TJPA 0003754-27.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003754-27.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PROC. ESTADUAL AGRAVADO: UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADO (A): LEILA MASOLLER WENDT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que deferiu tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0104797-11.2015.8.14.0301), proposta por UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, CONCEDO a tutela antecipada para determinar de imediato o afastamento de qualquer restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas de bens adquiridos pela Autora por fornecedores, bem como determinar que o Requerido que se abstenha, de apreender bens que lhe sejam destinados, em razão da suposta irregularidade de inscrição e/ou recolhimento de ICMS, até o julgamento desta ação. Intime-se as partes desta decisão. Cite-se o Estado do Pará para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Belém, 15 de fevereiro de 2016. Eliane dos Santos Figueiredo Juíza da 3° Vara de Execução Fiscal de Belém¿ O Agravante alega que a decisão do togado a quo merece reforma, diante a inobservância dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela. Afirma que, o Agravado adquiriu mercadorias recolhendo ICMS sob alíquota interestadual, havendo necessidade de recolher o diferencial de alíquota, nos termos previstos na Constituição Federal e Legislação Estadual vigente ( EC 87/2015) Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o breve relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a intimação da Fazenda Estadual da decisão guerreada se deu em 15 de fevereiro de 2016. Destarte, o pleito concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por certo, é dever do autor demonstrar de plano os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. Perfunctoriamente, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o Agravante possa vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada. Entretanto, há de ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante, porque ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01174164-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003754-27.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PROC. ESTADUAL AGRAVADO: UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADO (A): LEILA MASOLLER WENDT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que deferiu tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0104797-11.2015.8.14.0301), proposta por UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, CONCEDO a tutela antecipada para determinar de imediato o afastamento de qualquer restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas de bens adquiridos pela Autora por fornecedores, bem como determinar que o Requerido que se abstenha, de apreender bens que lhe sejam destinados, em razão da suposta irregularidade de inscrição e/ou recolhimento de ICMS, até o julgamento desta ação. Intime-se as partes desta decisão. Cite-se o Estado do Pará para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Belém, 15 de fevereiro de 2016. Eliane dos Santos Figueiredo Juíza da 3° Vara de Execução Fiscal de Belém¿ O Agravante alega que a decisão do togado a quo merece reforma, diante a inobservância dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela. Afirma que, o Agravado adquiriu mercadorias recolhendo ICMS sob alíquota interestadual, havendo necessidade de recolher o diferencial de alíquota, nos termos previstos na Constituição Federal e Legislação Estadual vigente ( EC 87/2015) Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o breve relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a intimação da Fazenda Estadual da decisão guerreada se deu em 15 de fevereiro de 2016. Destarte, o pleito concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por certo, é dever do autor demonstrar de plano os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. Perfunctoriamente, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o Agravante possa vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada. Entretanto, há de ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante, porque ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01174164-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01174164-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão