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Jurisprudência


TJPA 0003767-26.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00037672620168140000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNIK AGRAVANTE: ALEGRIA GABBAY ASSAYAG KABACZNIK (INVENTARIANTE) AGRAVANTE: RAYANA KABACZNIK BEMERGUY ADVOGADO: ALINE CHAMIE KOZLOVSKI ADVOGADO: EMÍLIA FARINHA PEREIRA AGRAVANTE: MARCOS KABACZNIK AGRAVANTE: ANDRÉ KABACZNIK AGRAVANTE: RENATA KABACZNIK ZAGURY AGRAVANTE: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR AGRAVANTE: MAXSUEL FRANCO DE LIMA KABACZNIK ADVOGADO: JOSÉ ALYRIO WANZELLER SABBÁ ADVOGADO: IDER LOURENÇO L. BAPTISTA ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG ADVOGADO: SEBASTIÃO BARROS DO RÊGO BAPTISTA ADVOGADO: MARCOS JAYME ASSAYAG AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE B. NOBRE RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA          Insurgiram-se os agravantes contra a decisão do Juízo da 7º Vara Cível de Belém que manteve suspensos os efeitos da homologação de partilha amigável, bem como recebeu o recurso de apelação interposto pelo irmão do de cujus, YOSSEF KABACZNIK.          Disseram que houve acordo de vontades dos herdeiros que fizeram partilha amigável no inventário de Samuel Kabacznik e que há uma interferência indevida de terceiro, que não tem interesse jurídico na causa.          Ressaltaram que tiveram o direito violado, motivo pelo qual afirmaram que necessitam de urgente providência jurisdicional para que deixem de sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação.          Afirmaram que o Agravado tenta impedir que exerçam suas atividades na empresa INDÚTRIA YOSSAM LTDA          Comentaram que tiveram seu direito violado e necessitam de urgente providência jurisdicional, com a modificação da decisão agravada.          Às fls. 120/121 foi indeferido o pedido de efeito ativo.          Às fls. 123/137 foram apresentadas contrarrazões.          É o relatório.          DECIDO          Trata-se a ação principal de uma Ação de Inventário e esta já foi sentenciada pelo juízo de piso, e atualmente encontra-se em grau recursal, com recurso de apelação n. 0036469-97.2013.8.14.0301, restando, por esse motivo, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, em função da perda de objeto do mesmo.          Dentro deste parâmetro, o artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que:                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em função deste estar prejudicado, uma vez que foi distribuído à data de 10/06/2016 o Recurso de Apelação interposto contra sentença exarada nos mesmos autos, o qual se remete o presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.          Belém, 14 de setembro de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2016.03742551-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03742551-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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