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Jurisprudência


TJPA 0003758-40.2013.8.14.0042

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO 0003758-40.2013.8.14.0042      RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  MARIA DE JESUS GOUVEA      E      RUBIVAL DE MORAIS AIRES RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          Trata-se de Recurso Especial, fls. 772/784, interposto por MARIA DE JESUS GOUVEA e RUBIVAL DE MORAIS AIRES, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 150.232, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 150.232 (fl. 763): ¿APELAÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2, INCISOS I E IV DO CPB (02 CRIMES CONSUMADOS E 01 CRIME TENTADO). ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO DISSONANTE DAS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA TESE DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ART. 593, III, D, CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. NECESSIDADE DE SE REANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E SUBMETER O RÉU, ORA APELADO, A NOVO JÚRI POPULAR. DECISÃO UNÂNIME. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. 2. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF, nos casos em que, com espeque na alínea 'd' do inciso III do art. 593 do CPP, o Tribunal procedendo a exame nos elementos contidos no feito, entende que a decisão dos senhores jurados não se coaduna com a prova produzida no caderno processual. 3. A decisão do colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O Parquet recorreu da presente decisão tomada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ponta de Pedras/PA, que absolveu os réus, ora apelados, afirmando que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença contrariou totalmente às provas dos autos, tanto durante a instrução probatória como durante o julgamento em plenário. 5. De fato, após a análise acurada dos autos processuais e das provas ali presentes, verifico que assiste razão ao Órgão Ministerial, pois a tese defensiva de negativa de autoria não encontra amparo em nenhuma outra prova dos autos, se não unicamente no depoimento do ora apelado. 6. O provimento ao recurso do Ministério Público que busca a consideração de que a decisão do Conselho de Sentença fora manifestamente contrária à prova dos autos não fere a soberania do Júri. 7. Apelo Ministerial provido para anular veredicto dos jurados, determinando a submissão dos ora apelados a novo julgamento. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Unanimidade¿ (2015.03156488-76, 150.232, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-27) (grifei).          Os insurgentes defendem, em síntese, que o acórdão vergastado é incongruente com a jurisprudência e doutrina pátrias. Aduzem violação do disposto no art. 593, III, ¿d¿ e §3º, do CPP, porquanto ¿... havendo ao menos uma tese defensiva que encontre base empírica nos autos do processo, não cabe aos Tribunais pátrios reformar a decisão de um Conselho de Sentença com fundamento no art. 593, III, ¿d¿, do CPP, pois o Júri é soberano. A contrário sensu é essa a devida compreensão que pode ser auferida da expressão legal 'for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos' (...)¿ (fl. 776). Acenam, ainda, dissídio pretoriano, apresentando como paradigma o decidido pelo STF nos autos do RE n.º 106.715/RS (fl. 778).          Contrarrazões ministeriais juntadas às fls. 818/830.          É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo.          Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação (fl. 602), à tempestividade e ao interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 03/ STJ, de 05/02/2015. Desta feita, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer.          Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Do dissídio pretoriano:          Os recorrentes apontam dissídio pretoriano, apresentando como paradigma o decidido pelo STF nos autos do RE n.º 106.715/RS. Limitaram-se a transcrever a ementa do sobredito julgado, como se observa às fls. 774 e 778.          Entretanto, convém pontuar que não se desincumbiram do mister de comprovar a sugerida divergência por meio de confronto analítico entre o acórdão paragonado e o paradigma, o que configura o desatendimento do prescrito nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, impossibilitando o seguimento do apelo especial. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. (...) 3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso em foco, o recorrente se furtou a juntar a cópia integral dos acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do recurso especial interposto sob alegação de ocorrência de dissenso pretoriano. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido¿ (REsp 1536392/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual. Precedentes. 2. No caso, a eg. Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por reconhecer que os embargantes não comprovaram a posse ou a propriedade sobre o imóvel em litígio. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 410.491/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) (grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA COLIDÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. 1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 593.444/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) (grifei).          