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Jurisprudência


TJPA 0003752-91.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003752-91.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0003752-91.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: MARA HORTENCIA GONÇALVES PANTOJA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 522 e 527, inciso III do CPC, interposto por MARA HORTÊNCIA GONÇALVES PANTOJA E OUTROS, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, negou a antecipação da tutela para a nomeação imediata no cargo de enfermeiros, em virtude de aprovação em concurso público, tendo como ora agravado o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.             Alegam os agravantes que não há razão para o indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelos agravantes, haja vista, ter-se preenchido os requisitos objetivos impostos pela lei, precisamente no art. 273, I do CPC.             Afirmam que o magistrado de piso fundamentou o indeferimento da tutela antecipada, alegando não vislumbrar o receio de dano irreparável e de difícil reparação, porém, tal entendimento não merece prosperar posto que o receio de dano irreparável e difícil reparação é evidente no caso.             Os agravantes alegam que são preteridos ante a contratação de servidores temporários e estatutários em desvio de função para exercer as funções de enfermeiro, o que configura enorme prejuízo para os recorrentes, vez que alijados do direito de ocuparem os cargos.             Asseveram que precisam trabalhar para sobreviver e, nesse contexto, o salário seria imprescindível para lhes servir de sustento, posto que caracteriza-se como verba alimentar.             Aduzem que outro fator que demonstra o dano irreparável ou de difícil reparação se traduz nas perdas com relação ao tempo de serviço e todos os reflexos incidentes do decurso deste nas verbas salariais.             Invocam os Princípios da Legalidade, moralidade, impessoalidade, supremacia do interesse público sobre o particular, entre outros princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.             Alegam que o surgimento ou a existência de vagas está comprovada pelo fato de 47 (quarenta e sete) cargos de enfermeiros estarem ocupados indevidamente por temporários ou servidores em desvio de função, o que daria direito subjetivo à nomeação aos recorrentes.             Ressaltam que pela comprovação da necessidade imediata da Administração Pública de Tucuruí na nomeação de candidatos aprovados em Enfermagem, não só os aprovados dentro do número de vagas, como também dos aprovados em cadastro de reserva, num total de 59 (cinquenta e nove) aprovados, tendo em vista que os cargos públicos para os quais os agravantes foram aprovados e constantes do cadastro de reserva, estão sendo ocupados por terceiros que não se submetem ao crivo do concurso público ou por servidores estatutários detentores de outros cargos.             Por fim, requerem o recebimento do presente recurso sem o recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; a concessão dos efeitos da tutela liminarmente em âmbito recursal, inaldita altera partes para que seja reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada e, concedendo a nomeação dos agravantes in continenti; o conhecimento e o provimento do agravo, para que haja a reforma da respeitável decisão interlocutória.             Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito.             Consta, preliminarmente, na peça de interposição de Agravo (fls. 003) o pedido de benefício da gratuidade de Justiça em favor dos recorrentes, ratificado nas razões recursais exatamente às fls. 022, ressaltando-se o recebimento do recurso sem o recolhimento do preparo, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita nos autos da ação principal.             Na análise deste primeiro pedido, encampo o entendimento que trilha pela observância da Presunção Juris Tantum, tendo por suficiente para a concessão da Gratuidade da Justiça para os fins de recebimento do presente Agravo de Instrumento, a afirmação dos recorrentes no sentido de que não possuem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50.             Desta forma, DEFIRO o pedido preliminar e, em consequência, recebo o presente recurso sob o pálio da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, tendo por suprida a obrigatoriedade de juntada do preparo.             Em análise perfunctória sobre os questionamentos tracejados nas razões dos agravantes, é importante trazer à baila os exatos termos do art. 37, da CRFB/88, ipsis litteris: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)"        No mesmo sentido a súmula 15 do Supremo Tribunal Feral define: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"            A partir da exegese das disposições normativas em destaque, constata-se que o aprovado em concurso público terá o direito de ser nomeado no cargo para o qual foi aprovado, somente quando houver preterição na ordem de classificação do concurso.            Assim, quando o candidato classificado em uma melhor colocação não for chamado a ocupar o cargo e, em detrimento deste, outro candidato de colocação inferior for nomeado para referida função, haverá direito subjetivo a ser amparado.            Como é cediço, a vacância de cargo público é instituto capaz de evidenciar a existência de vaga a ser provida nas formas e meios legalmente previstos, tais como a realização de concurso público ou a convocação de candidatos aprovados em certame ainda válido.            Nesse contexto, imperioso é mencionar que a contratação temporária de servidores públicos deflagra a existência de vagas remanescentes para ainda serem providas, acarretando o direito subjetivo dos candidatos aprovados não só no número de vagas com também aqueles que foram aprovados em cadastro de reserva, a assumirem às referidas vagas.            