TJPA 0003763-86.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA, através de sua advogada, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em apertada síntese que: (i) a taxa de juros contratada (1,89% a.m) é maior que a taxa do BACEN (1,74%) para o período da contratação (Maio/2014); (ii) a taxa de juros anual estabelecida pelo BACEN foi de 20,88%, porém o CET anual do contrato é de 30,46%; (iii) requereu tutela antecipada para que seja autorizado o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período (maio/2014), no importe de R$ 1.334,53, a ser consignado em subconta judicial até a solução final da presente lide, ou alternativamente, caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora, requer o depósito integral das prestações; (iii) seja determinado ao réu, até o deslinde do feito, que se se abstenha de efetuar a instrução do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito; (iv) a condenação da parte demanda no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais; (v) seja invertido o ônus da prova, conforme dispõe o CDC. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Cuida-se de recurso interposto em face de decisão publicada sob à égide do Código de Processo Civil de 1973 (14/03/2016 - fl.17), Então, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA. Passo a apreciação do pedido da medida de urgência. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de medida de urgência formulado na inicial, qual seja a concessão liminar sem a ouvida da outra parte, para que o agravado de abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito, depósito judicial das parcelas, manutenção de posse do veículo, in verbis (fl.177): (...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor (fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditória processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273, do CPC para o deferimento da medida. Cinge-se a matéria em análise à reunião dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (273 do CPC/1973 atual 300 do CPC/2015) requerida pelo Agravante nos autos da Ação Revisional de Contrato. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, visto que o fundamento que ampararia o pretenso direito pleiteado cláusulas abusivas referentes à taxa de juros-, uma vez que, no que pertine a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, na forma do decisório tornado paradigma - RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08,, ocasião em que se limitam os juros. Este é o posicionamento da Jurisprudência Pátria: TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020249336 (TJ-DF) Data de publicação: 29/03/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEDE IMPRÓPRIA. 1. Não sendo o agravo de instrumento a via própria para a discussão aprofundada de circunstâncias fáticas que demandam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão que manteve, em antecipação de tutela requerida em ação revisional, os alimentos já fixados em sentença, em patamar aparentemente razoável ante os critérios que devem pautar a sua fixação. 2. Recurso não provido. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após o que, conclusos. Belém, 02 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04872403-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA, através de sua advogada, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em apertada síntese que: (i) a taxa de juros contratada (1,89% a.m) é maior que a taxa do BACEN (1,74%) para o período da contratação (Maio/2014); (ii) a taxa de juros anual estabelecida pelo BACEN foi de 20,88%, porém o CET anual do contrato é de 30,46%; (iii) requereu tutela antecipada para que seja autorizado o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período (maio/2014), no importe de R$ 1.334,53, a ser consignado em subconta judicial até a solução final da presente lide, ou alternativamente, caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora, requer o depósito integral das prestações; (iii) seja determinado ao réu, até o deslinde do feito, que se se abstenha de efetuar a instrução do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito; (iv) a condenação da parte demanda no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais; (v) seja invertido o ônus da prova, conforme dispõe o CDC. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Cuida-se de recurso interposto em face de decisão publicada sob à égide do Código de Processo Civil de 1973 (14/03/2016 - fl.17), Então, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA. Passo a apreciação do pedido da medida de urgência. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de medida de urgência formulado na inicial, qual seja a concessão liminar sem a ouvida da outra parte, para que o agravado de abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito, depósito judicial das parcelas, manutenção de posse do veículo, in verbis (fl.177): (...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor (fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditória processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273, do CPC para o deferimento da medida. Cinge-se a matéria em análise à reunião dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (273 do CPC/1973 atual 300 do CPC/2015) requerida pelo Agravante nos autos da Ação Revisional de Contrato. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, visto que o fundamento que ampararia o pretenso direito pleiteado cláusulas abusivas referentes à taxa de juros-, uma vez que, no que pertine a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, na forma do decisório tornado paradigma - RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08,, ocasião em que se limitam os juros. Este é o posicionamento da Jurisprudência Pátria: TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020249336 (TJ-DF) Data de publicação: 29/03/2016 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEDE IMPRÓPRIA. 1. Não sendo o agravo de instrumento a via própria para a discussão aprofundada de circunstâncias fáticas que demandam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão que manteve, em antecipação de tutela requerida em ação revisional, os alimentos já fixados em sentença, em patamar aparentemente razoável ante os critérios que devem pautar a sua fixação. 2. Recurso não provido. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após o que, conclusos. Belém, 02 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04872403-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.04872403-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento