TJPA 0003757-45.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003757-45.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOACY SERAFIM DA CUNHA AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. Pedidos de reconsideração não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento. Decorrido o prazo para recorrer, extingue-se, por força do artigo 223 do Novo Código Processual Civil, e independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. AGRAVO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932, inciso III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOACY SERAFIM DA CUNHA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da Vara Única de Itupiranga, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0004825-86.2016.8.14.0025. Narram os autos que PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ingressou com ação de busca e apreensão em face de JOACY SERAFIM DA CUNHA, asseverando que entabulou contrato de consórcio com o réu e este, em garantia da dívida, transferiu-lhe a propriedade fiduciária de um veículo. Disse que a ré se encontra inadimplente com as parcelas, pleiteando, destarte, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Juntou documentos. Em 29 de junho de 2016, o Juízo concedeu liminar, lavrada nos seguintes termos: (...) O inadimplemento da devedora restou bem demonstrado através da notificação de fls. 27/31. A par disso, está comprovada a constituição da alienação fiduciária através do contrato de fls. 32/41. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Nomeio desde já como fiel depositário TAINARA DELFAINA NOGAROTO, cujos telefones e demais dados encontram-se à fl. 06. Conste no mandado a observação para o oficial de justiça entregar o bem apenas para a fiel depositária nomeada por este juízo. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, sendo que juntamente com a execução da liminar, o oficial deverá citar o devedor para contestar a ação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, devendo o mesmo ser intimado a respeito do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 3º do diploma legal sobredito. Itupiranga/PA, 29 de junho de 2016. (...) - fls. 58/59 O Réu/Agravante apresentou contestação às fls. 74/86, em 15/09/2016. Em 30/09/2016 (fls. 90/91), o Réu/Recorrente requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 58/59. O Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se um pedido de tutela de urgência, em via de contestação, com o fito de revogar a decisão interlocutória de fls. 48/49. Ocorre que a via eleita é equivocada, eis que uma contestação é instrumento jurídico impróprio para atacar decisão interlocutória, a qual deve ser combatida por meio de recurso de agravo de instrumento. Assim, torna-se juridicamente impossível a análise de tal pedido, bem como, por consectário lógico, do seu mérito, pelo juízo a quo. De outra banda, quanto as preliminares arguidas em sede de contestação, para que não seja alegado cerceamento de defesa, nem atropeladas as fases processuais, imprescindível a manifestação da parte autora em réplica. Dado exposto, mantenho a decisão de fls. 48/49 em sua integralidade, eis que a contestação não é instrumento jurídico capaz de alcança-la, mantendo-a imaculada, para determinar: I - Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 48/49, observando o depositário fiel indicado na petição de fls. 52/53. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer réplica à contestação. Itupiranga/PA, 05 de outubro de 2016. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga - fls. 93 Em suas razões (fls. 77/85) o agravante defende que a liminar deve ser revogada, devido o Réu não ter sido constituído em mora. Diz que a notificação enviada pelo Autor/Agravado foi devolvida, por insuficiência de endereço. Diante disto, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 48/49 (autos originário), determinando a restituição dos bens apreendidos ao Agravante. Anexou os documentos de fls. 86/106 . É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Depreende-se da análise dos documentos que instruem o recurso que, efetivamente, a decisão de fato recorrida é a das folhas 58/59, da qual o agravante teve ciência, com o seu comparecimento espontâneo, conforme o protocolo da procuração de fls. 72, em 14/09/2016. Ocorre que o recorrente, protocolou petição em 30/09/2016 (fl. 90/91), requerendo a reconsideração da decisão, sobre a qual, em 05/10/2016, sobreveio manifestação do Magistrado a quo (fl. 93, no sentido de manter o entendimento exarado às fls. 58/59. Nesse sentido, resta claro que a agravante deixou escoar o prazo legal para o manejo de sua insurgência. Isso porque, computou o prazo apenas a partir do indeferimento do pedido de reconsideração, quando o Magistrado expressamente decidiu por manter a liminar de busca e apreensão. É dizer, a decisão da qual deveria ter recorrido não é a exarada em 05/10/2016, que tão somente manteve o entendimento pretendido revogar. Assim, preclusa a questão, porquanto o pedido de reconsideração