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Jurisprudência


TJPA 0003759-83.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO Nº: 0003759-83.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGNES DE SÁ BRANDÃO AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por AGNES DE SÁ BRANDÃO, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Proc.: 0002974-98.2015.8.14.0040), movido em face da SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DPVAT.      Narram os autos, que o agravante requereu a justiça gratuita, tendo o Juízo a quo, analisado a situação e decidido nos seguintes termos: ¿(...)Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. (...)¿     Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria.     Com isso requereu liminarmente a concessão dos efeitos antecipados da tutela recursal, para o prosseguimento da ação no Juízo a quo sob o manto da gratuidade processual e no mérito que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada.     Coube-me a relatoria 08/05/2015.     Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".      Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".       Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿.      No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010).  Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei.     Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais.     Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC.     Belém, 22 de maio de 2015.      DESA. MARNEIDE MERABET  RELATORA. (2015.01792048-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.01792048-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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