TJPA 0003752-24.2013.8.14.0045
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CPB. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE BASEOU NA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO NO QUANTUM DA PENA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, DO CPP). PEDIDO IMPROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CPB. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO INDICAM A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM, CONTUDO, APLICÁ-LA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral produzida, que é uníssona em relação às práticas dos crimes de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CPB) pelo acusado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, destacando também a confissão judicial do próprio réu. 2. Realmente se observa que o acusado confessou a prática delituosa em sede judicial, logo, tem direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? (confissão espontânea), do CPB. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), motivo pelo qual, apesar de ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão como existente, não pode ser aplicada no quantum da pena, vez que, nesta fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ. 3. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto, estando escorreita a decisão do juízo de conhecimento que remeteu os autos à execução penal, para que promova a exata detração da pena do réu, uma vez que, se tal fosse realizada em sede de sentença, não traria mudança alguma ao regime inicial de cumprimento de pena, que foi o mais benéfico ao réu, qual seja, o aberto. 4. Quanto ao pedido de substituição, verifica-se que, o crime foi praticado com violência, tendo o apelante, no momento da fuga, trocado tiros com a polícia, conforme os depoimentos uníssonos das testemunhas de acusação, não havendo, portanto, que se falar em substituição da pena. Além disso, a sentença combatida fez referência aos motivos e circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu, vez que o acusado resistiu à abordagem policial com disparos de arma de fogo, o que já configura 02 (dois) impedimentos à benesse almejada pela defesa, insculpidos nos incisos I (2ª parte) e III do art. 44 da Lei Penal (crime cometido com violência e motivos e circunstâncias do crime a indicarem que que a substituição não é suficiente). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicá-la no quantum da pena, conforme entendimento da Súmula nº 231 do STJ.
(2017.05439748-47, 184.946, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CPB. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE BASEOU NA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO NO QUANTUM DA PENA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, DO CPP). PEDIDO IMPROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CPB. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO INDICAM A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM, CONTUDO, APLICÁ-LA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral produzida, que é uníssona em relação às práticas dos crimes de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CPB) pelo acusado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, destacando também a confissão judicial do próprio réu. 2. Realmente se observa que o acusado confessou a prática delituosa em sede judicial, logo, tem direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? (confissão espontânea), do CPB. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), motivo pelo qual, apesar de ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão como existente, não pode ser aplicada no quantum da pena, vez que, nesta fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ. 3. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto, estando escorreita a decisão do juízo de conhecimento que remeteu os autos à execução penal, para que promova a exata detração da pena do réu, uma vez que, se tal fosse realizada em sede de sentença, não traria mudança alguma ao regime inicial de cumprimento de pena, que foi o mais benéfico ao réu, qual seja, o aberto. 4. Quanto ao pedido de substituição, verifica-se que, o crime foi praticado com violência, tendo o apelante, no momento da fuga, trocado tiros com a polícia, conforme os depoimentos uníssonos das testemunhas de acusação, não havendo, portanto, que se falar em substituição da pena. Além disso, a sentença combatida fez referência aos motivos e circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu, vez que o acusado resistiu à abordagem policial com disparos de arma de fogo, o que já configura 02 (dois) impedimentos à benesse almejada pela defesa, insculpidos nos incisos I (2ª parte) e III do art. 44 da Lei Penal (crime cometido com violência e motivos e circunstâncias do crime a indicarem que que a substituição não é suficiente). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicá-la no quantum da pena, conforme entendimento da Súmula nº 231 do STJ.
(2017.05439748-47, 184.946, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05439748-47
Tipo de processo
:
Apelação
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