TJPA 0003753-45.2008.8.14.0028
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123013223-9 APELANTE: ADÃO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: JOÃO VICENTE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO, A QUAL DETERMINOU QUE O APELANTE EFETUASSE O DEPÓSITO DOS VALORES PAGOS PELA VENDA DO TERRENO AO COMPRADOR PARA ASSIM PODER RETOMAR A POSSE DA ÁREA ANTERIORMENTE VENDIDA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, A PEDIDO DO APELANTE, PARA LEVANTAR A QUANTIA REPRESENTATIVA DA NEGOCIAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER DESFAZIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 557. I - O levantamento da quantia que se destinava a concluir a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de reintegração de posse constitui ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, caracterizando-se preclusão lógica, tornando o recurso manifestamente inadmissível ¿ex vi¿ art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADÃO FERREIRA DOS SANTOS, em face da r. sentença (fl. 159-161) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra JOÃO VICENTE DA ROCHA. Na origem, o autor, ora apelante, alegou que é legítimo proprietário de um imóvel situado na Vila Seca, em Marabá (Fazenda Paraiso), o qual se encontrava em litígio em uma Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda (Proc. Nº 1997100172-5) movida em 07.05.1997 contra Carlos Rosa Emerique, tendo sido rescindindo o referido contrato por sentença proferida no ano de 2004, que lhe foi favorável (cópia às fls. 05-08). Afirmou que no momento em que o Oficial de Justiça foi dar ciência a Carlos Rosa Emerique, em janeiro de 2008, de que deveria devolver o imóvel em questão, encontrou na posse João Vicente da Rocha, ora apelado que havia invadido a fazenda, recusando-se a sair e entregá-la ao legítimo proprietário. Desse modo, ajuizou a ação de reintegração de posse contra João Vicente da Rocha, requerendo liminar, a fim de ser reintegrado imediatamente à posse que considera de seu direito. Juntou documentos às fls. 05-17. Citado o réu (fl. 20-v), este compareceu à audiência de justificação (fls. 22-24), na qual restou infrutífera a proposta de conciliação, sendo então ouvidas as partes, bem como as testemunhas do autor. Às fls. 26-27, consta decisão interlocutória deferindo o pedido de liminar, com a expedição do mandado de reintegração de posse para o autor. Contra tal decisão interlocutória, o réu manejou agravo de instrumento n. 2008.3.009264-5, juntando cópia às fls. 37-62. O referido agravo foi inicialmente distribuído a Exma. Desembargadora Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos, e sendo redistribuídos, coube-me a relatoria. Em seguida, o réu ofereceu contestação, fls. 63-74, pugnando pelo indeferimento da exordial, ou se outro for o entendimento, seja reconhecido o seu direito de retenção de todos seus bens acomodados na área de litígio. Juntou documentos. Certidão de Reintegração de Posse do autor, devidamente assinada à fl. 118. Às fls. 121-124 consta decisão monocrática de minha lavra, indeferindo a liminar requerida no agravo de instrumento. Em seguida, em julgamento, foi dado provimento ao referido recurso, através do Acórdão nª 77.485, revogando a liminar que havia reintegrado o autor na posse no imóvel, e por via de consequência teve este de desocupar o imóvel, retomando a posse o réu. Realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 147-151) foram ouvidas as partes, bem como as testemunhas arroladas. Alegações finais do autor às fls. 152-153, e do réu às fls. 154-157. Sobreveio a SENTENÇA de fls. 159-161, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. Irresignado, o autor manejou RECURSO DE APELAÇÃO, fls. 163-168, requerendo, preliminarmente, a prioridade de julgamento, a teor da Lei nº 10.741/2003, por possuir idade acima de 60 (sessenta) anos. Segue fazendo um retrospecto dos fatos que o levaram a interpor a ação de rescisão de contrato de compra e venda contra Carlos Rosa Emerique e salienta que a sentença proferida naqueles autos, reconheceu a inadimplência contratual e determinou a rescisão do contratual com a volta das partes ao status quo ante. Aduziu que, com a efetivação do depósito, o autor ficou autorizado a retomar a posse da área anteriormente vendida, observadas as cautelas e os meios legais para tanto. Afirma, assim, que Carlos Emerique não podia vender o imóvel que não lhe pertencia, pelo que os documentos de venda apresentados pelo apelado seriam nulos, por estar vinculados ao estelionato praticado pelo mesmo. Sustenta que, de acordo com o depoimento do apelado, este comprou o imóvel em 2002, quando ainda não havia sido sentenciado o processo de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, e, portanto, o imóvel encontrava-se em litígio judicial, e assim sendo não se pode dizer que o apelado possui posse justa. Pugna pelo provimento do recurso. Às fls. 224-225, o apelante requereu Alvará Judicial, objetivando o levantamento do dinheiro que depositou em juízo no Processo nª 1997.1.000172-5 - Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda - em cumprimento da sentença, valor este que fora colocado à disposição do