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Jurisprudência


TJPA 0003746-82.2014.8.14.0012

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003746-82.2014.0012 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ APELANTE: SHIRLANE MEIRELES FARIAS ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA - OAB-PA:13370 APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA: MARILIA DIAS ANDRADE - OAB-PA: 14351 ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS - OAB-PA: 16292 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSENCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA PARA AFERIÇÃO DA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO RECORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL- IML. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo acostado aos autos expedido pela Delegacia de Polícia Civil de Cametá às fls. 28, não apresenta o grau da invalidez da Apelante para aferição do remanescente a ser pago. 2. É imprescindível a realização de perícia médica, no Instituto Médico Legal, para efeitos de graduação de invalidez para fins de cobrança do seguro DPVAT, em consonância com a Medida Provisória nº 451/2008 e convertida na Lei nº 11.945/2009. Súmula 474 do Col. STJ. 3. O recorrente em sua petição inicial e em fase de instrução probatória não postulou realização de prova pericial e inclusive aduziu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, portanto, deixou de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIRLANE MEIRELES FARIAS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC-73, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT, ajuizada pelo Apelante em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. Em sua peça de origem (fls. 03-12), a autora narra que foi vítima de acidente de trânsito no dia 25/12/2010, o que lhe ocasionou sequelas permanentes, conforme boletim de ocorrência policial, laudo médico e exame de corpo de delito que carreou aos autos. Informa que a despeito de sua invalidez permanente, a requerida efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 26/05/2011, ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requerer a diferença do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT. Juntou documentos às fls. 13-32. Em despacho inicial de fls. 34 o Juiz de Piso recebeu à ação pelo rito sumário e designou audiência de conciliação. Contestação apresentada às fls. 58-88. Em audiência às fls. 89-89v restou infrutífera conciliação. Em ato contínuo o Juiz designou audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora, bem como o depoimento do representante legal da requerida. Desde logo, rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação no que diz respeito à exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo, sendo entendimento jurisprudencial consolidado que o autor pode demandar contra quaisquer das sociedades seguradoras que operam nesse ramo. Rejeitou também a preliminar de ausência de documento essencial para a propositura do feito, sobretudo no que diz respeito ao laudo do IML, pois embora o juízo já tenha determinado a realização de perícia pelo CPC Renato Chaves em inúmeras ações semelhantes, a resposta recebida foi de que há impossibilidade do centro realizar a perícia devido à falta de estrutura e profissionais especializados para realização de exame que considera complexo, não se afigura, portanto, justo impor ao jurisdicionado exigência atualmente inexequível. Em relação à falta de interesse de agir do suplicante, igualmente indeferiu, pois malgrado tenha requerido e recebido administrativamente determinado valor, nada impede que, considerando referido valor aquém do que julga cabível, postule judicialmente a complementação. Por consequência lógica, indeferiu também o pedido de perícia pelo CPC Renato Chaves. Em Audiência de instrução e julgamento às fls. 93 o Juízo colheu o depoimento pessoal da autora. Sem que as partes tenham arrolado testemunhas e inviabilizada a produção de prova pericial na forma requerida ao CPC Renato Chaves, o magistrado deu por encerrada a instrução e concedeu as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação dos memoriais finais, a contar da data da audiência. Memoriais finais apresentados pelas partes às fls. 94-94-v. e fls. 97-97v., respectivamente. Sobreveio sentença às fls. 104-104v sendo que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC-73. Inconformada, a autora, SHIRLANE MEIRELES FARIAS, interpôs Recurso de Apelação às fls. 106-117. Em suas razões recursais às fls. 108-117, arguiu contradição na decisão em vista ao Laudo de Exame de Corpo de Delito que atestou debilidade permanente da função do membro superior direito e deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito em fls. 28. Desse modo, requer a reforma do julgado para ser arbitrado o valor da complementação do seguro DPVAT com base em 70% do valor máximo da tabela regulamentada pela lei 6.194/74, devendo ser abatido o valor que já recebeu de forma administrativa. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em fls. 122-128. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 24/04/2017 (fl. 134-verso). É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Ausente Preliminares, passo a análise do MÉRITUM CAUSAE.  A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário respeitante a mensuração do quantum devido ao apelante a título de indenização por invalidez permanente coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC-73, sustentando que a legislação estabelece que o valor a ser pago em casos de danos residuais é de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), correspondente a 10% do teto, tendo a gravidade da lesão da autora sido avaliada pela própria seguradora, responsável pelo pagamento, não havendo motivos para discordância, já que o laudo juntado pela autora apenas faz referência a existência de debilidade permanente, não demonstrando que o percentual da debilidade é maior, a fim de comprovar que faz jus a percepção de complementação. Cediço é que a Lei nº 6.194/1974, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei 11.945/2009, prevê em seu artigo 3º que a indenização será de R$ 13.500,00 no caso de morte, até R$ 13.500,00 quando o segurado for acometido por invalidez permanente e o valor de até $ 2.700,00 como reembolso a vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares comprovadas. Ressalta-se que o acidente de trânsito ocorreu em 25/12/2010, estando sob a vigência das normas acima mencionadas, tendo, inclusive o STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350 e 4.627, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecido a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º da Lei 6.194/1974. Acerca da matéria e antes do pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade das alterações advindas com as Leis 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, o STJ editou a súmula 474 a qual possibilita o pagamento do seguro DPVAT proporcional ao grau de invalidez. Veja-se. Súmula 474 STJ - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. ¿ Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).¿ Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo que para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, é imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Desse modo, estabelecida a premissa de que o valor indenizatório deve ser calculado de forma proporcional, mostra-se necessária a verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago a autora/apelante, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 26/05/2011 (fls. 29). Todavia, da análise dos autos, apesar da existência da prova do acidente e do dano, não há laudo pericial do Instituto Médico Legal atestando o grau de invalidez suportado pelo apelante, cuja apuração se mostra indispensável. O laudo confeccionado pela Delegacia de Polícia Civil de Cametá (fls.28) atesta que o acidente causou a recorrente ¿debilidade permanente das funções do membro superior direito e deformidade permanente¿ em decorrência de fratura de clavícula direita, em decorrência de acidente de trânsito, inexistindo, entretanto, a quantificação do grau de debilidade (total, completa ou incompleta), o que se faz imprescindível para se aferir com exatidão ao valor devido ou não ao recorrente, situação que deveria ser esclarecida mediante prova pericial. Ora, caberia a apelante pugnar pela produção de prova pericial, a fim de se apurar o grau de invalidez, e consequentemente, se o valor pago pela seguradora deveria ser complementado, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, em sua petição inicial, não postulou tal pedido, ressalta-se inclusive, que aduziu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. GRAU DA LESÃO SOFRIDA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Ao requerer o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de prova que estava a seu cargo (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), a parte autora deixa de demonstrar a alegada incorreção do pagamento administrativo da indenização do DPVAT, não fazendo jus à pretendida complementação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.12.030433-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 12/02/2015). Grifei. Não tendo requerido em nenhum momento a realização da competente perícia médica para aferição do grau de sua debilidade, preclusa está essa possibilidade, e, portanto, a sentença vergastada não merece reparo. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03458191-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03458191-73
Tipo de processo : Apelação
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