não suspende e tampouco interrompe o prazo para o manejo do recurso. Nesse passo é também o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na prática os ¿pedidos de reconsideração¿ dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede. (Comentários ao CPC, vol. V., ed. Forense, 7ª ed., p. 487) A jurisprudência mantém posicionamento pacífico acerca do tema, colacionado-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto depois de decorrido o lapso temporal previsto no artigo 522, caput, do CPC, visto que a formulação de pedido de reconsideração não interrompe e/ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Ademais, tratando-se de decisão que indefere a inicial, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 513 do CPC, e não o agravo de instrumento, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade, face à existência de erro grosseiro. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058227075, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão que indeferiu a concessão de medida liminar, desafia recurso de agravo de instrumento. 2. Não havendo insurgência, no prazo e na forma previstos em lei, a petição que apresenta pedido de reconsideração não possui o condão de suspender nem interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. 3. Recurso, pois, que se revela intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70057951998, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS POR INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INTEMPESTIVO. A decisão interlocutória de que preceitua o art. 162, §2º, do Código de Processo Civil desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo legal. Não havendo insurgência, no prazo e na forma previstos em lei, a petição que apresenta pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Recurso intempestivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055142566, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/07/2013) Assim, o prazo para agravar da decisão iniciou em 30/09/2016 e encerrou em 05/10/2016, sendo, portanto, claro que o presente recurso é intempestivo, visto que protocolado somente em 07/02/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO presente agravo, com fulcro no artigo 932, inc. III, do N. Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01414967-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003757-45.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOACY SERAFIM DA CUNHA AGRAVADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. Pedidos de reconsideração não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento. Decorrido o prazo para recorrer, extingue-se, por força do artigo 223 do Novo Código Processual Civil, e independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. AGRAVO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932, inciso III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOACY SERAFIM DA CUNHA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da Vara Única de Itupiranga, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0004825-86.2016.8.14.0025. Narram os autos que PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ingressou com ação de busca e apreensão em face de JOACY SERAFIM DA CUNHA, asseverando que entabulou contrato de consórcio com o réu e este, em garantia da dívida, transferiu-lhe a propriedade fiduciária de um veículo. Disse que a ré se encontra inadimplente com as parcelas, pleiteando, destarte, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Juntou documentos. Em 29 de junho de 2016, o Juízo concedeu liminar, lavrada nos seguintes termos: (...) O inadimplemento da devedora restou bem demonstrado através da notificação de fls. 27/31. A par disso, está comprovada a constituição da alienação fiduciária através do contrato de fls. 32/41. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Nomeio desde já como fiel depositário TAINARA DELFAINA NOGAROTO, cujos telefones e demais dados encontram-se à fl. 06. Conste no mandado a observação para o oficial de justiça entregar o bem apenas para a fiel depositária nomeada por este juízo. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, sendo que juntamente com a execução da liminar, o oficial deverá citar o devedor para contestar a ação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, devendo o mesmo ser intimado a respeito do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 3º do diploma legal sobredito. Itupiranga/PA, 29 de junho de 2016. (...) - fls. 58/59 O Réu/Agravante apresentou contestação às fls. 74/86, em 15/09/2016. Em 30/09/2016 (fls. 90/91), o Réu/Recorrente requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 58/59. O Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se um pedido de tutela de urgência, em via de contestação, com o fito de revogar a decisão interlocutória de fls. 48/49. Ocorre que a via eleita é equivocada, eis que uma contestação é instrumento jurídico impróprio para atacar decisão interlocutória, a qual deve ser combatida por meio de recurso de agravo de