réu daquela ação - Carlos Rosa Emerique. O pedido foi deferido, e à fl. 170 dos referidos autos em apenso, consta a expedição de Alvará Judicial autorizando o autor, Adão Ferreira dos Santos, a efetuar o levantamento do valor de R$38.589,90 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventas centavos) que se encontrava em subconta 26.200.5070-4. Contrarrazões às fls. 242-248, em que o apelado suscita a preliminar de deserção da apelação, porque o preparo teria sido pago em data posterior a interposição do recurso, e no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Impende registrar, por necessário, que nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, consta à fl.148, certidão de que a sentença nele proferida transitou em julgado em 29.11.2007. Constando, ainda, a juntada de petição de Embargos de Declaração opostos por Carlos Rosa Emerique em 29.03.2010, sem apreciação pelo Juízo de piso. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir MONOCRATICAMENTE com base na concessão do art. 557 do CPC. Conforme se depreende do que foi relatado, o fundamento da propositura desta ação de reintegração de posse foi a sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel situado na Vila Seca em Marabá, na qual o Magistrado de piso rescindiu o negócio de compra e venda firmado entre o ora apelante e Carlos Rosa Emerique, autorizando àquele a retomar a posse da área anteriormente vendida a este último, desde que efetuasse o depósito referente à restituição dos valores pagos pelo réu. Ocorre que, no decorrer processual da presente ação de reintegração de posse, ora em grau de recurso, o apelante requereu Alvará Judicial (fls. 224-225), e assim o obteve, e levantou em 21.11.2011 (fl. 170 dos autos da ação rescisória de compra e venda) o valor de R$38.589,90 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventas centavos) que se encontrava depositado em cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda (Processo nª 1997.1.000172-5), e colocado à disposição do réu daquela ação - Carlos Rosa Emerique. Saliento que tal fato ocorreu após a interposição do presente recurso de apelação, que foi protocolizado em 20.05.2011. E nesse contexto, a toda evidência, o ato de resgate da quantia alusiva ao preço que Carlos Rosa Emerique havia pago ao ora apelante pelo contrato de compra e venda da fazenda então denominada Paraiso, o apelante acabou por provocar fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão recursal. Como se vê não se trata de mero descumprimento do comando sentencial proferido nos autos da ação de rescisão contratual, razão porque o levantamento do dinheiro em questão, após a interposição do recurso de apelação, caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, causando a prejudicialidade do apelo, a teor da exegese dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito de decisões de Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES COMINATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EFETIVADA. CONSTATAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. As condições de admissibilidade do recurso devem estar presentes na sua interposição e permanecerem intocáveis até o seu julgamento definitivo pelo Colegiado. A prática de ato incompatível com a insurgência (desocupação do imóvel) acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se a extinção do agravo de instrumento [...]¿ (AI n. 2009.044948-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 12-5-2010). ¿CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL'' (Ap. Cív. n. 2003.001822-0, de Campo Erê, deste relator, j. 10-4-2003). ¿APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO, REUNIDA, POR CONEXÃO, COM RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO, JULGADAS IMPROCEDENTES - SUPERVENIENTE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, COM IMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE RESPECTIVA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO¿ (Ap. Cív. n. 1988.086874-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 30-9-2008). Ora, se o recurso de apelação está restrito à análise da questão da posse do imóvel em litigio, e se o autor resgata a quantia que deveria ser restituída ao comprador do aludido imóvel, para então poder dar-se por rescindido o contrato de compra e venda firmado com Carlos Emerique, e assim poder ser o apelante reintegrado na posse, resta claro que ocorreu o desfazimento do elemento material da ação de reintegração de posse (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado, ou seja, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso de apelação por superveniente perda de objeto. Em outras palavras, não pode o apelante questionar a posse da fazenda que, com sua atitude de resgatar a quantia depositada em juízo, acabou por validar o contrato de compra e venda do imóvel, efetivando, assim, a venda do mesmo a Carlos Rosa Emerique, que pagou pela compra. Demonstra, ainda, a atitude do apelante a sua falta de interesse na rescisão do contrato de compra e venda. Portanto, não restituindo ao réu da ação de rescisão de contrato de compra e venda, o preço que este havia pago pelo imóvel, o contrato não está