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Jurisprudência


TJPA 0003744-63.2006.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS ACERCA DA COAUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a palavra da vítima está em harmonia com as demais provas coligidas no bojo do processo, como, in casu, a testemunhal, apontando, com indispensável segurança, a culpabilidade do apelante, tornando-se, assim, inviável a pretensão absolutória calcada no princípio do in dúbio pro reo. A presença do comparsa do apelante na cena do crime restou plenamente comprovada pelos elementos probatórios que serviram para formar a convicção do Juízo a quo, fazendo incidir, deste modo, a causa de aumento de pena relacionada à coautoria delitiva. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, não é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, de vez que, para a configuração de maus antecedentes, deve-se levar em consideração o estilo de vida voltado para violação das normas sociais. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou, suficientemente, justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida a sentença condenatória. (2012.03338602-88, 103.518, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-17, Publicado em 2012-01-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/01/2012
Data da Publicação : 18/01/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2012.03338602-88
Tipo de processo : Apelação