instrumento. Assim, torna-se juridicamente impossível a análise de tal pedido, bem como, por consectário lógico, do seu mérito, pelo juízo a quo. De outra banda, quanto as preliminares arguidas em sede de contestação, para que não seja alegado cerceamento de defesa, nem atropeladas as fases processuais, imprescindível a manifestação da parte autora em réplica. Dado exposto, mantenho a decisão de fls. 48/49 em sua integralidade, eis que a contestação não é instrumento jurídico capaz de alcança-la, mantendo-a imaculada, para determinar: I - Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 48/49, observando o depositário fiel indicado na petição de fls. 52/53. II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer réplica à contestação. Itupiranga/PA, 05 de outubro de 2016. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Itupiranga - fls. 93 Em suas razões (fls. 77/85) o agravante defende que a liminar deve ser revogada, devido o Réu não ter sido constituído em mora. Diz que a notificação enviada pelo Autor/Agravado foi devolvida, por insuficiência de endereço. Diante disto, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 48/49 (autos originário), determinando a restituição dos bens apreendidos ao Agravante. Anexou os documentos de fls. 86/106 . É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Depreende-se da análise dos documentos que instruem o recurso que, efetivamente, a decisão de fato recorrida é a das folhas 58/59, da qual o agravante teve ciência, com o seu comparecimento espontâneo, conforme o protocolo da procuração de fls. 72, em 14/09/2016. Ocorre que o recorrente, protocolou petição em 30/09/2016 (fl. 90/91), requerendo a reconsideração da decisão, sobre a qual, em 05/10/2016, sobreveio manifestação do Magistrado a quo (fl. 93, no sentido de manter o entendimento exarado às fls. 58/59. Nesse sentido, resta claro que a agravante deixou escoar o prazo legal para o manejo de sua insurgência. Isso porque, computou o prazo apenas a partir do indeferimento do pedido de reconsideração, quando o Magistrado expressamente decidiu por manter a liminar de busca e apreensão. É dizer, a decisão da qual deveria ter recorrido não é a exarada em 05/10/2016, que tão somente manteve o entendimento pretendido revogar. Assim, preclusa a questão, porquanto o pedido de reconsideração não suspende e tampouco interrompe o prazo para o manejo do recurso. Nesse passo é também o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: Apesar de inexistir previsão legal expressa, são freqüentes na prática os ¿pedidos de reconsideração¿ dirigidos a juízes de primeiro grau. A apresentação de tais pedidos não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos agravos contra as decisões cuja reconsideração se pede. (Comentários ao CPC, vol. V., ed. Forense, 7ª ed., p. 487) A jurisprudência mantém posicionamento pacífico acerca do tema, colacionado-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto depois de decorrido o lapso temporal previsto no artigo 522, caput, do CPC, visto que a formulação de pedido de reconsideração não interrompe e/ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Ademais, tratando-se de decisão que indefere a inicial, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 513 do CPC, e não o agravo de instrumento, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade, face à existência de erro grosseiro. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058227075, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão que indeferiu a concessão de medida liminar, desafia recurso de agravo de instrumento. 2. Não havendo insurgência, no prazo e na forma previstos em lei, a petição que apresenta pedido de reconsideração não possui o condão de suspender nem interromper o prazo recursal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. 3. Recurso, pois, que se revela intempestivo. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70057951998, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS POR INOBSERVÂNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INTEMPESTIVO. A decisão interlocutória de que preceitua o art. 162, §2º, do Código de Processo Civil desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo legal. Não havendo insurgência, no prazo e na forma previstos em lei, a petição que apresenta pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Recurso intempestivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055142566, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/07/2013) Assim, o prazo para agravar da decisão iniciou em 30/09/2016 e encerrou em 05/10/2016, sendo, portanto, claro que o presente recurso é intempestivo, visto que protocolado somente em 07/02/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO presente agravo, com fulcro no artigo 932, inc. III, do N. Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01414967-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01414967-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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