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Jurisprudência


TJPA 0003757-16.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003757-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVADA: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUIZO A QUO. DECIDIDA A MATÉRIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.     Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de juízo de retratação no processo principal, no juízo de origem, que decidiu a matéria objeto do recurso.   DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão interlocutória (cópia às fls. 39-40), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução Provisória, processo nº 0011260-58.2015.8.14.0301, relacionado a Ação de Obrigação de Fazer, tutela antecipada c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n° 001126058.2015.8.14.0301,) através da qual deferiu a tutela antecipada pleiteada, reduzindo a multa (astreintes), e determinando que o valor das astreintes fosse depositado, em 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo de imediato sofrer acréscimo de 10% (dez por cento), bem como, o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação (Art.475-J do CPC).            Nas razões de fls. 02-36, as agravantes alegam que a agravada propôs execução de multa pelo descumprimento da liminar na quantia de R$ 809.350,00 (oitocentos e nove mil, trezentos e cinquenta reais), reduzida para R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais), devendo as agravantes realizar o depósito da referida quantia. Porém, argumentam inexistir previsão legal para aplicação de multa diária em obrigação de pagar. Sustentam que, a multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para torná-la compatível com a obrigação. Logo, deverá evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a decisão judicial, assim como não poderá tornar mais interessante para o credor que a prestação do próprio direito material.            Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal.            O feito foi inicialmente distribuído em 07/05/2015 à Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 740) que, em decisão interlocutória de fls. 743/744, deferiu efeito suspensivo pleiteado.            Contrarrazões às fls. 747/752.            Após aposentadoria da relatora inicial, os autos foram encaminhados a relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, e, posteriormente novamente redistribuídos, coube-me a relatoria em 22/11/2016 (fl. 764).            É o que cabe relatar.            DECIDO.            Por dever de prudência, apreciando o petitório a antes de decidir, empreendi nova consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verificando que em 28/04/2017, fora proferida decisão de retratação pelo magistrado titular da Vara de origem, nos seguintes termos, no que interessa: ¿ Visto, etc... DALIANA SUANNE SILVA CASTRO, já qualificada nos autos, propôs ação execução provisória de sentença. Do valor executado extrai-se que quase inteiramente se refere a astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação de pagar. Em sentença foi reconhecido ao Autor o Direito a lucro cessante (aluguel) referente ao imóvel adquirido, no valor de R$ 11.485,00 (onde mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). Hoje o valor das astreintes (em razão do descumprimento do pagamento de alugueis) é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Já o valor do imóvel é de apenas R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), fl. 29. As Requeridas não concordam com a execução de astreintes, porque cominada em obrigação de pagar quantia certa. Vieram-me conclusos os autos. É o resumo do necessário para a decisão que se segue. (...) Enfim, acolho o pedido do Réus de anulação das astreintes, conforme o acima fundamentado. Isso posto, torno inteiramente sem efeito a cominação de astreintes, acolhendo o pedido dos Requeridos, neste feito (execução de sentença, fl. 44 e 45), porque a jurisprudência, inclusive do e. TJPA e STJ não admitem a fixação destas em obrigação de pagar, conforme a fundamentação acima, e para que haja respeito aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e porque cabia ao Exequente propor tutela processual própria para o cumprimento de obrigação de pagar (o que não se admite a cominação de multa), na forma do art. 5º, XXII, art. 537 do CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Intimem-se. Belém-PA, 28 de abril de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular ¿            Assim, tendo o Juízo a quo reformado a decisão que deu origem ao presente recurso, tornando sem efeito a cominação das astreintes, não subsiste interesse recursal aos agravantes ante a perda superveniente do objeto.            Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014).            Ante o exposto, ante a perda superveniente de objeto, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado.             Belém (PA), 30 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00338973-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00338973-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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