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Jurisprudência


TJPA 0003748-54.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0003748-54.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A   RECORRIDA: M. R. GOMES SAMPAIO & CIA LTDA.          Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no.186.185, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM DECLARAR A INÉPCIA DA INICIAL, DIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INDICAÇÃO DE PERÍODO EM QUE OCORREM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A SER OBJETO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A demonstração de vínculo jurídico e a indicação de período em que ocorrem descontos em conta corrente a ser objeto de prestação de contas são suficientes para viabilizar a propositura da ação de prestação de contas, sendo dispensável a impugnação específica, conforme matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admita-se também que a orientação jurisprudencial que prevalece no âmbito de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível a aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento. (AgRg nos EDcl no AREsp: 355058 RJ 2013/0179005-0) 3. Aqui, Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade.  (2018.00748651-44, 186.185, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-28)          Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 330, I e 485, I, do CPC, sustentando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais Pátrios.          Contrarrazões presentes às fls. 152/153.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente, satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          A admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, entendo não ser possível, pois o recorrente não preenche os requisitos exigidos à ascensão especial.          Apesar de constar nos autos o prequestionamento, o cotejo analítico (fl. 116) e o inteiro teor dos acórdãos paradigmas não há ocorrência de nulidade ou similitude de fatos com a questão narrada nos autos, uma vez que ficara comprovada no acórdão recorrido a relação jurídica com o Banco recorrente, através dos demonstrativos de descontos dos débitos referente a cada produto contratado com o mesmo, sendo, portanto, insuficiente a alegação de carência da petição inicial (fl.106).          Logo, impossível sua análise, pois, para se chegar à conclusão se possuem vícios de existência ou não, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação dos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo de 1973, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao dispositivo (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. II - Na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual". III - Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.432.643/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2016; (AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). (...) VI - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de dissídio jurisprudencial, e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027082/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXAME DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).(grifei).          Assim, ante a incidência da Súmula 7/STJ, incabível a análise do dissídio jurisprudencial e, por consequência, o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),   Desembargador LEONARDO TAVARES DE NORONHA   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Mg.112.18 (2018.03441403-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03441403-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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