rescindido, e, portanto, não tem interesse recursal na ação de reintegração de posse. Frise-se que, ao requerer a expedição de Alvará para obter o levantamento da quantia a ser restituída ao comprador do imóvel, para então poder dar por rescindido o contrato de compra e venda do terreno, tal ato de resgate da quantia alusiva ao contrato de compra e venda do imóvel em litigio, impede o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor/apelante, haja vista que, no âmbito dos recursos, dentre os pressupostos subjetivos de admissibilidade, sobressai o interesse de recorrer, baseado no princípio de que só pode fazê-lo aquele se acha em situação desvantajosa perante o ato decisório, aliado à utilidade da medida, que consiste na possibilidade de obter proveito através do novo pronunciamento judicial. No caso em apreço, conforme relatado, diante do recebimento do valor pago por Carlos Rosa Emerique ao apelante, pela compra e venda do imóvel objeto desta ação, tornou-se a medida adotada pelo mesmo incompatível com o desejo de recorrer, uma vez que, assim agindo, demonstrou que desistiu de restituir ao primeiro comprador da fazenda Carlos Rosa Emerique o preço que este havia pago pelo pagamento parcial da compra. Como visto, seria inócuo eventual recurso de apelação apresentado nos autos da ação de reintegração de posse. Insta consignar nesta oportunidade os ensinamentos sempre oportunos dos mestres Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: ¿A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não-conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência que pode ser expressa ou tácita é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente¿ (In Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed. 1997, p. 731). Chama-se preclusão lógica a figura jurídica prejudicial do conhecimento do recurso, que nada mais é do que a ocorrência de ato superveniente incompatível com a prática de outro. O primeiro seria o requerimento de expedição de Alvará e o resgate da quantia depositada que era destinada ao réu, primeiro comprador do terreno, para que houvesse a rescisão do contrato, e o segundo o recurso interposto. Novamente cito lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à Súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. ed., São Paulo: Ed. RT, p. 960). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em face da manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), 06 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803190-67, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123013223-9 APELANTE: ADÃO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: JOÃO VICENTE DA ROCHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO, A QUAL DETERMINOU QUE O APELANTE EFETUASSE O DEPÓSITO DOS VALORES PAGOS PELA VENDA DO TERRENO AO COMPRADOR PARA ASSIM PODER RETOMAR A POSSE DA ÁREA ANTERIORMENTE VENDIDA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, A PEDIDO DO APELANTE, PARA LEVANTAR A QUANTIA REPRESENTATIVA DA NEGOCIAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER DESFAZIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 557. I - O levantamento da quantia que se destinava a concluir a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de reintegração de posse constitui ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, caracterizando-se preclusão lógica, tornando o recurso manifestamente inadmissível ¿ex vi¿ art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADÃO FERREIRA DOS SANTOS, em face da r. sentença (fl. 159-161) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra JOÃO VICENTE DA ROCHA. Na origem, o autor, ora apelante, alegou que é legítimo proprietário de um imóvel situado na Vila Seca, em Marabá (Fazenda Paraiso), o qual se encontrava em litígio em uma Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda (Proc. Nº 1997100172-5) movida em 07.05.1997 contra Carlos Rosa Emerique, tendo sido rescindindo o referido contrato por sentença proferida no ano de 2004, que lhe foi favorável (cópia às fls. 05-08). Afirmou que no momento em que o Oficial de Justiça foi dar ciência a Carlos Rosa Emerique, em janeiro de 2008, de que deveria devolver o imóvel em questão, encontrou na posse João Vicente da Rocha, ora apelado que havia invadido a fazenda, recusando-se a sair e entregá-la ao legítimo proprietário. Desse modo, ajuizou a ação de reintegração de posse contra João Vicente da Rocha, requerendo liminar, a fim de ser reintegrado imediatamente à posse que considera de seu direito. Juntou documentos às fls. 05-17. Citado o réu (fl. 20-v), este compareceu à audiência de justificação (fls. 22-24), na qual restou infrutífera a proposta de conciliação, sendo então ouvidas as partes, bem como as testemunhas do autor. Às fls. 26-27, consta decisão interlocutória deferindo o pedido de liminar, com a expedição do mandado de reintegração de posse para o autor. Contra tal decisão interlocutória, o réu manejou agravo de instrumento n. 2008.3.009264-5, juntando cópia às fls. 37-62. O referido agravo foi inicialmente distribuído a Exma. Desembargadora Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos, e sendo redistribuídos, coube-me a relatoria. Em seguida, o