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Jurisprudência


TJPA 0003747-69.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DARLENE EMILIA DA SILVA NUNES, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMa. SRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA, consubstanciado na suspensão da imissão na posse (Processo 0001061-48.2013.8.140009). Aduz a impetrante que, mediante fraude processual e judicial via do processo 000001.45.1996.8.140009 de Execução Judicial, foi penhorado e leiloado bem de posse de pessoa não pertencente à lide (pessoa não executada - Neuralice Castanheira da Rocha), sendo que o bem foi a praça e arrematado por servidor Lotado na 2ª Vara Judicial da Comarca de Bragança-Pa, por preço vil, Sr. José Leonardo Brito Maia. Asseverou, que a proprietária do bem, Sra. Neuralice Castanheira ingressou com meios competentes para provar que o terreno submetido em processo de execução na 2ª vara (processo 000001.45.1996.8.140009) era seu, porém sem êxito, sendo confirmada a arrematação e adjudicação pela Autoridade Coatora. Ainda, que parte do terreno de propriedade da Sra. Neuralice Castanheira já era ocupado pela impetrante (fundos), por compra realizada há mais de 12 anos, motivo pelo qual, apresentou embargos de terceiro, os quais não foram acolhidos pela autoridade Coatora. Diante disso, a impetrante protocolou pedido de anulação de arrematação (Processo 0001608-54.2014.814.0009), o qual segundo informou, ficou sumido por meses do gabinete da autoridade coatora, até reclamação perante à Corregedoria do Interior em 10/03/2015, a qual muito embora não possua efeito suspensivo, se decidida favoravelmente, modificará o curso da ação. Também, a impetrante efetuou pedido contraposto de usucapião, ofertado no momento da contestação. Que, interpôs agravo de instrumento (Processo 2014.3.012596-9), o qual ainda não foi julgado. A Juíza da 1ª vara determinou o desentranhamento dos documentos de origem da corregedoria e determinou a imissão na posse do servidor José Leonardo Brito Maia. Contudo, em razão das férias daquele Juízo, o cumprimento da ordem ficou a cargo do Juízo da 2ª vara cível. Requereu, ao final, seja o pleito de suspensão da IMISSÃO NA POSSE processo 0001061-48.2013.8.140009 formulado pela Impetrante deferido LIMINARMENTE, tendo em vista a existência do fumus boni juris e o periculum in mora já demonstrados, tanto no corpo da presente, quanto nas razões anexas à RECLAMAÇÃO na Corregedoria de Justiça, e por ser a ordem, verdadeiro cumprimento de ilícito, ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO de bem por servidor da justiça de Bragança-Pa, de bem que não compõe o rol de bens sujeitos à execução judicial, por não pertencer ao devedor da ação principal 0000001-45/96. No mérito, a concessão da segurança, condenando-se a Autoridade Coatora a arcar com as verbas pertinentes relativas à sucumbência¿. Juntou aos autos documentos de fls. 06/69. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial. DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DARLENE EMILIA DA SIVA NUNES, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da ação de imissão na posse (Processo 0001061-48.2013.8.140009).   Compulsando os autos, constato que pretende a impetrante, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão interlocutória, in verbis (fl.26): (...) 2. Com a apresentação de contestação nestes autos, em sendo arguidas preliminares (art. 301 do CPC) e juntados documentos (art. 327, CPC), intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da contestação. 3. Sem prejuízo das diligências já determinadas, promova-se o desentranhamento do Mandado de Imissão na Posse (fls.48), devolvendo-o ao Oficial de Justiça para seu integral cumprimento, nos termos da decisão de fls.30/33 4. Cumpra-se com urgência. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012)  Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem resolução do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Portanto, a pretensão da impetrante deve ser objeto de impugnação através de meios próprios, adequados à viabilizar o pedido de suspensão da ordem de imissão da posse pretendida. Com efeito, registro que, ao que tudo indica, a impetrante admite que anteriormente, interpôs agravo de instrumento (fls.09/11), pretendendo efeito suspensivo à decisão, datada de 04/04/2014, que em caráter liminar, determinou a imissão da posse do imóvel em questão ao Sr. José Leonardo Brito (Processo (0001061-48.2013.8140009, fls.11/12). Ocorre que, ao inverso do que alega a impetrante, tal recurso já foi julgado, conforme decisão monocrática, datada de 26/06/2014, onde o relator assim consignou: (...) Portanto, a decisão monocrática é escorreita, estando ampara na legislação vigente, uma vez que o agravado apresentou o título de propriedade do imóvel, e nessa condição tem o direito de se verem imitidos no bem, conforme o disposto no art. 1228 do CC. Desse modo, analisando os fatos aduzidos, bem como, as provas trazidas nos autos, entendo que a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar requerida deve ser mantida. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). (,,,) Na hipótese, viu-se que o recurso é manifestadamente improcedente. Em face do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação lançada. (...) De mais a mais, registro que, muito embora a impetrante haja argumentado na inicial do presente mandamus que pagou ao adjudicante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que permanecesse com a posse do terreno, na parte que efetivamente ocupa, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado (recibo). Ocorre que, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito (o fato que embasa a impetração) deve vir demonstrada initio litis. Assim é que, há direito líquido e certo, quando os fatos são provados de plano, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Havendo tal necessidade, outra é a via jurisdicional a ser buscada pelo impetrante para tutelar a afirmação de seu direito. Dessa forma, ausente uma das condições da ação que é o direito líquido e certo. É o que se pode inferir do insculpido no artigo 5, LXIX, da Carta Magna, nos seguintes termos: ¿ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do pode Público¿ (grifei). Neste sentido, segundo entendimento do professor Cássio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 13: Nos dias atuais, quer do ponto de vista doutrinário, quer do jurisprudencial, a questão está superada. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo. Para ele, o direito líquido e certo ¿é um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito¿(Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança..., p.36). Essa interpretação da expressão ¿direito líquido e certo¿ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. A única exceção é a regulada pelo parágrafo único do art. 6º da Lei n. 1.533/51, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Belém-Pará, 13 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO (2015.01614372-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01614372-09
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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