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Jurisprudência


TJPA 0003750-24.2015.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003750-24.2015.814.0000 IMPETRANTE: PAULA CAMILA DE MENEZES GOMES IMPETRADO: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2014, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJPA - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1 - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 2 - O edital tem caráter vinculatório entre os concorrentes, devendo ser cumprido na íntegra, portanto, legítimo o indeferimento do título apresentado fora das regras editalícias. 3 - Petição inicial indeferida, com base no art. 267, inciso I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PAULA CAMILA DE MENEZES GOMES PEREIRA em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.            Sustenta a impetrante que concorreu para o cargo de Analista Judiciário, Pólo Tomé-Açú, obtendo a pontuação final de 77,96pts.            Defende que embora tenha apresentado os comprovantes de aprovação em dois concursos públicos anteriores, que valiam 0,25 cada, teve apenas uma considerada, sob o argumento de que a candidata apresentou declaração da entidade organizadora do certame quando o edital exigia certidão do órgão público.            Ao final, requer a concessão de liminar para que seja revista a sua classificação no concurso, atribuindo-lhe a pontuação a que faz jus. No mérito, a declaração de nulidade do requisito editalício que ora se questiona, para que seja considerado o título da impetrante, por conseguinte modificada a sua colocação.            Juntou os documentos de fls. 10/61.            É o relatório.            Decido.            Cinge a controvérsia em analisar a legalidade ou não do item 11.18, do Edital de Abertura das Inscrições, que exigiu dentre os comprovantes para a atribuição do título de ¿Aprovação em concurso público¿, a Cópia do Diário Oficial em que foi publicado o resultado, indicando devidamente a aprovação do candidato ou Declaração, em original, emitida pelo Órgão onde ocorreu a aprovação.            Pois bem, tenho que a mandamus não se sustenta por diversas razões:            Primeiramente, porque o STJ vem entendendo que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de participação em seminário, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. A título de argumento obiter dictum, a banca examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, "resumos", e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no edital. 4. Recurso ordinário desprovido (STJ - RMS: 22456 RS 2006/0169841-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008)            Segundo, porque a candidata não obedeceu a norma editalícia, uma vez que a certidão de fls. 47, não se enquadra na hipóteses previstas no edital, razão que falece a impetrante de direito líquido e certo. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INFORMAÇÕES SOBRE VAGAS E NOMEAÇÕES - POSSE - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - Embora cabível o mandado de segurança contra as autoridades organizadoras do concurso, e responsáveis por eventuais informações e pela nomeação e posse da candidata, não tem esta direito líquido e certo à obtenção, sob forma de reiteração, de informações que já constam do edital e de publicações do Órgão Oficial do Estado, e muito menos à posse, ainda que aprovada no certame dentro do número de vagas, se não apresentou documento para tanto exigido, mencionado no edital, e cuja falta, segundo a própria impetrante, é de instituição particular de ensino na qual realizou curso de especialização. (TJ-MG - MS: 10000130080302000 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O edital tem caráter vinculatório entre as partes licitantes, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de desclassificação. (TJ-PR - AC: 818882 PR Apelação Cível - 0081888-2, Relator: Antonio Lopes de Noronha, Data de Julgamento: 31/08/2000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2000 DJ: 5756)            Assim, tendo em vista a falta de elemento mínimo capaz de demonstrar a violação do alegado direito subjetivo da impetrante, não restou caracterizada a violação do seu direito líquido e certo.            Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil.            Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.            Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula nº 106, do STJ. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12, da Lei n. 1060/50.            Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 1º de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2015.01898741-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01898741-17
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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