réu ofereceu contestação, fls. 63-74, pugnando pelo indeferimento da exordial, ou se outro for o entendimento, seja reconhecido o seu direito de retenção de todos seus bens acomodados na área de litígio. Juntou documentos. Certidão de Reintegração de Posse do autor, devidamente assinada à fl. 118. Às fls. 121-124 consta decisão monocrática de minha lavra, indeferindo a liminar requerida no agravo de instrumento. Em seguida, em julgamento, foi dado provimento ao referido recurso, através do Acórdão nª 77.485, revogando a liminar que havia reintegrado o autor na posse no imóvel, e por via de consequência teve este de desocupar o imóvel, retomando a posse o réu. Realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 147-151) foram ouvidas as partes, bem como as testemunhas arroladas. Alegações finais do autor às fls. 152-153, e do réu às fls. 154-157. Sobreveio a SENTENÇA de fls. 159-161, que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. Irresignado, o autor manejou RECURSO DE APELAÇÃO, fls. 163-168, requerendo, preliminarmente, a prioridade de julgamento, a teor da Lei nº 10.741/2003, por possuir idade acima de 60 (sessenta) anos. Segue fazendo um retrospecto dos fatos que o levaram a interpor a ação de rescisão de contrato de compra e venda contra Carlos Rosa Emerique e salienta que a sentença proferida naqueles autos, reconheceu a inadimplência contratual e determinou a rescisão do contratual com a volta das partes ao status quo ante. Aduziu que, com a efetivação do depósito, o autor ficou autorizado a retomar a posse da área anteriormente vendida, observadas as cautelas e os meios legais para tanto. Afirma, assim, que Carlos Emerique não podia vender o imóvel que não lhe pertencia, pelo que os documentos de venda apresentados pelo apelado seriam nulos, por estar vinculados ao estelionato praticado pelo mesmo. Sustenta que, de acordo com o depoimento do apelado, este comprou o imóvel em 2002, quando ainda não havia sido sentenciado o processo de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, e, portanto, o imóvel encontrava-se em litígio judicial, e assim sendo não se pode dizer que o apelado possui posse justa. Pugna pelo provimento do recurso. Às fls. 224-225, o apelante requereu Alvará Judicial, objetivando o levantamento do dinheiro que depositou em juízo no Processo nª 1997.1.000172-5 - Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda - em cumprimento da sentença, valor este que fora colocado à disposição do réu daquela ação - Carlos Rosa Emerique. O pedido foi deferido, e à fl. 170 dos referidos autos em apenso, consta a expedição de Alvará Judicial autorizando o autor, Adão Ferreira dos Santos, a efetuar o levantamento do valor de R$38.589,90 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventas centavos) que se encontrava em subconta 26.200.5070-4. Contrarrazões às fls. 242-248, em que o apelado suscita a preliminar de deserção da apelação, porque o preparo teria sido pago em data posterior a interposição do recurso, e no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Impende registrar, por necessário, que nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, consta à fl.148, certidão de que a sentença nele proferida transitou em julgado em 29.11.2007. Constando, ainda, a juntada de petição de Embargos de Declaração opostos por Carlos Rosa Emerique em 29.03.2010, sem apreciação pelo Juízo de piso. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir MONOCRATICAMENTE com base na concessão do art. 557 do CPC. Conforme se depreende do que foi relatado, o fundamento da propositura desta ação de reintegração de posse foi a sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel situado na Vila Seca em Marabá, na qual o Magistrado de piso rescindiu o negócio de compra e venda firmado entre o ora apelante e Carlos Rosa Emerique, autorizando àquele a retomar a posse da área anteriormente vendida a este último, desde que efetuasse o depósito referente à restituição dos valores pagos pelo réu. Ocorre que, no decorrer processual da presente ação de reintegração de posse, ora em grau de recurso, o apelante requereu Alvará Judicial (fls. 224-225), e assim o obteve, e levantou em 21.11.2011 (fl. 170 dos autos da ação rescisória de compra e venda) o valor de R$38.589,90 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventas centavos) que se encontrava depositado em cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda (Processo nª 1997.1.000172-5), e colocado à disposição do réu daquela ação - Carlos Rosa Emerique. Saliento que tal fato ocorreu após a interposição do presente recurso de apelação, que foi protocolizado em 20.05.2011. E nesse contexto, a toda evidência, o ato de resgate da quantia alusiva ao preço que Carlos Rosa Emerique havia pago ao ora apelante pelo contrato de compra e venda da fazenda então denominada Paraiso, o apelante acabou por provocar fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão recursal. Como se vê não se trata de mero descumprimento do comando sentencial proferido nos autos da ação de rescisão contratual, razão porque o levantamento do dinheiro em questão, após a interposição do recurso de apelação, caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, causando a prejudicialidade do apelo, a teor da exegese dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito de decisões de Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES COMINATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EFETIVADA. CONSTATAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. As condições de admissibilidade do recurso devem estar presentes na sua interposição e permanecerem intocáveis até o seu julgamento definitivo pelo Colegiado. A prática de ato incompatível com a insurgência (desocupação do imóvel) acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se a extinção do agravo de instrumento [...]