Em linhas jurisprudenciais, assim já restou decidido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A expectativa de direito de candidato classificado no certame se convola em direito líquido e certo à nomeação quando a administração promove, dentro do prazo de validade do concurso, a contratação temporária de pessoal para o preenchimento de novas vagas. (TJMT; MS 126656/2012; Capital; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 07/11/2013; DJMT 18/11/2013; Pág. 220) (grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II - O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (RE 629574 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: Fl. 8 de 10). (negritou-se).            Dessa sorte, em que pese os agravantes tenham comprovado a existência de contratação de 47 (quarenta e sete) pessoas, sem aprovação em concurso público, de outra banda, não comprovaram a alegada preterição na ordem de nomeação, notadamente porque as provas carreadas ao instrumento não demonstram, cabalmente, que as contratações ocorreram no curso da validade do concurso.            Nesse diapasão, registre-se que às fls. 39/80, pode se verificar a precisa data de admissão de cada um dos servidores indicados como contratados, veja-se : 1.     ALINE OURIQUES DE GOUVEIA - Admitida em 01/01/2011; 2.     ALINE QUEIROZ DE ALMEIDA - Admitida em 14/02/2014; 3.     ALISSON OURIQUES DE GOUVEIA - Admitida em 01/07/2010/ 4.     ANDERSON DANIEL VIANA PANTOJA - Admitida em 01.07.2014; 5.     ANDRÉ ARRAES TEIXEIRA - Admitida em 01/02/2010; 6.     ANTÔNIO DE SOUZA LUZ - Admitida em 26/04/2007; 7.     CLÁUDIA GOMES PESSOA - Admitida em 11/01/1999; 8.     DANIELLY BARROS MONÇÃO - Admitida em 01/07/2012; 9.     DÉBORA DA SILVA SANTOS - Admitida em 01/02/2012; 10.     ELANE VALENTE RODRIGUES - Admitida em 30/06/2006; 11.     ENI SALES LIMA - Admitida em 12/09/1995; 12.     EZEQUIEL DE SOUZA SANCHES - Admitida em 21/08/2007; 13.     GIZELE FARIAS VALENTE - Admitida em 01/04/2013; 14.     HELIEMARE PATRÍCIA FRANCO - Admitida em 01/07/2014; 15.     HELSON BEZERRA LEAL - Admitida em 02/09/2009; 16.     IVANETE PEREIRA CAMPOS - Admitida em 11/12/2008; 17.     IVONETE FERREIRA GUERRA DA CRUZ - Admitida em 01/02/2013; 18.     JAIRE DOS SANTOS E SILVA - Admitida em 19/09/1995; 19.     JEANE MATIAS MAGALHÃES - Admitida em 07/11/2013; 20.     JOSEFA DAMIANA BIZERRA - Admitida em 08/02/2007; 21.     JOSILENE DE OLIVEIRA BEZERRA - Admitida em 07/11/2013; 22.     KEILA SOLANGE ALVES PEREIRA - Admitida em 01/07/2012; 23.     LAIS SOARES LIMA - Admitida em 18/11/2013; 24.     LILIAN CARLA BOTELHO QUEIROZ - Admitida em 01/04/2013; 25.     MARCELO VILELA DA SILVA - Admitida em 01/02/2014; 26.     MARCILENE RIBEIRO MACHADO - Admitida em 12/09/1995; 27.     MARIA DOS REIS RODRIGUES ROCHA - Admitida em 20/09/1995; 28.     NATALIA REGINA FREITAS MORAES - Admitida em 01/01/2014; 29.     NIANCO REGES - Admitida em 01/07/2012; 30.     NILDA BAIA CAPELA - Admitida em 20/05/2013; 31.     PATIELEN RAVANA FREITAS DE FARIAS - Admitida em 01/07/2014; 32.     PAULO VICTOR DA SILVA MENDES - Admitida em 06/03/2012; 33.     ROSÂNGELA MELO WANZELER - Admitida em 19.09.1995; 34.     ROSÂNGELA SOARES SERRA - Admitida em 01/02/2009; 35.     SAMY MATSUMURA SILVA - Admitida em 01/01/2010; 36.     SAMY STELA SOUZA DA SILVA - Admitida em 01/04/2011; 37.     SANDRA SOUSA E SILVA - Admitida em 01/07/2012; 38.     SILVANA CONCEIÇÃO PEREIRA - Admitida em 11/01/1999; 39.     SIMONE VIEIRA CANTÃO - Admitida em 01/02/2014; 40.     SIRLE DOS SANTOS GONÇALVEZ - Admitida em 01/01/2014; 41.     SULAMITA LÚCIA F. SANTOS - Admitida em 13/01/1999; 42.     TAIANE BECHARA SANTOS - Admitida em 15/03/2014; 43.     TÂNIA DE SOUSA PINHEIRO - Admitida em 01/05/2011; 44.     UANA DE SOUTO OLIVEIRA - Admitida em 07/11/2013; 45.     VANILTON LACERDA MEDEIROS - Admitida em 16/02/2007; 46.     WELIA GOMES DE ARAÚJO GAMBOGE - Admitida em 01/04/2011; 47.     WEMILSON SILVA NEIVA - Admitida em 01/06/2012;            Não consta nos autos prova quanto a data da homologação final do concurso realizado pela Prefeitura de Tucuruí, havendo somente o documento de fls. 038, no qual se tem o espelho do resultado final do Concurso Público 001/2014, datado de 13/11/2014.            Nessa senda, é de fundamental importância anotar que para se aferir a existência de preterição de candidatos aprovados em concurso público por servidores contratados, deve se ter em vista a data precisa em que o certame recebeu homologação final, mormente, porque é a partir deste ato que o prazo de vigência do concurso começa a fluir, o que não é possível se verificar nos autos por ausência de prova nesse sentido.            Na avaliação do instrumento formado pelos agravantes é certo que nenhum dos contratados foi admitido após a data de 13/11/2014, indício que assinala as alegações do agravantes como sendo frágeis a arrimar a suspensão da decisão agravada, sob pena de se incorrer, nesta superior instância, em insegurança jurídica.            Desta feita, as provas pretendidas pelos recorrentes em nada contribuíram para salvaguardá-los sob o manto da plausibilidade do direito vindicado, de modo que as razões expendidas no presente recurso de per si mostram-se insubsistentes ao ponto de não autorizar o processamento do mesmo.             Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Belém/PA, 14 de Maio de 2014.          Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.                 Relatora (2015.01650485-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01650485-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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