Demais disso, a jurisprudência colacionada foi publicada no DJU de 04.09.87, sendo válido frisar que o Pretório Excelso em sucessivos julgados mais recentes já se posicionou no sentido de que a absolvição pelo Tribunal do Júri não é absoluta, por submeter-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, ¿d¿, do CPP, o qual, constatando que essa absolvição contrariou prova dos autos, deve determinar a realização de novo júri popular.          Colho dos fundamentos do voto do Ministro Celso de Mello, Relator do ARE 913.068/DF, a orientação jurisprudencial do STF sob a égide da vigente Constituição no que pertine à questão de direito controvertida, mencionada no parágrafo anterior. Vejamos: ¿Sentido da garantia constitucional da soberania do Júri. Sob o império da Constituição de 1946, que, em seu artigo 141, § 28, garantia - como a atual - a soberania dos veredictos do Júri, se teve por constitucional a apelação do Ministério Público que visava a anular a decisão do Júri e a mandar o réu a novo julgamento por ele, em virtude de nulidade posterior à pronúncia ou de aquela decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos. 'Habeas corpus' indeferido.¿ (HC 66.954/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES) (grifei). ¿HABEAS CORPUS'. Soberania do júri. Artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição. A soberania do veredito dos jurados não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri, para que profira novo julgamento, uma vez cassada a decisão recorrida. 'Habeas corpus' denegado¿ (HC 67.271/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA - grifei). ¿HABEAS CORPUS'. Garantia constitucional da soberania dos veredictos do JÚRI. Norma constitucional vigente (art. 5º, XXXVIII, c) igual à da Constituição de 1946 (art. 141, § 28), sob império da qual foi elaborada a Lei nº 263/48, agora impugnada e considerada constitucional. Ordem denegada¿ (HC 67.531/SC, Rel. Min. PAULO BROSSARD - grifei). ¿Não fere a garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (Constituição, art. 5º, XXXVIII, 'c'), o cabimento da apelação, contra suas decisões, por se mostrarem manifestamente contrárias às provas dos autos (Cód. Proc. Penal, art. 593, III, 'd')¿ (HC 68.219/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei).  ¿'HABEAS CORPUS' - JÚRI - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, 'D') - DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS - PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, 'D', DO CPP - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS IDÔNEOS DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO - EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - EXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - EXAME TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS - RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS PECULIARES À PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO - PEDIDO INDEFERIDO¿ (HC 70.193/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (grifei). ¿DIREITO PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO. 1. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo 'ad quem', tal como disciplina o art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal. 2. Conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal configura 'error in procedendo', a ensejar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri. 3. Não há afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal 'ad quem' que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos. 4. Sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos. 5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio. 6. A decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, colidindo com o acervo probatório produzido nos autos de maneira legítima. 7. 'Habeas corpus' denegado¿ (HC 88.707/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei). ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO PROVIDA. REABERTURA DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A prova testemunhal produzida no Tribunal do Júri, em afronta ao disposto no art. 213 do CPP, foi determinante para a absolvição do réu pelo corpo de jurados. II - Decisão do Tribunal de Justiça que determina a realização de novo júri, por entender que a decisão contrariou a prova dos autos, não constitui constrangimento ilegal. III - O 'habeas corpus' não constitui instrumento hábil para o trancamento da ação penal, visto que não admite o reexame de fatos e provas. IV - Ordem denegada.¿ (HC 90.938/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei). ¿'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SOBERANIA TRIBUNAL DO JÚRI. Sentença absolutória com fundamento em testemunho isolado de que o paciente não estava no local do crime. Acervo probatório consistente, imputando-lhe a autoria do delito de homicídio. Legitimidade da cassação do veredicto do Júri, por contrariedade à prova dos autos. Inexistência de ofensa à soberania da decisão do Tribunal Popular. Ordem denegada.¿ (HC 92.812/SP, Rel. Min. EROS GRAU - grifei). ¿DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM 'HABEAS CORPUS'. APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO. 1. A questão central, neste recurso ordinário, diz respeito à possível violação à garantia da soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento do recurso de apelação da acusação, nos termos do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal. 2. