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Jurisprudência


TJPA 0003759-49.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0003759-49.2016.8.14.0000) interposto por DARLING KUKORI DA SILVA, JASON KUKORI DA SILVA e JASON ALEXANDRE DA SILVA em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (fls. 84 a 86), que deferiu a antecipação parcial da tutela e determinou a imediata derrubada do muro construído no terreno dos agravantes, nos autos da Ação Ordinária de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO (processo nº. 0016741-48.2014.8.14.0006) proposta por MARIA LOPES GOULART em face dos agravantes. Os agravantes apresentaram razões recursais (fls. 02 a 14) e juntaram documentos (fls. 15 a 91). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.92). Relatado. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis:  Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo utilizou-se do juízo de retratação e proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: Trata-se de processo oriundo de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO iniciada por MARIA LOPES GOULART em desfavor de DARLING KUKORI DA SILVA, JASON KUKORI DA SILVA e JASON ALEXANDRE DA SILVA. A autora aduz que está sendo turbada em sua posse em virtude de realização de obra no imóvel vizinho que se sustenta na parede de sua residência, causando danos e defeitos neste imóvel (fls. 03/11). Juntou-se documentos em fls. 12/27. A requerida, devidamente citada (fl. 36), apresenta contestação retorquindo as alegações iniciais e, especificamente em relação ao pedido antecipatório, impugna o laudo de fls. 21/22, pois produzidos unilateralmente pelo autor. Deferiu-se tutela antecipada para determinar a derrubada da construção que se escorra no imóvel da autora, sob pena de multa diária (fls. 68/70). As requeridas informam a interposição de agravo de instrumento atacando a decisão antecipatória (fls. 76/89). Vieram-me os autos para juízo de retratação, passo a decidir. A Lei 13.105/2015, novel Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de juízo de retratação pelo magistrado prolator, de forma que, em caso de integral reforma, restar-se-ia prejudicado o agravo de instrumento, segundo art. 1.018, §1º, in verbs: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. . Desse modo, cabe-nos realizar a correção da decisão antecipatória, a fim de mantê-la ou não, antes do julgamento do juízo ad quem. Analisando a decisão vergastada (fls. 68/70), em comparação com os pedidos iniciais, percebe-se que não houve requerimento específico da providência liminar na exordial, mas apenas solicitação expressa de tutela final. Em outras palavras, como afirmado no agravo de instrumento (fls. 76/89), inexistindo pedido expresso de tutela antecipada ou liminar pelo autor, não se poderia determinar ex oficio a providência de fazer aos requeridos, sob pena de ato atentatório a princípios processuais. Dentre os arrimos que informam a matéria processual, para este caso, destaca-se o princípio da inércia ou do dispositivo, que impõe a necessidade de provocação do juízo para obtenção da prestação jurisdicional. Explicam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que: "Outra característica da jurisdição decorre do fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (Nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio)". Em mesmo sentido, dispõe-se o art. 2º do NCPC: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Pois bem, certamente que não cabe a este juízo verificar de ofício a existência dos requisitos para tutela de urgência, sem provocação da parte interessada na tutela deferida, como aconteceu na decisão de fls. 68/70. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não deve ser mantida por este juízo, pelos fundamentos acima explanados, motivo pelo qual reformo a decisão agravada nos termos do art. 1.018, §1º, do NCPC. Informe ao juízo ad quem sobre a reforma do julgado. Intimem-se e cumpra-se. Após, inexistindo impugnação a esta decisão, intime-se a autora para dizer sobre fatos impeditivos e/ou modificativos alegados pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua (Pa), 23 de março de 2016. Portanto, as razões que sustentavam a interposição do presente Agravo, ou seja, afastar a lesão causada pelo suposto acolhimento indevido da tutela antecipada, não mais subsistem, uma vez que o juízo de primeira instância já reformou a decisão recorrida ante a inexistência de pedido expresso de tutela antecipada na exordial, restando assim, prejudicado o recurso em comento. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, Portaria nº 3731/2015- GP. P.R.I. Belém, 28 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.01629689-84, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.01629689-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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