TJPA 0003746-50.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTAREM-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANERE PARTICIPAÇÕES S/A. AGRAVADA: DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como faculdade, exigir a prestação de caução, não somente quando se trata de medida cautelar deferida, como nos casos de tutela antecipada concedida, como condição para que elas sejam executadas. Inteligência do disposto nos arts.798 e 799 do CPC e precedentes do STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.340.236, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: ¿A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado¿. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANERE PARTICIPAÇÕES em face da decisão de fls. 000020/000021 (cópia), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial de Santarém/PA., nos autos da ação de inexistência de débito e sustação de protesto c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada movida em desfavor de DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada pela autora/agravante para sustar o protesto do título objeto da lide, condicionada ao pagamento de caução no valor do débito atualizado. Houve oposição de embargos de declaração, os quais restaram providos em decisão de fls. 000022/000021(cópia), tão somente para prestar esclarecimentos de que é torrencial a jurisprudência no sentido de que: ¿(...). Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido¿. (STJ REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). Nas razões do agravo, o agravante narra que ajuizou a presente ação em virtude de ter sido firmado em 05/03/2014, Contrato de Prestação de Serviços e Mão de Obra com a empresa agravada, com a finalidade de prestação dos serviços de fabricação, jateamento, pintura, içamento e montagem da estrutura de reservatório metálico, que incluiria árvore de distribuição, a ser prestado no empreendimento Rio Tapajós Shopping Center, em Santarém -PA. Alegou que a empresa agravada, após o início da execução da prestação dos serviços contratados, veio a causar atraso injustificado no cronograma físico da obra, abandonando a realização destes, não concluindo a obra, que foi terminada pela agravante. Salientou que a agravada, apesar de não ter concluído a obra, protestou em Cartório uma Nota Fiscal no valor de R$131.066,62 (cento e trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), por um serviço que não prestou, razão pela qual, em sede de antecipação de tutela a autora/agravante pleiteou a suspensão dos efeitos do protesto, o que foi deferido em parte pelo juízo a quo, mediante o pagamento de caução no valor da nota protestada. Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de concessão da tutela antecipada, ao efeito de sustar ou cancelar o protesto efetuado, independentemente da prestação de caução idônea. Sustenta que a fumaça do bom direito está presente, na medida em que o protesto é manifestamente indevido, posto que ausente a comprovação de prestação de serviço; estando o periculum in mora caracterizado, porque causará danos graves e de difícil reparação aos direitos da empresa agravante, tendo em em vista que o efetivo pagamento do valor atribuído a caução tumultuará diretamente as finanças da agravante, deflagrando seriamente seu patrimônio financeiro e econômico. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a necessidade de prestação de caução para a concessão da medida antecipatória. É o relatório. Decido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de inexistência de débito e sustação de protesto c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, concedeu liminarmente a sustação de protesto, condicionada, entretanto à prestação de caução idônea. O artigo 798, do CPC, confere ao julgador o poder geral de cautela consistente na possibilidade de conceder medidas cautelares atípicas, desde que lausíveis e presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. O indigitado dispositivo assim preleciona: ¿Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.¿ Acerca dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar atípica, nos ensina Humberto Theodoro Júnior que: ¿Pelo texto do art. 798 do CPC, fácil é concluir que os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautela é preciso que concorram: a) um interesse em jogo num processo principal (direito plausível ou fumus boni iuris); e o b) fundado receio de dano, que há de ser grave e de difícil reparação , e que se tema possa ocorrer antes da solução definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora).¿ (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - Rio de Janeiro: Forense, 2.v., 2011, p. 518) Ora, no caso, como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado o entendimento de que, é possível exigir-se caução idônea para a concessão da tutela antecipada, com base, inclusive, em abalizada doutrina, a exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves, que bem contextualiza a temática nos seguintes termos: ¿Na cautelar há previsão expressa de caução para a concessão liminar no art. 804 do CPC, não existindo tal previsão no art. 273 do CPC. Apesar dessa omissão, não resta qualquer dúvida quanto à aplicação do art. 804 do CPC também à tutela antecipada, sendo possível ao juiz - não obrigatório, naturalmente - condicionar a concessão da tutela antecipada ao oferecimento de caução, que funcionará como contracautela para garantir o ressarcimento dos eventuais danos a serem suportados pela parte contrária na hipótese de antecipação da tutela antecipada. Por meio de outro raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já chegou à conclusão da possibilidade de prestação de caução na concessão de tutela antecipada. Nesse entendimento, a conclusão de cabimento da caução decorre da aplicação do art. 273, §3º, do CPC, que, ao tratar da efetivação da tutela antecipada, faz expressa remissão à execução provisória, que em regra exige a prestação de caução em momento de efetiva satisfação do direito.¿ (Tutela Antecipada e Tutela Cautelar in Tutelas de urgência e cautelares - Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. Coordenador Donaldo Armelin. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 326/327) Somados a estes requisitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.340.236, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: ¿A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado¿. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação objetivando a sustação do protesto, na qual alega inexistir débito porquanto o serviço contratado não fora realizado. O perigo de dano de difícil ou incerta reparação funda-se nos próprios efeitos deletérios dos protestos, que impossibilitam o acesso da parte ao crédito disponibilizado no mercado. Assim, não vejo óbice para o deferimento do pedido de sustação ou cancelamento dos efeitos dos protestos, condicionado, contudo, a subsistência da liminar ao depósito judicial do valor equivalente do título protestado arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. Veja-se, como referido nos precedentes acima colacionados, que a determinação de prestação de caução, embora não prevista expressamente no art.273 do CPC, que trata da antecipação de tutela, tem expressa previsão legal nos arts.798 e 799 do CPC. Assim, esses dispositivos se aplicam não somente aos casos de tutelas cautelares, mas igualmente aos de tutela antecipada. Diante disso, é de ser mantida a r. decisão agravada, no sentido de que seja prestada caução, notadamente em face do elevado valor do título encaminhado a protesto pela parte-demandada. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, pois manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Belém (Pa), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01190960-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTAREM-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-50.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANERE PARTICIPAÇÕES S/A. AGRAVADA: DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como faculdade, exigir a prestação de caução, não somente quando se trata de medida cautelar deferida, como nos casos de tutela antecipada concedida, como condição para que elas sejam executadas. Inteligência do disposto nos arts.798 e 799 do CPC e precedentes do STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.340.236, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: ¿A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado¿. 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANERE PARTICIPAÇÕES em face da decisão de fls. 000020/000021 (cópia), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial de Santarém/PA., nos autos da ação de inexistência de débito e sustação de protesto c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada movida em desfavor de DSI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada pela autora/agravante para sustar o protesto do título objeto da lide, condicionada ao pagamento de caução no valor do débito atualizado. Houve oposição de embargos de declaração, os quais restaram providos em decisão de fls. 000022/000021(cópia), tão somente para prestar esclarecimentos de que é torrencial a jurisprudência no sentido de que: ¿(...). Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido¿. (STJ REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). Nas razões do agravo, o agravante narra que ajuizou a presente ação em virtude de ter sido firmado em 05/03/2014, Contrato de Prestação de Serviços e Mão de Obra com a empresa agravada, com a finalidade de prestação dos serviços de fabricação, jateamento, pintura, içamento e montagem da estrutura de reservatório metálico, que incluiria árvore de distribuição, a ser prestado no empreendimento Rio Tapajós Shopping Center, em Santarém -PA. Alegou que a empresa agravada, após o início da execução da prestação dos serviços contratados, veio a causar atraso injustificado no cronograma físico da obra, abandonando a realização destes, não concluindo a obra, que foi terminada pela agravante. Salientou que a agravada, apesar de não ter concluído a obra, protestou em Cartório uma Nota Fiscal no valor de R$131.066,62 (cento e trinta e um mil, sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), por um serviço que não prestou, razão pela qual, em sede de antecipação de tutela a autora/agravante pleiteou a suspensão dos efeitos do protesto, o que foi deferido em parte pelo juízo a quo, mediante o pagamento de caução no valor da nota protestada. Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de concessão da tutela antecipada, ao efeito de sustar ou cancelar o protesto efetuado, independentemente da prestação de caução idônea. Sustenta que a fumaça do bom direito está presente, na medida em que o protesto é manifestamente indevido, posto que ausente a comprovação de prestação de serviço; estando o periculum in mora caracterizado, porque causará danos graves e de difícil reparação aos direitos da empresa agravante, tendo em em vista que o efetivo pagamento do valor atribuído a caução tumultuará diretamente as finanças da agravante, deflagrando seriamente seu patrimônio financeiro e econômico. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a necessidade de prestação de caução para a concessão da medida antecipatória. É o relatório. Decido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de inexistência de débito e sustação de protesto c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, concedeu liminarmente a sustação de protesto, condicionada, entretanto à prestação de caução idônea. O artigo 798, do CPC, confere ao julgador o poder geral de cautela consistente na possibilidade de conceder medidas cautelares atípicas, desde que lausíveis e presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. O indigitado dispositivo assim preleciona: ¿Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.¿ Acerca dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar atípica, nos ensina Humberto Theodoro Júnior que: ¿Pelo texto do art. 798 do CPC, fácil é concluir que os requisitos das medidas atípicas são os mesmos das medidas cautelares típicas, isto é, para obter-se a proteção do poder geral de cautela é preciso que concorram: a) um interesse em jogo num processo principal (direito plausível ou fumus boni iuris); e o b) fundado receio de dano, que há de ser grave e de difícil reparação , e que se tema possa ocorrer antes da solução definitiva da lide, a ser encontrada no processo principal (periculum in mora).¿ (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - Rio de Janeiro: Forense, 2.v., 2011, p. 518) Ora, no caso, como é de sabença, o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado o entendimento de que, é possível exigir-se caução idônea para a concessão da tutela antecipada, com base, inclusive, em abalizada doutrina, a exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves, que bem contextualiza a temática nos seguintes termos: ¿Na cautelar há previsão expressa de caução para a concessão liminar no art. 804 do CPC, não existindo tal previsão no art. 273 do CPC. Apesar dessa omissão, não resta qualquer dúvida quanto à aplicação do art. 804 do CPC também à tutela antecipada, sendo possível ao juiz - não obrigatório, naturalmente - condicionar a concessão da tutela antecipada ao oferecimento de caução, que funcionará como contracautela para garantir o ressarcimento dos eventuais danos a serem suportados pela parte contrária na hipótese de antecipação da tutela antecipada. Por meio de outro raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já chegou à conclusão da possibilidade de prestação de caução na concessão de tutela antecipada. Nesse entendimento, a conclusão de cabimento da caução decorre da aplicação do art. 273, §3º, do CPC, que, ao tratar da efetivação da tutela antecipada, faz expressa remissão à execução provisória, que em regra exige a prestação de caução em momento de efetiva satisfação do direito.¿ (Tutela Antecipada e Tutela Cautelar in Tutelas de urgência e cautelares - Estudos em homenagem a Ovídio A. Baptista da Silva. Coordenador Donaldo Armelin. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 326/327) Somados a estes requisitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.340.236, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: ¿A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado¿. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação objetivando a sustação do protesto, na qual alega inexistir débito porquanto o serviço contratado não fora realizado. O perigo de dano de difícil ou incerta reparação funda-se nos próprios efeitos deletérios dos protestos, que impossibilitam o acesso da parte ao crédito disponibilizado no mercado. Assim, não vejo óbice para o deferimento do pedido de sustação ou cancelamento dos efeitos dos protestos, condicionado, contudo, a subsistência da liminar ao depósito judicial do valor equivalente do título protestado arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. Veja-se, como referido nos precedentes acima colacionados, que a determinação de prestação de caução, embora não prevista expressamente no art.273 do CPC, que trata da antecipação de tutela, tem expressa previsão legal nos arts.798 e 799 do CPC. Assim, esses dispositivos se aplicam não somente aos casos de tutelas cautelares, mas igualmente aos de tutela antecipada. Diante disso, é de ser mantida a r. decisão agravada, no sentido de que seja prestada caução, notadamente em face do elevado valor do título encaminhado a protesto pela parte-demandada. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, pois manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Belém (Pa), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01190960-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01190960-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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