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Jurisprudência


TJPA 0003765-90.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003765.90.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: LUIZ ALBERTO GARCIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL E BENFEITORIAS - TERRENOS DE MARINHA - DESAPROPRIAÇÃO - FOREIRA UNIÃO - INTERESSE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E' JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com súmulas e jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que reconheceu a competência da Justiça Federal para decidir sobre ações onde há interesse da União Federal. In casu a demanda envolve terreno de marinha. (Precedentes). (ex vi, art. 109, inciso I e art. art. 20, inciso VII, da Constituição Federal. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão (cópia às fls. 00015/00016), prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Desapropriação de domínio Útil e Benfeitorias, ajuizada contra LUIZ ALBERTO GARCIA, cuja decisão interlocutória, foi no sentido de que o titular do direito real sobre o imóvel, excluindo as benfeitorias é a UNIÃO, que é a enfiteuta, de acordo com a certidão do registro imobiliário colacionado à fl. 49 dos autos, (cópia à fl. 00067 do presente recurso), o que afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito conforme jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ.    Transcreveu jurisprudência.    Consignou ainda que, a citação da União só pode emanar do Juízo Federal - Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal.    Declarando-se incompetente determinou a remessa dos autos a Justiça Federal do Pará, com a baixa nos registros.    Inconformado com a decisão interlocutória, argumentou o Estado do Pará, que a desapropriação do imóvel localizado na Rua Cruzeiro do Sul, fundos com o Rio Maguari, Distrito de Icoaraci, em Belém-Pa, precisa ser desapropriado, e com urgência e imitido na posse, para atender a implantação do projeto veiculado as finalidades do Programa de aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Governo Federal.    Informou, que a urgência se deve ao fato de não poder esperar as usuais medidas de celebração de acordo extrajudicial, que além de demoradas, poderiam não surtir o efeito desejado, além de prejudicar o recebimento das verbas correlatas ao PAC e repasses do Governo Federal, dado aos prazos limitados, acordados com Estado Agravante.    Citou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a matéria em exame. Salientou, que o Magistrado Singular laborou em equivoco, por haver analisado de forma acurada a ação, o que poderá causar grave lesão ao Estado do Pará.    Juntou documentos.    Finalizou pugnando pela cassação da decisão e deferimento do efeito ativo e concessão da liminar de imissão de posse.    Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (00071).            É o breve relato síntese do necessário.            DECIDO.     Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 00015/00016), prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Desapropriação de domínio Útil e Benfeitorias por discordar da aludida decisão que em síntese afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito principal.    De início cabe salientar que embora o Agravante entenda que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre terras de marinha, que são de propriedade da União, e portanto desnecessário a remessa do feito para Justiça Federal, cabe observar o que preceitua o artigo 109, inciso I da Constituição Federal. ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ¿    Nesse contexto, considerando ser a União proprietária das terras de marinha, conforme se denota da certidão do registro imobiliário colacionado à fl. 49 dos autos principal e (cópia à fl. 00067 do presente recurso), onde expressamente consta ¿foreira a União¿, e disciplina expressamente do art. 20, inciso VII, do texto constitucional, ilustrativamente: "São bens da União: (...) Omissis VII Os terrenos de marinha e seus acrescidos.¿.    É forçoso concluir, assim, que, como regra geral, a competência cível da Justiça Federal é definida em ratione personae, e, por isso, é absoluta e de natureza constitucional.    Nesse sentido, os precedentes do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTAO NAO APRECIADA PELA DECISAO EMBARGADA. OMISSAO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de processo no qual se discute a desapropriação indireta de terreno de marinha, em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconheceu sua competência jurisdicional para processar e julgar a demanda. 2. Se a demanda indenizatória envolve terreno de marinha, a União tem interesse processual na lide, atraindo a competência jurisdicional da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual. Precedente desta Corte: REsp 259.960/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 22/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 78.¿. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 1191047 PE 2010/0076730-3). ¿STJ-055498) ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - DESAPROPRIAÇÃO - UNIÃO - INTERESSE - COMPETÊNCIA. Estabelece o artigo 20, inciso VII da Constituição Federal que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. Tratando-se de desapropriação indireta, envolvendo terreno de marinha, tem a União interesse na lide, o que torna o feito de competência da Justiça Federal. Recurso provido¿. (STJ - acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 259960/ES, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Garcia Vieira. j. 22.08.2000, Publ. DJU 25.09.2000, p. 078) Referência Legislativa: CF/88 Art. 20, Inc. VII, Art. 109, Inc. I Decreto-Lei nº 9760/46 Art. 1º, A Art. 2º, B Art. 3º, Art. 9º CPC Art. 113, § 2º.). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA CONFRONTANTE COM TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150-STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União Federal em ação de usucapião. Súmula nº 150-STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (STJ - REsp: 152400 SP 1997/0075290-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 29/06/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.10.1998 p. 96). "Processual Civil. Ação de Usucapião. Área confrontante com terreno da Marinha. Interesse da União Federal. Competência da Justiça Federal. Súmula nº 150-STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União Federal em ação de usucapião. Súmula nº 150-STJ. 2. Recurso Especial conhecido e provido" (STJ - Resp nº 152.400 - SP -Rei. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).    Nessa matéria, ¿competência¿ têm-se a súmula nº 150, - STJ, ipsis literis:   Súmula nº 150 do STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.    Assim, segundo o entendimento sumular e pacífico do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público da União, suas autarquias ou empresas públicas, como no caso em tela, ainda mais em se tratando de situação jurídica em que envolve terras de marinha, que são bens da União Federal definidos constitucionalmente.    Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ.             Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a súmula e jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.   Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.   Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATO (2015.01690666-47, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01690666-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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