrência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Pena de multa Inobservância do sistema trifásico Redimensionamento de ofício Decote das majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CPB, emprego de arma e concurso de pessoas Impossibilidade Não há necessidade de apreensão e de perícia na arma para a caracterização do crime de roubo majorado quando o conjunto probatório evidencia que o delito foi efetivamente cometido com o emprego do aludido artefato, pois, como é sabido, em delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, harmônica e coincidente com os outros elementos de convicção existentes no processo, reveste-se de importante valor probatório, e, na hipótese dos autos, além da vítima não ter deixado dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao Apelante, ratificou que o mesmo praticou o roubo com emprego de arma de fogo Causa de aumento pelo uso de arma configurada Concurso de pessoas comprovado a quando da prática delitiva, restando despicienda a pretendida exclusão das aludidas majorantes, não havendo necessidade, inclusive, da demonstração efetiva de prévio ajuste entre os agentes, bem como a identificação dos comparsas, pois a prova colhida, como dito, confirma a participação de terceiros na prática delituosa, sendo que a exacerbação da punição, na hipótese, se dá pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio e à integridade física da vítima, bem como pelo maior grau de intimidação a ela infligido. Recurso conhecido, porém improvido, e, de ofício, redimensionada apenas a sanção pecuniária, em cumprimento ao sistema trifásico. Decisão unânime. (2013.04150559-32, 121.014, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2013
Data da Publicação : 24/06/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04150559-32
Tipo de processo : Apelação
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