¿ (AI n. 2009.044948-1, de Blumenau, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 12-5-2010). ¿CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL'' (Ap. Cív. n. 2003.001822-0, de Campo Erê, deste relator, j. 10-4-2003). ¿APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO, REUNIDA, POR CONEXÃO, COM RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO, JULGADAS IMPROCEDENTES - SUPERVENIENTE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, COM IMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE RESPECTIVA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO¿ (Ap. Cív. n. 1988.086874-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 30-9-2008). Ora, se o recurso de apelação está restrito à análise da questão da posse do imóvel em litigio, e se o autor resgata a quantia que deveria ser restituída ao comprador do aludido imóvel, para então poder dar-se por rescindido o contrato de compra e venda firmado com Carlos Emerique, e assim poder ser o apelante reintegrado na posse, resta claro que ocorreu o desfazimento do elemento material da ação de reintegração de posse (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado, ou seja, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso de apelação por superveniente perda de objeto. Em outras palavras, não pode o apelante questionar a posse da fazenda que, com sua atitude de resgatar a quantia depositada em juízo, acabou por validar o contrato de compra e venda do imóvel, efetivando, assim, a venda do mesmo a Carlos Rosa Emerique, que pagou pela compra. Demonstra, ainda, a atitude do apelante a sua falta de interesse na rescisão do contrato de compra e venda. Portanto, não restituindo ao réu da ação de rescisão de contrato de compra e venda, o preço que este havia pago pelo imóvel, o contrato não está rescindido, e, portanto, não tem interesse recursal na ação de reintegração de posse. Frise-se que, ao requerer a expedição de Alvará para obter o levantamento da quantia a ser restituída ao comprador do imóvel, para então poder dar por rescindido o contrato de compra e venda do terreno, tal ato de resgate da quantia alusiva ao contrato de compra e venda do imóvel em litigio, impede o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor/apelante, haja vista que, no âmbito dos recursos, dentre os pressupostos subjetivos de admissibilidade, sobressai o interesse de recorrer, baseado no princípio de que só pode fazê-lo aquele se acha em situação desvantajosa perante o ato decisório, aliado à utilidade da medida, que consiste na possibilidade de obter proveito através do novo pronunciamento judicial. No caso em apreço, conforme relatado, diante do recebimento do valor pago por Carlos Rosa Emerique ao apelante, pela compra e venda do imóvel objeto desta ação, tornou-se a medida adotada pelo mesmo incompatível com o desejo de recorrer, uma vez que, assim agindo, demonstrou que desistiu de restituir ao primeiro comprador da fazenda Carlos Rosa Emerique o preço que este havia pago pelo pagamento parcial da compra. Como visto, seria inócuo eventual recurso de apelação apresentado nos autos da ação de reintegração de posse. Insta consignar nesta oportunidade os ensinamentos sempre oportunos dos mestres Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: ¿A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não-conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência que pode ser expressa ou tácita é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer. São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente¿ (In Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed. 1997, p. 731). Chama-se preclusão lógica a figura jurídica prejudicial do conhecimento do recurso, que nada mais é do que a ocorrência de ato superveniente incompatível com a prática de outro. O primeiro seria o requerimento de expedição de Alvará e o resgate da quantia depositada que era destinada ao réu, primeiro comprador do terreno, para que houvesse a rescisão do contrato, e o segundo o recurso interposto. Novamente cito lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à Súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. ed., São Paulo: Ed. RT, p. 960). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em face da manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), 06 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803190-67, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03803190-67
Tipo de processo
:
Apelação
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