TJPA 0003747-18.2011.8.14.0051
ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado nulidade do auto de prisão em flagrante alegação de tortura e violação do direito ao silêncio e da não auto incriminação exame de provas ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal conveniência da instrução criminal qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime I Não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, devido às supostas sessões de tortura recebidas pelo paciente, pois não se sabe ao certo se as lesões achadas pelos peritos em seu corpo foram mesmo eivadas de tortura, já que a denúncia descreve que o coacto sofreu lesões antes de ser capturado, oriundas da queda de uma laje, ao tentar fugir da polícia; II Assim, o exame desta alegação conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heroico de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; III - Não merece guarida a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agente é gravíssimo, sobretudo quando se constata, através de elementos concretos dos autos, que a infração penal foi cometida com desnecessária violência contra a vítima, que além de ter os seus bens subtraídos ainda recebeu, gratuitamente, coronhadas na cabeça, sendo subjulgada pelos meliantes, que a obrigaram a ajoelhar-se e, depois, deitar-se no chão; IV - O coacto tem o ânimo de evadir-se do distrito da culpa, visto que ao ser flagrado logo após a prática do crime, resistiu a abordagem policial tentando se furtar à aplicação da lei penal, dando início, assim, a uma perseguição que culminou com a sua prisão, quase desmaiado, após cair de uma laje; V - A gravidade do delito, somado ao violento modus operandi e a tendência do coacto de evadir-se do distrito da culpa, demonstram a sua periculosidade e a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, sendo irrelevante as suas qualidades pessoais. Precedentes do STJ; VI Ordem denegada.
(2011.03010170-10, 99.008, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-11, Publicado em 2011-07-13)
Ementa
habeas corpus liberatório roubo majorado nulidade do auto de prisão em flagrante alegação de tortura e violação do direito ao silêncio e da não auto incriminação exame de provas ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal conveniência da instrução criminal qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime I Não merece prosperar a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, devido às supostas sessões de tortura recebidas pelo paciente, pois não se sabe ao certo se as lesões achadas pelos peritos em seu corpo foram mesmo eivadas de tortura, já que a denúncia descreve que o coacto sofreu lesões antes de ser capturado, oriundas da queda de uma laje, ao tentar fugir da polícia; II Assim, o exame desta alegação conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heroico de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; III - Não merece guarida a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agente é gravíssimo, sobretudo quando se constata, através de elementos concretos dos autos, que a infração penal foi cometida com desnecessária violência contra a vítima, que além de ter os seus bens subtraídos ainda recebeu, gratuitamente, coronhadas na cabeça, sendo subjulgada pelos meliantes, que a obrigaram a ajoelhar-se e, depois, deitar-se no chão; IV - O coacto tem o ânimo de evadir-se do distrito da culpa, visto que ao ser flagrado logo após a prática do crime, resistiu a abordagem policial tentando se furtar à aplicação da lei penal, dando início, assim, a uma perseguição que culminou com a sua prisão, quase desmaiado, após cair de uma laje; V - A gravidade do delito, somado ao violento modus operandi e a tendência do coacto de evadir-se do distrito da culpa, demonstram a sua periculosidade e a necessidade de sua prisão cautelar para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, sendo irrelevante as suas qualidades pessoais. Precedentes do STJ; VI Ordem denegada.
(2011.03010170-10, 99.008, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-11, Publicado em 2011-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2011
Data da Publicação
:
13/07/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2011.03010170-10
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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