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo 'ad quem', tal como disciplina o art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal. O fundamento do voto do relator da apelação foi exatamente o de que o julgamento pelo corpo dos jurados se realizou de modo arbitrário, sem obedecer parâmetros respaldados nos elementos de prova constantes dos autos. 3. Caso os jurados alcancem uma conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal e, que, portanto, consta dos autos, o 'error in procedendo' deverá ser corrigido pelo Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte tem considerado não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal 'ad quem' que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos (HC 73.721/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.96; HC 74.562/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.96; HC 82.050/MS, rel. Min. Maurício Correa, DJ 21.03.03). 5. O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (HC 66.954/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.05.89; HC 68.658/SP, rel. Min. Celso de Mello, RTJ 139:891, entre outros). 6. O juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio, harmonizando-se com a natureza essencialmente democrática da própria instituição do júri. 7. O 'habeas corpus' não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal. 8. Recurso ordinário improvido¿ (RHC 93.248/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei).          Desse modo, não há como conferir juízo positivo de admissibilidade ao apelo nobre ora analisado. Da cogitada violação do art. 593, III, ¿d¿ e 3º, do CPP:          Como relatado, os recorrentes aduzem violação do disposto no art. 593, III, ¿d¿ e §3º, do CPP, porquanto ¿... havendo ao menos uma tese defensiva que encontre base empírica nos autos do processo, não cabe aos Tribunais pátrios reformar a decisão de um Conselho de Sentença com fundamento no art. 593, III, ¿d¿, do CPP, pois o Júri é soberano. A contrário sensu é essa a devida compreensão que pode ser auferida da expressão legal 'for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos' (...)¿ (fl. 776).          Vejamos, pois, os fundamentos do voto condutor, lançados às fls. 764/767-v: ¿(...) A impugnação do órgão Ministerial resta fulcrada no pedido de anulação do julgamento proferido pelo Júri Popular da Comarca de Ponta de Pedras/PA (fls. 662/667), sob a afirmação de que a referida decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando, por fim, pela realização de novo julgamento com fulcro no artigo 593, III, ¿d¿ do CPP.  DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA ¿D¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL):  O recorrente, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal, pugnou pela anulação da decisão tomada pelo Tribunal do Júri, uma vez que prolatada, segundo a visão da acusação, de forma contrária à prova dos autos. Eis o teor da norma jurídica testilhada:  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  Inicialmente, esclareço que em se tratando de sentença proferida em cumprimento de decisão do Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos, pois, constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVII, ¿c¿ da Carta Política. Assim, a decisão a que chegou o Conselho de Sentença é soberana e somente pode ser afastada em casos excepcionais, vale dizer, quando a decisão é totalmente dissonante do suporte probatório produzido em juízo, o que ocorre no caso em análise. O artigo ora em análise autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidirem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.   É cediço que uma vez procedido o juízo positivo de constatação sobre a existência de suporte fático para arrimar a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, a conclusão firmada no âmbito do Tribunal do Júri deve ser respeitada em grau recursal, pois os jurados decidem sob a égide da sua íntima convicção: não lhes é exigida motivação sobre as suas conclusões, visto que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas ¿b¿ e ¿c¿, consagrou a soberania dos veredictos e o sigilo das votações no Tribunal do Júri, erigindo, assim, exceção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, preconizada no art. 93, IX, da Carta Magna.  Trago à baila o entendimento jurisprudencial assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da ação de Habeas Corpus nº 143.419/RJ, relatado pelo Ministro Jorge Mussi, cujo acórdão fora publicado em 29/02/2012, no sentido de que ¿(...) interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (...)¿.   Portanto, a única providência passível de ser adotada pelo Tribunal de Apelação, caso constatada a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença. Em outras palavras, no âmbito do Tribunal do Júri, prevalece o sistema de valoração de provas da íntima convicção dos jurados, de tal sorte que em 2º grau de jurisdição cabe verificar tão somente a conformidade da decisão dos jurados com os elementos de convicção existentes nos autos, consoante assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. SIGILO DAS VOTAÇÕES. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PELOS JURADOS PARA CONDENAR A PACIENTE. 2. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. (...). 2. Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. 3. O art. 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. (...) [STJ. HC 173965/PE. 5ª T. MIN. REL. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJE: 29/03/2012].  (...) TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP.  TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus Veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. (...) [STJ. HC 143419/RJ. 5ª T. REL. MIN. JORGE MUSSI. DJe: 29/02/2012].  Entretanto, para saber se assiste razão ao Órgão Ministerial, ora recorrente, deve-se fazer uma análise de todo o cotejo fático probatório contido nos autos.  A materialidade delitiva se encontra certa no laudo necroscópico juntado à fls. 16/19 dos autos, comprovando a materialidade dos crimes de homicídio praticados contra Breno Ferreira dos Santos e Thally Caire Gomes Teles.  Já a autoria delitiva, ficou bastante delineada com o depoimento das testemunhas informantes, Paulo Sérgio Ferreira de Amorim (fls. 401 - verso), e Sérgio Paulo de Oliveira Costa (fls. 401 - verso, 402), in verbis:  (...) A palavra dos denunciados Renato Pantoja Gemaque (fls. 440/441) e Leonardo Batista Rebelo (fls. 441/442) também corrobora no sentido da participação dos ora apelantes para a consumação do delito em tela, conforme se extraiu dos depoimentos prestados em juízo, transcritos abaixo, in verbis:  (...) Faz-se necessário transcrever também o depoimento prestado pelos ora apelados, Jocierick Lima Araújo (fls. 443/444), Maria de Jesus Gouvêa (fls. 446/447), e Rubival de Moraes Aires (fls. 448/449), produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma da lei, conforme foram transcritos abaixo, in verbis:   Jocierick Lima Araújo:  (...) Que Renato disse que iriam até o sítio onde estavam Breno e Benedito para conversar com os mesmos, não falando sobre o quê; Que Leonardo e Renato não lhe convidaram, mas quis acompanhá-los; Que o declarante imaginou que Renato iria falar da palavra de Deus com Bruno e Benedito, tendo sido esta a razão do seu interesse em acompanhá-los; (...) Que somente o declarante e Renato estavam com roupas de mototaxistas; (...) Que não viu que Leonardo e Renato estavam armados; (...) Que ao chegar próximo ao sítio, Renato e Leonardo iam na frente e o declarante mais atrás; (...) Que não viu Renato e Leonardo atirando; Que não chegou a ver que eles estavam armados, no momento,  mas quando retornavam viu as armas, dois revolveres; Que não sabe onde conseguiram as armas; Que a motocicleta do declarante caiu, quando escutou os tiros; Que após os tiros, Leonardo e Renato viram, montaram na moto e saíram embora e o declarante acompanhou os mesmos; (...).   Maria de Jesus Gouvêa:  (...) Que colocaram na cabeça que a declarante tinha envolvimento com a morte de Breno e Thally, porque Breno e Benedito a assaltaram; Que seu companheiro emprestou sua motocicleta para o acusado Jocierick, no mesmo dia em que houve as mortes de Breno e Thally; Que Rubival emprestou a moto para Jocierick porque a motocicleta deste estava alugada e seu esposo não estava utilizando a motocicleta porque estava trabalhando na construção da casa, fazendo um telhado; Que seu esposo é mototaxista e Jocierick também, sendo certo que são vizinhos de Jocierick; Que Leonardo ligou para a declarante certo dia e perguntou se sabia onde Benedito estava preso; (...) Que foi encontrada uma arma dentro da casa da declarante, acreditando que seja um revolver, que não foi repassada para Renato ou Leonardo nos dias que antecederam a morte de Breno; (...).   Rubival de Moraes Aires:  (...) Que foi vítima de um assalto por Breno e Benedito; Que foi espancado por Breno e Benedito; (...) Que conhecia Leonardo há pouco tempo; Que conhecia Renato e Jocierick mais, pois era mototaxista; Que não esteve próximo ao local do crime, no dia da morte de Breno, pois estava em casa trabalhando; (...) Que não havia fornecido esta arma para Renato ou Leonardo; Que arma era um trinta e oito de cinco tiros; Que guardava a arma há uns cinco anos, mas nunca utilizou a mesma; (...).  Imperioso mencionar que coaduno com o que restou assentado pelo douto representante do órgão Acusador quando asseverou em sede de razões recursais que ¿(...) Em síntese, por soberania dos veredictos não se compreende poder absoluto, desmedido, sem regras ou parâmetros como foi a decisão do Conselho de Sentença. Logo conclui-se que a absolvição foi contrária as provas contidas nos autos. (...). Em análise a situação fática e com fundamento na legislação pátria em vigor a decisão do Conselho de Justiça mostrou-se viciada, à medida que distanciou-se da verdade, sendo manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que merece ser cassada¿ (fls. 710).  Cediço que existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do conselho de sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução. Porém, consoante às asserções expostas alhures, entendo ser possível anular a decisão do Júri Popular, sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, pois, in casu, a versão acatada pelos jurados se apresenta totalmente contrária ao acervo probatório produzido nos autos. Sobre o tema, jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça:  (...)   