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Jurisprudência


TJPA 0003755-75.2017.8.14.0000

Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003755-75.2017.814.0000. COMARCA DE PARAUAPEBAS - PA (02ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). AGRAVANTE: NICOLAU MURAD PRADO. ADVOGADO: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO (OAB/PA n. 14531-B) E OUTRO. AGRAVADO: HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO: RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por NICOLAU MURAD PRADO, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença para a Execução de Honorários (Proc. n° 0000690-64.2010.814.0040), em trâmite perante o MM. Juízo da 02ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, proposta contra HIDELMA HIDRÁULICA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA., que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como o pleito de bloqueio online via BACENJUD em contas bancárias de empresas distintas da executada.            Em suas razões recursais (fls. 02/05v), pugna a agravante pela reforma da decisão por error in judicando.            Insurge-se especificamente contra o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que é patente a fraude à execução, sendo que embora se tratem de 02 empresas distintas, estas são controladas pelo mesmo sócio, o Sr. Edgar Luis Fernando Insfran, tratando-se do mesmo grupo econômico.            Alega restarem comprovados os requisitos para o deferimento do incidente, em especial a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a fraude (CC/02, art. 50 c/c art. 133 e 134 do CPC/15). Nesse sentido, aduz que a agravada encontra-se inativa e em local incerto, com 15 protestos no valor de R$ 7.053.947,11 e 04 ações judiciais no valor de R$ 17.071.383,90. Todavia, as outras empresas controladas pelo mesmo sócio-administrador não possuem nenhuma restrição, restando claro que o administrador desviou todo o patrimônio de uma para as outras.            Ressalta que a Justiça do Trabalho já reconheceu e bloqueou os débitos das empresas supramencionadas para o pagamento de dívidas            Lembra que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, merecendo prioridade no âmbito executivo. Desse modo, defende que as relações obrigacionais devem ser estendidas aos bens particulares do administrador, bem como das outras empresas por ele administradas.            Aduz que os Executados, ao tomarem conhecimento do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desviaram o patrimônio para outra empresa.            Alega que a decisão agravada lhe causa risco de dano grave e de difícil reparação, bem como representa risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).            Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo.            O recurso foi instruído pelos documentos obrigatórios e facultativos de fls. 06/194.            Distribuídos os autos por sorteio, vieram-me conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.            O Novo Código de processo Civil traz em seus arts. 133 a 137 uma nova definição e aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível este Juízo, pelo menos neste momento processual, analisar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa, uma vez que o novo código de processo Civil traz expressamente a necessidade de instauração de incidente de desconsideração, cabível em todas as fases processuais, vide art. 795, §4º do CPC/15.            Portanto, pela nova redação do Código de Processo Civil, o ora agravante deve seguir o rito incidental de desconsideração de personalidade jurídica, pois, caso este Juízo viesse a deferir o presente recurso de Agravo de Instrumento, o mesmo será passível de nulidade posteriormente, prejudicando o resultado útil do processo e o devido processo legal.            Nesse foco, já na égide do Novo Código de Processo Civil, preleciona Guilherme Rizzo do Amaral, acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Veja-se: ¿Estabelece o art. 795, §4º, que ¿para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código¿. Logo, inadmissível mostra-se a desconsideração da personalidade jurídica sem a observância da do procedimento previsto nos arts 133 a 137. (...) É nula a decisão que desconsidera a personalidade jurídica proferida sem a devida citação (ou intimação) e o decurso do prazo para a manifestação do individuo atingido pela medida¿. (grifei). (AMARAL, Guilherme Rizzo; Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015,p. 206/210.)            No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Eg. TJE/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, os quais disciplinam o procedimento a ser adotado. Nesse sentido, descabe verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista que não foi instaurado o procedimento previsto no novo diploma processual. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070538525, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. UNIPESSOALIDADE POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO. PENHORA DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A inobservância do prazo legal em que autorizada a permanência na sociedade de responsabilidade limitada de forma unipessoal, caracteriza uma das causas de dissolução da sociedade, na forma do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil. Contudo, visando a responsabilização do sócio remanescente por débito contraído pela sociedade, impõe-se o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma da novel legislação. Inaplicável, à espécie, a responsabilidade solidária e ilimitada estabelecida exclusivamente para as sociedades em comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070344932, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016) PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INCIDENTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Considerando que o NCPC prevê que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser procedida mediante instauração de incidente, correto o indeferimento de processamento nos autos da ação de prestação de contas. 2. Não há que se falar em decisão extra petita, em razão de o Julgador ter determinado o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica, diante dos fortes indícios de que o réu está transferindo bens para ela, a fim de frustrar a ultimação da partilha de bens, pois tal providência se enquadra no poder geral de cautela. Inteligência do art. 297, do NCPC. 3. Devem ser mantidas as penhoras determinadas pelo juízo, pois, na medida em que observam a ordem de preferência prevista no art. no art. 835, NCPC, mormente considerando que a autora vem tentando receber a sua meação há anos, sem sucesso, diante da manobras engendradas pelo réu. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70070391594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016) (grifei).            Como o credor/agravante limitou-se a requerer a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição atravessada no cumprimento de sentença (fl. 171/175), evidencia-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo (vide, a respeito, a doutrina de Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 17ª edição, p. 476-477), em especial a indicação, no caso, dos sócios a serem citados (art. 135, NCPC) e a apresentação fundamentada dos ¿pressupostos legais e específicos para desconsideração da personalidade jurídica¿ (art. 134, § 4°, NCPC ), de forma que como a petição não preenche os requisitos para instauração do incidente.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO ADEQUADO. INCIDENTE. CAPÍTULO IV DO TÍTULO III DO LIVRO III DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES. IMPOSIÇÃO. O descumprimento das normas elencadas no Capítulo IV do Título III do Livro III do CPC/15, que dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, importa em nulidade da decisão, porquanto se tratam de regras imperativas que não podem ser relativizadas pelo julgador. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069190130, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016)            Ademais, adiro ao entendimento de que, in casu, há impropriedade técnica ao se postular a desconsideração inversa da personalidade jurídica, eis que a parte Executada é uma pessoa jurídica, e contra ela dever-se-ia aplicar o instituto, para levantar-lhe episodicamente o véu, atingindo o patrimônio pessoal do sócio; e não o contrário (desconsideração inversa).            Da mesma forma, incabível o bloqueio online via BACENJUD de pessoa que não integra diretamente a relação jurídica processual executiva, razão pela qual merece ser mantida decisão quanto ao ponto.            Ressalto, por fim, que não há preclusão, no que diz respeito à presença, ou não, dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, levado em conta que a análise do requerimento depende da instauração do procedimento, conforme fundamentado.            Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/15 c/c art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA, nego provimento ao presente recurso.            Comunique-se o MM. Juízo de origem.            Intimem-se.            Diligências legais.            Belém, 19 de abril de 2017.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2017.01276066-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.01276066-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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