No caso ora em comento, alegou o ora recorrente que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença não encontraria subsídio nas provas existentes nos autos. Entendo que tal alegação tem cabimento diante da existência de suporte probatório suficiente e, apesar da negativa de autoria por parte do ora apelado em juízo, existem provas nos autos que sinalizam de forma contrária. Diante da análise de toda instrução processual, a decisão do Colendo Conselho de Sentença encontra-se afrontando a alínea d, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão que acolheu a negativa de autoria se mostra arbitrária, visto que se encontra divorciada da realidade processual e se dissocia também da prova dos autos. Não é outro o entendimento da douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves (fls. 750/751), quando asseverou in verbis:  (...) Entendo, portanto, que se faz imprescindível submeter os ora apelados a um novo julgamento diante de todos os elementos probatórios explicitados alhures. Acerca da matéria, trago à colação jurisprudência pátria:  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA TESE DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, não ofende o art. 5, º inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República. 2. (...). [STJ. HC 170728 / AC. Relator: Ministra LAURITA VAZ. 5ª TURMA. J. 06/11/2012. DJe 16/11/2012].  A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. [RT 754/597].  (...) Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela acusação e dou-lhe provimento para que sejam os ora apelados, Maria de Jesus Gouvêa, Rubival de Morais Aires e Jocierick Lima Araújo, submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o parecer ministerial lançado nos autos (...)¿. (com destaques acrescentados).          Observa-se dos trechos supratranscritos que a Câmara Julgadora entendeu que a negativa de autoria sustentada pelos réus / recorrentes não possui ressonância no conjunto fático-probatório, lastreando-se tão-somente em seu depoimento pessoal.          Nesse contexto, sobreleva registrar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a absolvição pelo tribunal do júri é juízo que não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas.          Nesse sentido, há a farta jurisprudência citada nos fundamentos do voto condutor do acórdão hostilizado. Acrescento, ademais, a ementa do HC 243.716/ES: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO, PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERALIDADE DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SÓ SE AFASTA NA HIPÓTESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO MINISTERIAL NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela Defesa ser a de negativa de autoria. Por outro lado, referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas. 4. Na hipótese, todavia, apesar de ter sido mencionada contrariedade às provas dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de duas teses contrárias - a de absolvição sustentada por três depoimentos, e a de condenação albergada pelas palavras da vítima -, tendo declarado a nulidade do julgamento exclusivamente em decorrência da "grave contradição" na conduta dos jurados, que encamparam a tese acusatória de autoria e materialidade delitivas e, não obstante, absolveram o réu. (...) 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento, ficando restabelecida a decisão absolutória de primeira instância¿ (HC 243.716/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei).          Assim, o entendimento do TJPA, no sentido de ser possível anular o veredicto absolutório quando contrário às provas dos autos, alinha-se ao esposado pela Corte Superior. Incidente à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável aos recursos com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie. 2. Ademais, o Tribunal a quo mencionou a habitualidade delitiva do recorrente, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento desta Corte é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 716.145/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) (grifei).          Ademais, sob a ótica traçada nas razões recursais, não é possível firmar convicção sobre eventual acerto ou desacerto da impugnação sem o esquadrinhamento da moldura fático-probatória, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (¿a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial¿). Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Sendo o julgamento do Tribunal do Júri manifestamente contrário à prova dos autos, não há falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos diante da posterior cassação deste pelo Tribunal a quo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 563.979/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) (grifei). ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante o entendimento desta Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, e assim reconhecendo a prática de homicídio cometido com dolo eventual, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III - Agravo regimental desprovido¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1394239/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) (grifei).          Posto isso, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA,17/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016-06  Página de 13 (2016.00767774-03, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
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